A reforma do Judiciário, segundo José Renato Nalini

Fuçando antigos e-mails, localizei esse de José Renato Nalini, desembargador, atual presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, com pontos a serem discutidos para uma eventual reforma do Judiciário.

Nalini defende a unificação da Justiça, a extinção do quinto constitucional e o fim do tratamento de desembargador para juízes de segunda e terceira instância. Importante: novas formas de concurso que não priorizem apenas o conhecimento acadêmico dos candidatos.

É uma boa recordação para conferir com o atual pensamento de Nalini.

Das propostas, discordo da unificação dos tribunais. Os estaduais ainda estão muito sujeitos a influências e idiossincrasias políticas locais.

De José Renato Nalini, em 31 de maio de 1999

Caríssimo Luís Nassif:

Gostei muito de seu artigo na sexta-feira, a respeito da Reforma do Judiciário.

Estou desalentado e achando que a reforma será “cosmética” e não aquela profunda reforma estrutural que todos esperam.

Se houvesse coragem e vontade de mudar, eles poderiam fazer algo assim como:

1, Unificação da Justiça.

O Judiciário é uno. Não precisa haver Justiça Federal e Estadual. É apenas para briga de competência que serve essa divisão. Ainda que o custeio fosse de todas as unidades da federação (temos União, Estados e Municípios), um controle único poderia dimensionar melhor as necessidades do Judiciário. Quem consegue administrar com mais de 100 tribunais exercendo, ciosamente, sua autonomia?

2. Extinção do Quinto Constitucional.

A instituição do quinto lembra muito o classista da Justiça do Trabalho. Para que oxigenar a Justiça apenas em segundo grau, permitindo que advogados que permanecem na capital a ganhar dinheiro, depois de algum tempo sejam nomeados Juízes de Tribunais, passando na frente dos colegas que, enfrentando o concurso, permaneceram longos anos judicando no interior?

Imagine se essa instituição existisse no Exército: vinte por cento dos cargos de General distribuídos entre pessoas que nunca ingressaram na Armada. Ou na Igreja: 20 por cento dos bispos escolhidos entre leigos…

Não é por acaso que os escândalos envolvendo Nicolaus e Paraíbas tenham sido causados por ex-advogados que, juízes do quinto, nunca fizeram uma audiência, nunca passaram pelo interior, nunca “vestiram a camisa” da Magistratura.

Em S.Paulo os juízes do quinto correm numa raia própria, acelerada. Chegam ao Tribunal de Justiça muito antes do que o juiz de carreira. E logo abrem vaga para outros colegas. O povo paga a aposentadoria que agora exige apenas 5 anos de exercício (já houve tempo em que não havia interstício e as aposentadorias eram depois de meses, com proventos integrais e vitalícios).

Uma reforma séria acabaria com o quinto. Será que o Congresso teria coragem de enfrentar isso?

3. Exclusão da reserva de iniciativa legislativa assegurada ao Judiciário.

A Constituição reserva ao Judiciário a iniciativa legislativa para a lei de organização judiciária. Só que o Judiciário não quer mudar. E se a chave da mudança está entregue a quem não quer modificação, como fica o povo?

Veja em S.Paulo: aprovada a emenda de unificação dos Tribunais, o Presidente do TJ não cumpre a deliberação do Poder Constituinte e raciocina com a presunção de inconstitucionalidade, contrariando todos os cânones do constitucionalismo.

Pois a gente sempre parte da presunção de constitucionalidade dos atos. Tudo é compatível com a Carta, se produzido através de processo legislativo regular. Até declaração em contrário, a emenda deveria produzir efeito.

4.Título de juiz para todos os integrantes do Judiciário.

Chamar juiz de desembargador, está provado, cria hierarquia onde não existe. Essa distinção estabelece castas e distancia a cúpula das bases. O título de juiz é o mais indicado para todos os integrantes do Judiciário.

Veja que um rótulo pode significar alguma coisa nesse caso.

5. O concurso de juiz prioriza a memorização de leis, doutrina e jurisprudência.

Nada existe que assegure a escolha do mais apto, do mais vocacionado, daquele com maior potencialidade e, principalmente, com vontade de trabalhar. Por que não se valer de outra metodologia? Fazendo valer o curriculum do candidato, as suas notas e rendimento na Faculdade, a aferição de outras qualidades, assim como fazem os “head hunters” da empresa privada?

Penso que a Reforma, com a preservação do atual modelo, com o atendimento à luta corporativista para a preservação de toda a sofisticada e burocratizada estrutura de duas justiças comuns e três especiais, não servirá para transformar o Judiciário no serviço público célere, eficiente e acessível com que todos sonhamos.

Fale alguma coisa em sua coluna. Ela é prestigiadíssima.

 

Luis Nassif

17 Comentários

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  1. Reforma do Judiciário.

    Naquilo que pude entender, concordo com o fim do tal quinto constitucional. Esse tipo de coisa é uma vergonha vergonhosa, é uma seara para mais Ari Campista virarem “ministros”. Quanto aos concursos, antes de mudar a metodologia, de mais conhecimento de leis, etc., precisa mudar a questão da confiabilidade desses concursos. Já ouvi um sem número de vezes comentários sobre concursos de juízes suspeitos, mais claramente, concursos suspeitos para juízes. Claro que um juiz que passa num concurso suspeito, é mais que suspeito, é suspeitíssimo.

    Alguém neste blog ou alhures confessou que prestou concurso para juiz em Minas Gerais. Ele não foi aprovado, mas os 7 aprovados eram filhos de desembargadores. Já ouvi outras histórias horripilantes. Precisa começar a cruzar TODOS os juízes brasileiros aprovados nos últimos 25 anos, quais eram parentes ou filhos de governadores, prefeitos, secretários e ministros de estado, juízes e desembargadores. De posse desses dados, levantar suas notas na aprovação na OAB e o mais importante, suas notas no curso de graduação. e last, not least, de que faculdades são oriundos. Imaginem se a mulher do governador Perillo, que fez um curso de direito exclusivo, onde os únicos alunos da turma eram ela e o governador, imaginem se essa senhora passa num concurso para juiz. Vou ficar com os pêlos arrepiados.

     

  2. Uma boa contribuição para o debate.

    Reforma do Judiciário só se houver controle dos meios de comunicação

    O juiz Rubens Casara acredita que só será possível democratizar o Judiciário se houver a regulação da mídia no Brasil

    Sheila Jacob, no site Brasil de Fato.

    O juiz Rubens Casara, da 43ª Vara Criminal do Estado do Rio de Janeiro, investe na aproximação entre a sociedade civil e o poder Judiciário. Ele faz parte da Associação de Juízes pela Democracia (AJD), instituição que tem como objetivo “dar voz a quem normalmente não tem espaço nas decisões da Justiça, pois esta está vinculada a uma tradição e uma prática conservadoras”, explica em entrevista ao Brasil de Fato.

    Em maio, ele organizou o evento “Resistência Democrática: Diálogos entre Política e Justiça”, com o objetivo de aproximar militantes sociais a atores jurídicos que possuem uma visão progressista.

    Casara acredita que só será possível democratizar o Judiciário se houver a regulação da mídia no Brasil. Segundo ele, muitas das decisões da Justiça são tomadas para agradar a opinião pública, “que muitas das vezes é a opinião publicada pela chamada grande mídia”. Na opinião dele, um exemplo a ser seguido é a Lei de Medios da Argentina, aprovada após um amplo processo de mobilização social.

    Brasil de Fato – O senhor organizou recentemente o seminário “Resistência Democrática: diálogos entre política e justiça”. Qual o objetivo?

    Rubens Casara – O evento foi feito para mostrar que existe um pensamento contramajoritário dentro do poder Judiciário, um pensamento que se identifica com as tradicionais bandeiras da esquerda e com o respeito aos direitos fundamentais. O objetivo, em resumo, foi unir esses atores jurídicos mais comprometidos com a sociedade e os militantes de movimentos sociais que lutam por melhorias na vida do povo.

    Esta foi a primeira edição. Por que realizá-la hoje?

    Acredito que o momento que estamos vivendo é bem complicado, um tempo de “fascismo societal”, como diz o jurista e sociólogo português Boaventura de Sousa Santos. A defesa dos direitos humanos e as ideias mais progressistas têm perdido espaço, e isso é algo que me assusta bastante. Pessoas que antes tinham vergonha de assumir certas posturas autoritárias hoje o fazem com muita naturalidade. Um exemplo é a transformação do Capitão Nascimento, personagem do Tropa de Elite, em herói nacional. O ídolo é o policial que, embora honesto, é um torturador, um criminoso.

    Como o senhor avalia o Judiciário em relação à sociedade?

    O Judiciário é um reflexo das contradições da sociedade. A sociedade é autoritária e, portanto, o poder Judiciário é autoritário. A maioria acredita – e é levada a acreditar – no uso da força para resolver os mais variados problemas sociais. A população que sofre a violência policial muitas vezes aceita e naturaliza essa violência, como, por exemplo, o “toque de recolher” que existe em diversas comunidades. No Brasil, as pessoas se acostumaram com autoritarismo, talvez porque a história do nosso país não é marcada por fortes rupturas históricas; sempre que o povo em movimento começava a se mobilizar e criar condições efetivas para transformações, surgiam soluções impostas de cima para baixo, e isso repercute no poder judiciário.

    Ainda hoje?

    Este é um momento de crise do Judiciário, que se encontra em uma encruzilhada. Garapon [jusfilósofo francês] aponta que o Judiciário está entre sua origem aristocrática, comprometida com a manutenção das coisas do jeito que estão, e o que se convencionou chamar de “tentação populista”, que também é perigosa, pois é uma tendência de agradar a “opinião pública”, que muitas vezes não passa da opinião publicada pelos meios de comunicação de massa, em especial os da chamada “grande mídia”. Não raramente, os juízes julgam para agradar a essa grande mídia. Isso é extremamente complicado, pois o poder Judiciário por defi nição tem que ser contramajoritário, isto é, tem que julgar contra maiorias e até mesmo contra a unanimidade se isso for necessário para defender os direitos fundamentais. Se a sociedade é autoritária, machista ou racista, o Judiciário tem o dever de se afastar dessas concepções opressoras, pois elas desrespeitam os direitos fundamentais e violam o projeto constitucional de vida digna para todos.

    O debate sobre a redução da maioridade penal é uma dessas questões que a mídia toma a dianteira?

    Exatamente. Dentro do poder Judiciário muita gente defende a redução da maioridade penal, isso em contrariedade a todas as pesquisas sérias já feitas sobre o tema. Os dados produzidos no Brasil apontam que é altíssimo o índice de reincidência no sistema prisional, ou seja, muitos que ficaram presos acabam retornando ao cárcere por cometerem novos crimes. Já no sistema socioeducativo, a prática de novos atos infracionais após a imposição de medidas socioeducativas é muito inferior. Ou seja, a opinião veiculada e naturalizada pela classe média brasileira contraria todos os dados concretos sobre o assunto. Muita gente defende a ideia da redução da idade penal, mas o faz a partir das lições do William Bonner ou de outros “especialistas”.

    E por que é tão difícil combater o conservadorismo do poder Judiciário?

    Existem várias razões. Um problema é o seguinte: os juízes que atuavam no período da ditadura civil-militar continuaram a atuar após a redemocratização. Muitos desses juízes, que fechavam os olhos para a tortura e a violação aos direitos humanos, tornaram-se desembargadores, e novos juízes, para ter facilidades na carreira, acabavam reproduzindo as opiniões e decisões daqueles velhos juízes. O professor Raúl Zaffaroni, da Suprema Corte Argentina, diz exatamente isso: que a maneira mais fácil de se fazer carreira é reproduzir a opinião de quem já está dentro da instituição. É o que ele chama de “comodismo crônico”. Isso faz com que o Judiciário continue sendo conservador. Ou seja: novos juízes, que poderiam representar elementos de ruptura com esse sistema, reproduzem o autoritarismo que encontram dentro do Poder Judiciário.

    É interessante citar a ditadura, pois os crimes daquele tempo continuam ocorrendo…

    A ditadura produziu um fenômeno interessante: a “democratização da tortura”. A tortura sempre existiu no Brasil, mas antes era voltada exclusivamente para o pobre, para o capoeira ou o negro fujão. Na época da ditadura militar, essa violência foi democratizada para a parcela da classe média que se opôs ao regime, o que deu visibilidade para a tortura. O que mais choca é que, quando ocorre a abertura política, a tortura volta a ser direcionada ao seu público preferencial, ressurgindo também o silêncio em torno do tema. A tortura é naturalizada sempre que é usada contra o pobre, contra aquele que não interessa à sociedade de consumo. Da mesma maneira, o tiro que atinge um menino da favela ou da periferia tem repercussão diferente do tiro dado na Zona Sul.

    E essa diferenciação também está presente nas decisões judiciais?

    Infelizmente sim. Por exemplo, isso ocorre na desqualificação do espaço público historicamente destinado às camadas populares. Já vi colegas emitirem mandados de busca e apreensão coletiva que autorizam a polícia a entrar, inclusive com o uso de força, em qualquer casa de uma favela, mesmo que nada exista de concreto contra os moradores da grande maioria dessas residências. Nunca vi um mandado desse tipo ser cumprido na Avenida Vieira Souto.

    O conservadorismo da “grande mídia” contribui para o conservadorismo do poder Judiciário?

    Não raro se julga para agradar a cham ada “grande mídia”, ou seja, para agradar interesses econômicos, sociais e de classe muito bem definidos. Só se pode falar em uma reforma efetiva do Judiciário se houver também o controle social dos meios de comunicação de massa, por causa dessa interferência direta de um no outro. Sobre o tema, há também muitos mitos; muitas vezes a garantia da liberdade de imprensa é distorcida para justificar crimes praticados através dos meios de comunicação de massa. Qualquer pessoa que tenha estudado minimamente o processo de mobilização social na Argentina que resultou na Lei de Medios, por exemplo, sabe que o controle dos meios de comunicação proposto nada tem de censura. No Brasil, hoje, em qualquer horário do dia, tem gente defendendo tortura e violações aos direitos fundamentais na televisão, e isso é inadmissível. Os meios de comunicação de massa produzem subjetividades e cultura. Se você quer uma cultura comprometida com a democracia, não há como defender a legitimidade de programas que incentivam o ódio, a violação de direitos e a eliminação das diferenças.

    E muitas vezes essas formas de controle e participação são divulgadas como censura…

    A concentração da mídia é absurda no Brasil. São poucas famílias controlando muitos meios e produzindo muitas subjetividades. As grandes corporações de mídia têm as falas autorizadas: escolhem determinados “especialistas” para falar aquilo que querem que seja dito. Por mais que as novas mídias tenham disputado um pouco de espaço, ainda há um poder absurdo e sem controle nas mãos de poucos. Os meios alternativos são o espaço para se produzir um discurso contra-hegemônico. Existem blogs criteriosos, sérios, e também outros com posturas questionáveis. Mas já é positivo o simples fato de existirem espaços que divulguem essa pluralidade de ideias. O Marcelo Semer, ex-presidente da Associação de Juízes pela Democracia (AJD), foi um dos primeiros juízes a ter um blog (Sem Juízo) e a corajosamente se lançar nessa batalha por corações e mentes. Ele era um dos meus candidatos a ministro do Supremo Tribunal Federal, pois possui uma visão progressista no campo do direito e é extremamente comprometido com as lutas populares.

    Como o senhor avalia a indicação do novo ministro do STF?

    O [professor Luis Roberto] Barroso é um bom nome, excelente intelectual e acadêmico, mas não sei se é o homem ideal para incorporar a resistência necessária às posturas opressoras que estão em toda a sociedade, inclusive no próprio Supremo. Não sei até que ponto ele será capaz de resistir às pressões da grande mídia, por exemplo. Circula o boato de que a presidenta Dilma se convenceu de que o ministro ideal deve ser um técnico e não deve se manifestar, do ponto de vista político, sobre variados assuntos de interesse da sociedade. Para mim, isso é um tremendo equívoco, pois em nome da melhor técnica se produziram as maiores barbaridades da história do Poder Judiciário.

    Um exemplo?

    A decisão que não impediu a deportação da Olga Benário. Foi um caso em que o recurso à técnica foi utilizado para permitir a barbárie. Para mim, o ideal é que a sociedade conheça e que se levem em conta as posições políticas de quem vai ser indicado ao STF.

    http://www.brasildefato.com.br/node/13334

     

  3. reforma séria

    Concordo com todos os pontos colocados pelo magistrado.

    Os concursos para a magistratura buscam a aprovação de um reacionário, que explica o total descompasso entre magistrados e sociedade e, também, a grande desconfiança dos cidadãos nos juizes.

    Afinal, quem estabelece esse perfil desejado quando contrata o concurso para magistrados?

    Quanto ao “quinto”, isso é uma aberração.

  4. Barbosa bandido de toga

    O Barbosa não pode ficar impune depois de tudo o que fez, erros,  provas escondidas dos demais juizes, não cumprimetnto da sentença conforme o que foi decidido pelo plenario,,,isso é caso de mandar cascar fora

  5. essa unificação é uma

    essa unificação é uma excelente ideia. …. mas…. o problema é o mesmo …… o orçamento …..

    os funiconários do federal ganham muito mais, muito mais, do que os colegas que fazem a mesma função nos estaduais ….. e não tô falando de juízes…. só se o governo federal, com esse encargo, repassar menos aos estauais …

     

     

  6. Qualquer reforma do

    Qualquer reforma do judiciário terá que passar pelo próprio conceito que envolve a justiça.

    Ou, assunção da concepção de Justiça como serviço, e não meramente como poder.

    Dentro da concepção atual o judiciário atua como instrumento de dominação.

    Só assim veremos uma justiça desgrudada da noção de parcial, ineficiente e elitista.

  7. Os advogados nem notariam uma

    Os advogados nem notariam uma reforma do Judiciário em que os Juízes vagabundos (aqueles que chegam atrasados em audiências que eles mesmos marcaram, que ficam com processos em carga por meses até proferir decisões, que transferem ilegalmente sua prerrogativa de decidir para acessores a fim de ter tempo de escrever livros, ir a conferências e fazer pós-graduações, etc…) continuassem a ser premiados com salários gordos e aposentadorias gratificantes. 

    1. Além disso

      Além disso, Fábio, esses “procedimentos” dos senhores magistrados prejudicam milhares de pessoas. De vez em quando, por curiosidade, dou uma espiada nas pautas de julgamentos e vejo o descaso que os processos que envolvem aposentadorias, pensões por morte,por invalidez e outras questões sociais são tratados. Será que esses senhores não tem noção de que envolvem pessoas idosas (que deveriam ter preferencia pela Constituição), pessoas incapacitadas para o trabalho e que muitas vezes vivem de caridade de parentes e amigos e que aguardam décadas por uma solução? A maioria morre sem ver os seus direitos respeitados.

      Você já teve a curiosidade de saber quantos dias esses senhores trabalham num ano? Quantos dias trabalharão neste ano de 2.014 ?

  8. Os advogados nem notariam uma

    Os advogados nem notariam uma reforma do Judiciário em que os Juízes vagabundos (aqueles que chegam atrasados em audiências que eles mesmos marcaram, que ficam com processos em carga por meses até proferir decisões, que transferem ilegalmente sua prerrogativa de decidir para acessores a fim de ter tempo de escrever livros, ir a conferências e fazer pós-graduações, etc…) continuassem a ser premiados com salários gordos e aposentadorias gratificantes. 

  9. É verdade, o quinto

    É verdade, o quinto constitucional é uma excrescência do Poder Judiciário, como era o juiz classista felizmente já abolido. As propostas do desembargador são coerentes, oportunas e convenientes. É assim que funciona a justiça nos EUA e em outros países. É só copiar, não tem mistério, mas, efetivamente, falta vontade política até para reformar a política.

    Edmar Melo.

     

  10. Breve Análise Comparativa

    SISTEMAS JUDICIÁRIOS BRASILEIRO E NORTE AMERICANO – Breve Análise Comparativa

    SISTEMAS JUDICIÁRIOS BRASILEIRO E NORTE-AMERICANOS:

    Breve análise comparativa

    RESUMO

     

                           Este trabalho apresenta noções tópicas sobre o Direito nos EUA, o seu sistema judicial, sua estrutura e dinâmica processual, cotejando-se alguns pontos de relevo com o sistema judiciário brasileiro e, nesse processo dialético, propõe-se a destacar algumas práticas judiciais e administrativas de ambos os sistemas.

                           

    1.                     OBSERVAÇÕES PRELIMINARES SOBRE O DIREITO NOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA. ESTUDO E PRÁTICA. FONTES.

     

                            O estudo do Direito[1]nos EUA, oriundo da tradição do povo anglo-saxão[2], está fincado na idéia dos precedentes (Common Law). É curial que o sistema judicial norte-americano incorpora a cultura da análise dos casos concretos julgados, diversamente do Civil Law adotado no Brasil, de origem romanística, que cultua o texto legislado, embora atualmente estejamos vivendo o fastígio da jurisprudência. A norma legislada também tem sido mais utilizada no regime do Common Law. Essa influência recíproca dos dois sistemas deriva inelutavelmente do intercâmbio sócio-cultural de economias globalizadas.

     

                            A primeira pergunta que o estudioso do Direito faz sobre o sistema norte-americano é como aplicar o direito aos casos analisados diante de esparsos repertórios jurisprudenciais de forma racional. A priori, infere-se que o volume de informações a serem esmiuçadas para encontrar determinado argumento jurídico obrigará uma pesquisa mais aprofundada. Também é mister uma boa dose de inteligência para apresentar um pensamento jurídico consentâneo com os fatos e teses jurídicas erigidas nos precedentes citados no processo. Importa destacar que esse método de argumentação não prescinde, de todo, da invocação de leis e regulamentos existentes naquele país.

     

                            De forma aligeirada e superficial, pode-se dizer que enquanto o estudioso do sistema norte-americano procura construir racionalmente seus argumentos a partir dos precedentes judiciais, quem se habilita a extrair soluções jurídicas no sistema brasileiro deve estar sempre às voltas com uma pletora normativa e teorias jurídicas.

     

    Outra particularidade estadunidense é que se deve primar desde os primeiros trabalhos jurídicos pela objetividade e concisão. Uma das orientações dadas aos alunos do curso de Direito nos EUA é para “evitarem palavras e construções gramaticais muito sofisticadas. É limitado o número de palavras e consequentemente de páginas.”[3] Esse método de ensino produz reflexos na prática judiciária, pois os Tribunais norte-americanos podem até limitar o número de folhas das petições e arrazoados.[4]

                            Nas universidades americanas o estudo do Direito é pautado pela análise de casos com a síntese dos fatos, as questões jurídicas levantadas e a conclusão. Esse método é reproduzido também na vida profissional daqueles que seguem a carreira jurídica.

                            O direito norte-americano tem suas fontes, que são classificadas em primárias e secundárias. Consideram-se primárias ou de aplicação obrigatória as Constituições federais e estaduais, leis, regulamentos e precedentes de Tribunais da mesma jurisdição. As fontes secundárias ou não-vinculantes são as decisões de Tribunais com jurisdição diversa, doutrina e direito comparado.

     

    2.                     ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA NORTE-AMERICANA

     

                            A Constituição dos EUA trata da organização judiciária, dispondo que “O Poder Judiciário dos Estados Unidos será investido em uma Suprema Corte e tribunais inferiores que forem oportunamente estabelecidos pelo Congresso…”[5]. Não há indicação no seu texto de outros tribunais inferiores, matéria que é da alçada legislativa do Congresso. Somente a Suprema Corte mereceu envergadura constitucional. Na Constituição brasileira, por seu turno, há minuciosas regras acerca da organização judiciária federal e estadual, inclusive quanto à composição e competência.

     

                            A organização judiciária norte-americana também alberga a dualidade de justiça: federal e estadual. A justiça federal é constituída da seguinte forma: 1) Cortes de 1ª. instância(Federal District Courts); 2) Corte de Apelação Federal, com jurisdição regional (United States Circuit Courts of Appeal), aproximando-se  do modelo brasileiro de Tribunais Regionais Federais[6] ; 3) Suprema Corte. Os juízes federais, assim como os juízes da Suprema Corte dos Estados Unidos, são escolhidos pelo Presidente da República, sujeitos à confirmação pelo voto majoritário do Senado Federal. A eles é assegurada a prerrogativa da vitaliciedade e não há aposentadoria compulsória pelo implemento da idade.

     

                            A jurisdição federal é estabelecida para as causas que versam sobre lei federal(ex. lei federal de marcas de patentes), conflitos entre estados ou mesmo com governos estrangeiros. Também decorre das pessoas em conflito, como p. ex., entre cidadãos residentes em Estados diferentes.

     

                            No âmbito estadual, existem as Cortes de 1º. Grau(State Court), os Tribunais intermediários(State Court of Appeals), uma Suprema Corte estadual e a Suprema Corte dos EUA. Em alguns estados da federação não há Tribunais intermediários, de modo que da decisão das Cortes de 1º. Grau o recurso é endereçado à Suprema Corte Estadual. Os juízes estaduais, em regra, são selecionados através de eleição popular[7] ou mesmo pelo Governador e têm mandato.

     

                            Os candidatos à magistratura, seja no âmbito federal, seja no âmbito estadual, geralmente são advogados destacados com muitos anos de experiência. Vê-se, também, que é comum às duas carreiras (federal e estadual) a escolha pelo Chefe do Executivo(Presidente da República e Governadores), quando não através de eleição para os estaduais. Não há falar em concurso público para a magistratura americana, pois a legitimação do juiz é política.

     

                            O fenômeno da especialização está presente na jurisdição estadunidense. Há Cortes Estaduais especializadas em família e trânsito e Cortes Federais que cuidam das lides fiscais. Não há, entretanto, segmentos do Judiciário trabalhista e eleitoral, cuja competência é definida em razão da norma desrespeitada ser estadual ou federal. Por outro lado, emerge um judiciário militar, com dois graus de jurisdição(Cortes Marciais e Corte de Apelação Militar – 1ª. e 2ª. instâncias respectivamente), podendo o caso ser alçado à Suprema Corte.

     

                            Merece registro a rigorosa filtragem dos processos que são admitidos à análise da Suprema Corte dos EUA. Noticia-se que são julgados menos de 100(cem) casos por ano. Isso sem falar que sua competência originária é muito reduzida, limitando-se basicamente aos casos que envolvem embaixadores e representantes diplomáticos, ou nos litígios em que os Estados Unidos sejam parte ou mesmo um Estado da federação. Não se pode dizer o mesmo em relação ao Supremo Tribunal Federal, que detém vastíssima competência originária e somente mais recentemente, por força de emenda constitucional que instituiu a repercussão geral, tem sido mais seletivo na subida dos recursos extraordinários

     

                            O Judiciário dos EUA é o gestor de suas atividades e do seu próprio orçamento. Tem sua própria disciplina normativa interna e não se sujeita à interferência dos outros Poderes. Entretanto, observa os parâmetros legais do Executivo em relação às finanças e administração de bens. Existem três órgãos administrativos no âmbito do Poder Judiciário estadunidense: 1) Administração dos Juízos dos Estados Unidos (Administrative Office of the U.S. Courts), que cuida da folha de pagamento, equipamentos e consumo; 2) Centro Judiciário Federal(Federal Judicial Center), responsável pelo treinamento dos juízes e funcionários das cortes, bem como pelas pesquisas relativas à administração da justiça; 3) Comissão de Sentenças dos Estados Unidos (U.S. Sentencing Commission), que apresenta diretrizes consultivas aos juízes federais.[8]

                            Em matéria de Administração Judiciária os americanos deram um grande salto de qualidade. Os profissionais que auxiliam o Judiciário no âmbito administrativo são submetidos à constante qualificação, até porque a evolução da organização implicou a necessidade de sofisticação do gerenciamento. Foram criadas instituições incumbidas da administração judiciária, com foco na gestão, pesquisa e treinamento.

     

                            Outra diferença marcante entre a justiça brasileira e a norte-americana apresenta-se no Júri. No Brasil, somente são julgados nesse juízo os crimes dolosos contra a vida[9], ao passo que, nos EUA, o direito ao júri é assegurado na Constituição[10] para todos os crimes, exceto os de responsabilidade. Ademais, as partes podem, na esfera cível, optar pelo julgamento pelo Júri ou pelo Juiz singular.

     

                            A solução dos conflitos através de métodos alternativos[11], como a arbitragem[12] e mediação é bastante propalada naquele país, o que confere maior celeridade, bem como desafoga a justiça estatal. Em um país onde viceja a funcionalidade e o perfil pragmático dos profissionais da área jurídica é natural que essas técnicas extrajudiciais tenham obtido aprovação de todos, inclusive e principalmente do maior interessado: os jurisdicionados.

               

    3.                     O JUIZ, AS PROVAS E O PROCESSO NOS EUA E NO BRASIL

     

                            Ao juiz norte-americano não é dado preocupar-se com a colheita das provas. Essa atividade é extrajudicial e compete exclusivamente às partes fazê-lo, arcando inclusive com os custos.

     

                            Diversamente, no Brasil, as provas são judicializadas e o juiz deve conduzir o processo, aceitando ou recusando as provas apresentadas, fundamentando cada decisão, enfim presidir toda a dialética em torno da instrução processual. É o que se dessume do art. 130 do Código de Processo Civil.

     

                            Assim, enquanto no Brasil há um protagonismo do juiz em toda instrução, nos EUA a passividade é inerente ao trabalho do magistrado, ou seja, a busca da verdade real depende do conduzir-se das partes no caso. Registre-se, porém, que, nas ações coletivas, os juízes americanos exercem mais controle na atuação das partes, uma vez que outras pessoas que não integram a relação processual poderão ser atingidas com a decisão.

     

    Nesse aspecto, impende reconhecer que há muito que aprender com os americanos em matéria de dinâmica processual voltada a resultados mais céleres e efetivos na prestação jurisdicional, em especial a colheita extrajudicial de provas pelas próprias partes. É cediço que, no Brasil, a fase instrutória tem sido um dos principais gargalos que provocam a morosidade. Se fosse delegado às partes o papel de municiar-se de todo o aparato probatório necessário em alguns casos, observando-se a legislação pertinente, decerto muitos processos poderiam ter seus julgamentos abreviados.

     

                            Nos casos cíveis, qualquer cidadão pode exercer o jus postulandi no sistema norte-americano, embora isso não seja comum, dada a complexidade do procedimento.[13]A petição deve ser escrita e deve conter a causa de pedir e o pedido. A falta de defesa resultará na procedência do pedido. A resposta contém uma parte técnica, com argumentos de cunho processual(ex. competência) e o mérito propriamente dito. A atividade instrutória é denominada discovery, realizada pelos advogados das partes, que abrange depoimentos, interrogatórios, provas documentais e perícias. Após coligidas todas as provas, as partes requerem o julgamento, fixando os pontos controversos e os não controversos. O julgamento pode ser antecipado pela conciliação.

     

                            Assim como no Brasil, também participa do processo civil o Ministério Público na condição de custos legis, bem como na propositura de ações voltadas à tutela de interesses difusos e coletivos.

     

    4.                     OBSERVAÇÕES FINAIS

     

                            Após estudos e pesquisas acerca do Judiciário norte-americano, cotejando-o com a realidade brasileira, pode-se arriscar algumas observações:

     

                            a) É discurso reiterado que o Judiciário brasileiro passa por grave crise, em especial de celeridade, efetividade e segurança jurídica. O sistema judiciário norte-americano, como qualquer criação humana, também tem suas falhas e dificuldades, mas é imperioso reconhecer que tem aspectos na sua funcionalidade que poderiam ser mais experimentados no Brasil, como, por exemplo, as soluções alternativas dos conflitos fora do aparelho estatal e a atividade instrutória extrajudicial. De qualquer forma, o protagonismo dos Juizados Especiais já sinaliza o viés conciliatório. É certo, porém, que a presença de outros profissionais(psicólogos, assistentes sociais, etc) nas varas judiciais  poderiam contribuir sobremaneira para arrefecer a beligerância dos litigantes.

     

    b) A administração da justiça nos EUA merece de há muito toda atenção. Existem órgãos fundados para cuidar essencialmente das técnicas de gestão, pesquisa e treinamento, sendo que os cursos de aprimoramento são em regra de administração judiciária. Se no Brasil somente há pouco tempo esse assunto tem ocupado o debate nos principais cenários jurídicos, naquele país já lidera o nicho judiciário. Assim, uma maior interlocução parece necessária, especialmente em matéria de administração judiciária.

     

    c) O modelo federal é muito assemelhado ao brasileiro, seja na distribuição de competências, seja na gestão administrativa. Merece destaque o Centro Judicial Federal, que cuida da pesquisa sobre administração judiciária e promove treinamento de juízes, dentre outras atribuições. Penso que muitos desses avanços alcançados naquele país poderiam ser aproveitados nas Escolas Nacionais de Magistratura, em especial as pesquisas voltadas às demandas de massa, seara na qual o Brasil tem matéria prima de sobejo para ser estudada pelos americanos.

     

     

                REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

     

     

    1.      ALVAREZ, Anselmo Prieto; NOVAES FILHO, Wladimir. A Constituição dos EUA anotada.  São Paulo: LTr, 2001.

    2.      ANDRIGHI, Fátima Nancy. Estrutura e Dinâmica do Poder Judiciário Norte-Americano: aspectos de composição judicial e extrajudicial dos litígios. Disponível em: http://bdjur.stj.gov.br/jspui/ bitstream/2011/1538/4/Estrutura_Din%C3%A2mica_Poder.pdf. Acesso em: 24-03-2009, 20h02 min.

    3.      ATAIDE JÚNIOR, Vicente de Paula. O Sistema Judiciário e a Administração da Justiça dos Estados Unidos da América.Revista CEJ/CJF N. 33. Brasília:CEJ, junho/2006.

    4.      BARROSO, Luis Roberto. A Revolução da Brevidade. Disponível em:http://www.migalhas.com.br/mostra_noticia_articuladas.aspx?cod=65100. Informativo Jurídico On line. Acesso em: 20-03-2009, 18 h 06 min.

    5.      CASTRO JÚNIOR, Osvaldo Agripino de. A Relevância do Direito Comparado e Direito e Desenvolvimento para a Reforma do Sistema Judicial Brasileiro. Revista de Informação Legislativa N. 163. Brasília: Senado Federal, setembro/2004.

    6.      DAVID, René. Os Grandes Sistemas do Direito Contemporâneo.3ª. Ed. São Paulo: Martins Fontes, 1998.

    7.      FREITAS, Vladimir Passos. Juiz Pode Delimitar Tamanho das Petições. Disponível em http://www.conjur.com.br/segunda-leitura-juiz-nao-receber-peticao-tamanho-livro. Revista Consultor Jurídico, Acesso em 20-03-2009, 17p4 min.

    8.      MESSITE, Peter J. A Administração da Justiça Federal nos Estados Unidos da América(The Federal Justice management in the United States of America). Revista CEJ/CJF N. 24. Brasília: CEJ, março/2004.

    9.      ROSA, Alexandre Morais. Aspectos Destacados do Poder Judiciário Norte-Americano.Disponível em:http://www.oneofito.com.br/artigos/art01/inter23.htm. Acesso em 08-04-2009, 10p0min.

    10.  SAMPAIO, Rômulo S. R. Breve Panorama do Ensino e Sistema Norte-Americano.Disponível em :http://www.ibrajus.org.br/revista/artigo.asp?idArtigo=20 . Revista On line. Acesso em 18-03-2009, 19p0min.

    11.  SANTOS, Josaphá Francisco dos. Breve Análise Comparativa do Sistema Jurídico Brasileiro e do Norte-Americano. Revista do TRF- 1ª. Região N. 04, Ano 14, Brasília:TRF1, 2002.

    12.  SILVA, Ricardo Perlingeiro Mendes da. O Poder Judiciário Norte-Americano. Informativo ADCOAS Doutrina No. 3, Rio de Janeiro, 1999.

    http://www.ibrajus.org.br/revista/artigo.asp?idArtigo=129

     

     

  11. A autonomia na Justiça Estadual norte-americana

    Por Vladimir Passos de Freitas

    A Justiça Estadual norte-americana não é uniforme como a do Brasil. Cada um dos 50 estados tem autonomia para regular a sua própria Justiça. São as Constituições Estaduais que definem a forma, os tribunais, o ingresso, as custas, tudo enfim. E não há um órgão de controle nacional, nos moldes do nosso Conselho Nacional de Justiça. Há somente um elo de união dos tribunais, chamado Conference of State Court Administrators (COSCA), criado em 1955, que busca aperfeiçoar o funcionamento dos Tribunais Estaduais.

    É praticamente impossível analisar o Poder Judiciário de todos os estados norte-americanos. Por tal motivo, aqui se fará referência apenas ao Estado do Colorado, capital Denver, localizado no centro do país, com uma população de 4.939.456 habitantes. O Poder Judiciário do Colorado tem 285 juízes e 3.200 servidores judiciais.

    Não há carreira judicial no Colorado nem nos EUA. Assim, um juiz de primeira instância não é promovido para um Tribunal de Apelação. Em 33 dos 50 estados os juízes são eleitos. Fazem campanha, arrecadam fundos e submetem-se ao voto popular.

    Esse sistema é cada vez mais criticado, pois favorece o protecionismo, a corrupção. O livro “O Recurso” (John Grisham, Ed. Rocco, 2008), muito embora obra de ficção, mostra como são feitas as campanhas para colocar uma pessoa de confiança nos postos-chave. No entanto, para mudar o sistema é preciso reformar cada Constituição Estadual e isto nem sempre é fácil.

    No Colorado não há eleições. Quando surge uma vaga de juiz, uma Comissão composta por três advogados e quatro pessoas do povo entrevista os candidatos, examina os seus currículos e recomenda três nomes ao governador. Este, então, escolhe um deles. Depois de exercer as funções por determinado período, o juiz se submete a uma eleição para se manter no cargo. O prazo varia conforme o grau de jurisdição. Por exemplo, um juiz distrital (1ª. Instância) deverá ser confirmado depois de seis anos nas funções.

    Os graus de jurisdição são estabelecidos na Constituição Estadual. No Colorado há uma Suprema Corte com sete justices um Tribunal de Apelação com 22 juízes, 22 Cortes Distritais (Comarcas), Tribunais Municipais e dos Condados.

    A Suprema Corte Estadual atua nos moldes da Suprema Corte dos EUA, ou seja, escolhe os recursos que considera relevantes. A maioria absoluta dos casos são decididos em última instância pelo Tribunal de Apelação. Por outro lado, as decisões dos Tribunais Estaduais, regra geral, são definitivas. Nos últimos 20 anos apenas dois recursos foram conhecidos e providos na Suprema Corte Federal. Portanto, absolutamente contrário ao que ocorre no Brasil, o Tribunal Estadual dá em 99% dos casos a última palavra em matéria de lei estadual.

    Os juízes municipais são indicados pelo prefeito e julgam pequenas questões, como ofensas às leis de trânsito, furtos dentro de lojas e crimes de menor potencial ofensivo. Contra suas sentenças cabe recurso ao Tribunal de Apelação Estadual. Os juízes de condados decidem pequenas infrações criminais e ações civis até US$ 15 mil, sendo eventual recurso examinado pelo juiz distrital. Dentro dasCounty Courts há os Juizados Especiais (Small-Claims Courts), que decidem questões civis até US$ 7,5mil. Nelas atuam os magistrates, juízes de menor graduação.

    O sistema judicial do Colorado tem, ainda, sete Tribunais de Águas, um para cada um de seus grandes rios (v.g. Rio Grande). Isto porque os recursos hídricos são escassos e exigem especial atenção. Os juízes de Águas são escolhidos pela Suprema Corte Estadual entre os juízes Distritais (1ª instância). Eles decidem individualmente (não há júri) questões de uso, administração, direitos em geral sobre as águas. Das suas sentenças, cabe apelação diretamente para a Suprema Corte do Colorado.

    A presidência do tribunal não tem prazo de dois anos como no Brasil. A Suprema Corte é presidida pela justice Mary Mullarkey desde 1998, escolhida por seus pares. A presidência do Tribunal de Apelação é exercida pela juíza Janice B. Davidson, escolhida pela presidente da Suprema Corte.

    A aposentadoria no Colorado é compulsória aos 72 anos de idade. Todavia, é possível o juiz continuar trabalhando como senior judge, hipótese em que exercerá suas funções normalmente, mas pelo período de 60 a 90 dias por ano, sendo sua vaga ocupada por outro juiz (vide entrevista com o juiz Thomas Osola, http://www.ibrajus.org.br, “outras entrevistas”, 1.7.2009). Um juiz de District Court, equivalente a um juiz de Direito, recebe US$ 128,5 mil por ano, ou seja, aproximadamente R$ 18,3 mil por mês e mais o 13º salário.

    Os juízes são avaliados desde 1988 por uma Comissão de Performance Judicial, que avalia a integridade, os conhecimentos, pontualidade, a prática de sentenças (não o mérito) e outros requisitos. A Comissão é composta por 10 membros e está presente em cada Distrito Judicial (Comarca). Seus participantes são indicados pelo governador, presidente da Suprema Corte e do Senado Estadual. Há, também, uma Comissão de Disciplina Judicial, formada por 10 membros, ou seja, quatro cidadãos, dois advogados, dois juízes distritais e dois juízes de condado. Esta Comissão tem poderes para investigar os juízes por faltas administrativas ou ao Código de Ética (Detalhes em: http:/www.courts.state.co.us/supct/committees/judicialdiscipline.htm).

    Todo acusado no crime tem direito a ser julgado pelo júri. No âmbito civil, a parte autora pode escolher entre o júri e juiz. O Colorado aplica a pena de morte nos casos mais graves.

    Como se vê, a Justiça Estadual norte-americana é muito diferente da brasileira. Em alguns aspectos melhor (menos congestionada e mais estruturada) e em outros pior (forma de recrutamento de juízes). Mas, de qualquer maneira, a autonomia estadual é mais respeitada, já que no Brasil nem mesmo a criação de Tribunais de Alçada ou de cargos de Pretor se permite aos estados

    http://www.conjur.com.br/2010-fev-21/segunda-leitura-autonomia-justica-estadual-norte-americana

     

  12. O Único poder que não se

    O Único poder que não se alterou antes e após 1988 ( nova Constituição ) foi o Judiciário! No Brasil, hoje, estamos a viver a Ditadura do Judiciário! Simples assim! 

  13. Se há uma insignificância

    Se há uma insignificância entre essas platitudes que não configuram realmente alguma proposta de reforma é a raiva corporativa com o quinto constitucional.

  14. Mais um daqueles itens

    Mais um daqueles itens delicados que – bastante provável – dificilmente serão debatidos. Ou melhor, debatidos de modo efetivo.

    Então não é nem questão conhecer as propostas do eminente cidadão mas, antes disso, saber que faltam pessoas para as questões chave do país.

    Bastante resumido: não há políticos. Sumiram, se é que um dia já os tivemos em bom número.

    E no atual ritmo das coisas – em época de fragilidade das agendas em tudo que é canto – estamos apenas em situação um pouco pior.

    Quer ver um exemplo fácil para assunto MUITO MENOS espinhoso, embora igualmente importante? Educação.

    Todo indivíduo brasileiro a apontaria como prioridade máxima. No entanto, onde se vê no ambiente político alguém que chame a responsabildade?

    Não tem… E aí ainda temos a reforma tributária e política, as áreas de segurança, saneamento e mobilidade, e por aí vai. Há montes de coisa para fazer e gente de menos. 

     

  15. REFORMA DO JUDICIÁRIO

    Nassif,

    A única frase que dou crédito ao atual Pres. do TJSP  em sua mensagem de 1999 é, “data máxima vênia”, de que sua coluna era prestigiosa. Nisto ele tinha razão e nisto seu texto é atual. O resto, deverá ficar para registro histórico de como se diz quando se está por baixo e, como se faz, quando se está por cima.

    Explico:

    Travei um embate Admininstrativo com o Presidente Nalini recentemente, até fins de 2013, quando ele exercia a função de Corregedor Geral de Justiça do TJSP, na tentativa frustrada de obter a delcaração de nulidade de um registro NULO de CPRs (Cédulas de Produto Rural) sem lastro, com duplicidade registral no mesmo grau de prioridade entre a Coinbra/Dreyfus e o Banco do Brasil. Sendo o registro do BB regular e o registro da Coinbra/Dreyfus NULO, pois, fraudulento. Obtido com a intenção de sequestrar soja sem pagamento antecipado.

    A Assessoria do então CGJ, o Juiz Ass. Luciano Paes Leme de tudo fez para não acatar o pedido, que deveria ser atendico de ofício. suas fundamentações foram ridicularmente autoritárias e sem respaldo jurídico para negar o Pedido.

    Por fim, depois de ter sido eleito Presidente so TJSP em 04/12/2013, ainda teve tempo de proferir decisão como CGJ, após sua eleição, mandando arquivar meu pedido.

    DETALHE:

    Com o pedido de CANCELAMENTO DO REGISTRO NA ESFERA ADMINISTRATIVA, cumulei pedido de Reclamação ao Presidente( pois, não sabia que seria eleito presidente), caso o pedido fosse negado e, que os autos fossem encaminhados à presidência.

    RESPOSTA DO CGJ QUE VIROU PRESIDENTE:

    Em linha gerais foi: que se quizesse me valer da Reclamação, que mandasse eu mesmo as peças dos autos que achasse convenientes.

    É evidente que não encaminhei o pedido de reclamação, pois seria a repetição óbvia da negativa do pedido. Mas, uma coisa ele poderia ter sido mais democrático: a de encaminhar os autos à presidência, mesmo sendo ele o futuro Presidente.

     

    Assim, numa canetada, o atual presidente, contribuiu para que me fosse negado o devido processo legal e, para que perpetuasse a fraude registral, documentada com robustas provas nos autos administrativos, nos impedindo de demonstar a fraude, que permitiu à Coinbra/Dreyfus praticar a defraudadou do Penhor de safra do BB.

    Este é apenas um pequeno detalhe de uma demanda de 11 longos anos, dos quais 8  anos submetidos à magistrados irresponsáveis do TJSP – O DES. BURZA NETO E THIAGO DE SIQUEIRA. O primeiro, conseguiu a pedido da Dreyfus, dar efeito suspensivo a uma Cautelar de sequestro de soja REVOGADA no bojo de uma Execução Extinta, ambas numa mesma sentença de 1ª Instância. O segundo, tratou a DUPLICIDADE REGISTRAL, como se fosse problema de menor importância e de interesse, apenas, do Banco do Brasil.

     

    E agora o Des. Alvaro Passos, que conseguiu trazer para o fórum de sp, uma ação de cancelamento de registro da comarca de Guaíra-SP, a pedido, naturalmente da Dreyfus. Evidentemente, que a preferência por SP, não deve ser à toa.

    O lodaçal em que foi imersa esta demanda, tem as marcas frisantes das mãos sujas de juízes, desembargadores e ministros, tudo na defesa intransigente dos interesses da multinacional, em prejuízo de um pequeno produtor rural.

     

    Este poder está podre em seus alicersses. Há que ser reformulado, para que O INTERESSE PÚBLICO TENHA PREVALÊNCIA SOBRE O INTERESSE PRIVADO. A concentração de grandes escritórios, efim, do grande capital em SP reflete-se diretamente no perfil dos magistrados que tratam do direito civil( especificamente dos negócios jurídicos) , evidentemente, sem generalizações, pois, sabemos que os magistrados honrados, ainda salvam a pele do TJSP a um custo enorme para eles.

     

     

     

     

     

     

     

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