STF deverá derrubar liminar de Gilmar contra limitações à infidelidade partidária

Atualizado às 17:19

A liminar concedida pelo Ministro Gilmar Mendes – contra a tramitação do projeto que impede que parlamentares que mudem de partido levem consigo a fatia do fundo partidário e tempo de TV – deverá cair na próxima semana no plenário do STF (Supremo Tribunal Federal), segundo um ministro consultado pelo Jornal GGN.

É possível liminar sustando processos, no caso da tramitação violar normas da Constituição ou do regimento interno da casa.

Não é o caso em questão. O processo legislativo não se resume a uma comissão, observa um dos ministros. Passa por várias comissões, depois pela votação da Câmara e do Senado e pela sanção presidencial.

Tem que se dar mais crédito ao Congresso, diz ele. Se, no final de tudo, prevalecer alguma norma inconstitucional, aí sim é hora do STF se pronunciar. Nunca antes disso.

“Gilmar vem com citações de doutrinas germânicas, mas temos um sistema calcado na independência dos poderes. Se o projeto é inconstitucional, que se aguarde sua transformação em lei, sancionada pela Presidência da República para, aí sim, ajuizar uma ADIN (Ação Direta de constitucionalidade)”, constata.

O ministro considerou humilhante para o Congresso o fato dos presidentes da Câmara e do Senado terem se locomovido até a residência de Gilmar para prestar esclarecimentos.

O artigo 21 da lei 9.868

Mas não considerou que Gilmar afrontou o artigo 21 da lei 9.868, de 1999 – de inspiração do próprio Gilmar, enquanto Advogado Geral da União – dispondo sobre os procedimentos para medida cautelar na ação declaratória  de constitucionalidade.

Reza ele:

Art. 21. O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida cautelar na ação declaratória de constitucionalidade, consistente na determinação de que os juízes e os Tribunais suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação até seu julgamento definitivo.

No caso de Gilmar, foi um mandato de segurança, que terá obrigatoriamente que ser apreciado pelo pleno do STF. A decisão é inoportuna, mas não fere nenhum dispositivo legal.

O artigo 21 foi atropelado duas vezes, de fato, no episódio da Lei dos Royalties. 

Primeiro, pelo ministro Luiz Fux, ao decidir monocraticamente pela suspensão da votação dos vetos da presidente à lei, enquanto não fossem apreciados os demais vetos. Não há precedente no STF de relator decidindo individualmente questões dessa natureza, embora seja possível.

Pior foi a posição da Ministra Carmen Lúcia, que no dia 18 de março implementou a liminar, não a levando para referendo do plenário e, com isso, atropelando o Artigo 21. Até hoje Carmen Lucia não submeteu a decisão ao plenário.

Velho observador do STF diz que a casa vive “tempos psicodélicos”. Antes, podia-se criticar o conservadorismo de velhos juízes. Mas pelo menos tinham procedimentos lógicos, alicerçados nos limites da Constituição e das leis.

Fontes ligadas a outro MInistro do STF discorda da interpretação dada sobre a posição de Gilmar. Inovam, para tanto, o Artigo 22 da lei:

Art. 22. A decisão sobre a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo somente será tomada se presentes na sessão pelo menos oito Ministros.

Confira aqui a íntegra da Lei no. 9.868 de 10 de novembro de 1999

Luis Nassif

2 Comentários

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  1. Mandato de Seguraça de Gilmar Mendes

    Por favor, diga ao ministro que passou essas informações para estudar a consituição que assim define mandato de segurança:

    LXIX – conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por “habeas-corpus” ou “habeas-data”, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

    E pergunte a ele direito líquido e certo de quem foi ferido? Do partido da Marina que nem sequer existe?

     

  2. Carmem Lucia

    A ministra Carmem Lucia não pode ter atropelado o artigo 21, já que o mesmo se refere apenas às ações declaratórias de constitucionalidade. As ações questionando a lei dos royalties são ADI. E basta se dar ao trabalho de ler a íntegra da decisão para notar que ela deixa claro que os precedentes do STF lhe permitiam deferir a medida cautelar, baseada na urgência da matéria.

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