Barbosa revoga trabalho externo de condenados no mensalão

Do O Globo

Joaquim Barbosa revoga trabalho externo de condenados no mensalão
 
Direito dado a Romeu Queiroz e Tolentino foi cancelado sob argumento de que eles não cumpriram tempo mínimo de pena
 
STJ julgou causa em 1999 e decidiu que norma vale apenas para quem está no regime fechado, e não no semiaberto
 
Carolina Brígido

Uma decisão tomada nesta quinta-feira pelo presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Joaquim Barbosa, abre caminho para a revogação das autorizações de trabalho fora da prisão concedidas aos condenados no processo do mensalão. Barbosa cancelou o direito dado ao ex-deputado Romeu Queiroz de trabalhar e estudar fora da prisão. Também foi revogado o direito de trabalho externo de Rogério Tolentino.

O argumento para as decisões é o de que eles ainda não haviam alcançado o cumprimento de ao menos um sexto da pena para obter a autorização. Esse requisito não foi observado pelas Varas de Execução Penal (VEP) que cuidam dos presos do mensalão. Muitos já estão trabalhando – como os ex-deputados João Paulo Cunha (PT-SP) e Valdemar Costa Neto (PR-SP).

Na decisão, Barbosa citou o artigo 37 da Lei de Execução Penal, segundo o qual o trabalho externo só pode ser autorizado ao preso após o cumprimento de um sexto da pena. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou uma causa em 1999 que virou precedente para toda a justiça criminal. Segundo o entendimento do tribunal, a norma vale apenas para quem está no regime fechado, e não no semiaberto. Barbosa explicou que o STF não se submete a essa jurisprudência. E lembrou de processos julgados pela mais alta corte do país em 1995 e 2006 corroborando sua tese.

“Note-se que, ao eliminar a exigência legal de cumprimento de uma pequena fração da pena total aplicada ao condenado a regime semiaberto, as VEPs e o Superior Tribunal de Justiça tornaram o trabalho externo a regra do regime semiaberto, equiparando-o, na prática, ao regime aberto, sem que o Código Penal ou a Lei de Execução Penal assim estabeleçam”, escreveu o ministro.

Na decisão, Barbosa critica a postura dos juízes que autorizaram o trabalho externo a condenados do mensalão. “Ora, para que se tenha um sistema de execução penal coerente e que cumpra seus fins integralmente, é importante que as autoridades encarregadas da execução das penas transitadas em julgado observem e respeitem as distinções entre os diversos regimes de cumprimento da pena”, afirmou. Segundo o ministro, “a imediata concessão do trabalho externo ao preso condenado ao regime semiaberto configura violação à Lei de Execuções Penais”.

Queiroz foi condenado a seis anos e seis meses, a serem cumpridos em regime semiaberto, por corrupção passiva e lavagem de dinheiro. Ele foi preso em novembro do ano passado e levado para o presídio de Ribeirão das Neves, em Minas Gerais. Em janeiro deste ano, obteve autorização para trabalhar em uma empresa que tivesse convênio com o poder público. Como não havia vagas, foi concedido ao detento o direito de trabalhar em sua própria empresa, a RQ Participações, contra a recomendação do Ministério Público.

Segundo a decisão de Barbosa, o presídio firmou convênio com a empresa do condenado depois que ele fez o pedido para trabalhar no local. “A empresa do apenado Romeu Queiroz não possuía qualquer convênio com o Estado para tal finalidade (oferecer emprego a presos). Tal convênio foi celebrado por imposição do juízo delegatário”, anotou o ministro.

“É intuitivo que a execução séria de uma sentença criminal é absolutamente incompatível com a autorização concedida ao apenado Romeu Queiroz para realizar trabalho externo na sua própria empresa”. Barbosa considerou a situação “absurda” – especialmente porque o responsável pelo acompanhamento dos trabalhos do condenado é o filho dele. “A fiscalização da jornada de trabalho, da frequência, da produtividade, não tem qualquer possibilidade de ser executada com eficiência e impessoalidade, como se exige de qualquer ato da administração, ainda que exercida por particulares, como no caso”, afirmou.

Tolentino trabalha na em empresa de Queiroz, a RQ participações. Ele não está estudando. O Tribunal não divulgou o teor da decisão, mas a assessoria de imprensa afirmou que a motivação é a mesma de decisão semelhante à que cassou o direito de trabalho de Queiroz.

Para o ministro, a decisão da VEP de Ribeirão das Neves “transforma o regime semiaberto, que é imposto para as infrações médias e graves, em regime aberto”. E ressaltou que, no regime semiaberto, o trabalho deve ser interno e coletivo, realizado em colônia agrícola ou industrial.

Também em janeiro, Queiroz obteve o direito de cursar Teologia em uma faculdade. As duas atividades deixam o detento fora do presídio das 6h à meia-noite fora do presídio. Para Barbosa, tanto tempo fora da cadeia “praticamente anula o regime de cumprimento de pena imposta no acórdão da AP 470”. O ministro explicou que, para conseguir autorização para estudar fora da prisão, o condenado também precisa ter cumprido um sexto da pena.

“A execução penal tem por finalidade dar efetividade às disposições da sentença ou da decisão judicial, de modo a proporcionar “condições para a harmônica integração social do condenado ou do internado”. Não se pode, contudo, esvaziá-lo completamente de sentido, nem subverter-lhe a finalidade com benefícios cumulativos e sem base legal”, argumentou o presidente do STF.

O processo do mensalão condenou 24 réus, dos quais onze estão em regime semiaberto. Desses, nove estão trabalhando fora da prisão. Além de Queiroz, obtiveram o direito Valdemar Costa Neto, João Paulo Cunha, Jacinto Lamas, Bispo Rodrigues, Delúbio Soares, Pedro Corrêa, Pedro Henry e Rogério Tolentino. Mandado para a prisão no dia 1º, o ex-deputado José Genoino (PT-SP) não está trabalhando. O ex-ministro da Casa Civil José Dirceu já solicitou, mas ainda não foi autorizado a trabalhar fora.

Tolentino cumpre pena de seis anos e dois meses em regime semiaberto, após ter sido condenado pelos crimes de corrupção ativa e lavagem de dinheiro durante o julgamento do mensalão.

 

Redação

40 Comentários

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  1. Leis que ninguém entende. Nem mesmo Ministros de altas cortes

    “Barbosa citou o artigo 37 da Lei de Execução Penal, segundo o qual o trabalho externo só pode ser autorizado ao preso após o cumprimento de um sexto da pena. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou uma causa em 1999 que virou precedente para toda a justiça criminal. Segundo o entendimento do tribunal, a norma vale apenas para quem está no regime fechado, e não no semiaberto.”

    Se Ministros das altas cortes não se entendem quanto à aplicação de lei, o que se esperar da juistiça?

  2. O ministro-carcereiro vai continuar praticando esse crime?

    Segundo o entendimento do tribunal, a norma[trabalho no próprio presídio] vale apenas para quem está no regime fechado, e não no semiaberto. Barbosa explicou que o STF não se submete a essa jurisprudência. 

    O ministro-carcereiro os tem como “seus presos”(não presos do Estado). Em cada ato abusivo tomado pelo carcereiro-mor da República da Globo, aparece o nome do minstro-carcereiro e não de um juiz da VEP. O ministro-carcereiro deveria andar por ai com uma melancia pendurada ao pescoço, assim ele adquiriia mais visibilidade na sua atuação como garoto propaganda de Arrocho Neves.  O minstro-carcereiro vai continuar até quando praticando o crime de abuso de poder? 

    1. “O conluio”

      Avatar, essas fotos no seu comentário serviriam  para propaganda de um possível filme: o nome do filme poderia ser:  ” O CONLUIO “. 

  3. O ministro-carcereiro está mudando jurisprudência do próprio STF

    O CNJ, do qual o ministro-carcereiro é presidente, deveria era estar debruçado sobre o caso do desvio de milhões de reais do TJ-BA, caso no qual o ministro Gilmar Mendes é acusado de envolvimento, kd os mutirões carcerários JB. Incrível como o julgamento da AP 470 foi de exceção no julgamento em si, como nesse momento da aplicação das penas. Não é isso[trabalho em regime fechado] que defende a lei e a jurisprudência, inclusive do próprio STF, deu no insuspeito G1 [insuspeito pq a Globo é parte interessada neste processo], o grifo é meu:

    Dos 13 réus que não têm mais direito aos infringentes, seis foram condenados a cumprir pena em regime semiaberto. Três em regime fechado e outros três, condenados a penas restritivas de direitos.

    A possibilidade de busca de uma progressão de regime ao sistema aberto por falta de vagas no semiaberto, por exemplo, é calcada na própria jurisprudência do STF. Em várias decisões, o Supremo já determina a prisão domiciliar quando não há vagas em colônias agrícolas. Os advogados dos réus querem que seja aplicada essa jurisprudência do STF para os réus do mensalão porque, conforme informações do Ministério da Justiça (MJ), faltam pelo menos 23 mil vagas no regime semiaberto em todo o Brasil.

    Estão nessa lista de réus que querem uma espécie de progressão automática de pena, os deputados Valdemar Costa Neto (PR-SP), Pedro Henry (PP-MT); o deputado federal licenciado José Genoino (PT-SP) e o delator do mensalão, o presidente de honra do PTB, Roberto Jefferson (RJ).

    Os advogados dos réus, no entanto, admitem que a possibilidade de conseguir esse benefício é pequena. Como a execução das prisões deve ficar a cargo do presidente do STF, Joaquim Barbosa, os advogados acreditam que o ministro deve negar os pedidos e encaminhar os réus a estabelecimentos prisionais mesmo em desacordo com o que vem determinando o próprio Supremo em outros casos.

    Por outro lado, juízes de execução penal de Estados onde residem réus do mensalão admitiram, em caráter reservado ao iG, que poderiam determinar a prisão domiciliar dos condenados no mensalão caso a execução fosse de sua responsabilidade. Conforme um magistrado ouvido pelo iG, o réu do mensalão deve ser tratado como qualquer outro: tanto no momento da condenação quanto no direito à uma progressão de regime em virtude da falha no Estado.

    Segundo o Código Penal, quando há uma condenação em regime semiaberto, o réu trabalha em colônias agrícolas ou industriais ou, se ele tem um trabalho fixo, mantém a sua função e, à noite, dorme nesses estabelecimentos penais. No entanto, em função da falta de vagas em entidades do gênero, juízes de todo o Brasil têm determinado a prisão domiciliar de réus de regime semiaberto. Quando o detento consegue o benefício da prisão domiciliar, normalmente é monitorado por uma tornozeleira eletrônica e somente pode deixar o domicílio de origem com autorização judicial.

    No Rio de Janeiro, por exemplo, domicílio de Roberto Jefferson, conforme informações do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), o déficit é de 1,8 mil vagas; em Minas, domicílio de quase 40% dos condenados no mensalão, o déficit é de 1,2 mil vagas. No Distrito Federal, onde Valdemar Costa Neto deve cumprir pena, faltam pelo menos 842 vagas no regime semiaberto, conforme o CNMP.

    Em Mato Grosso, domicílio de Pedro Henry, existe apenas uma casa de albergado que abriga mil detentos, mas sua capacidade é de apenas 100 pessoas. Em São Paulo, domicílio de José Genoino, existem 13 mil vagas no sistema semiaberto que são ocupadas por 23,7 mil detentos, segundo o CNMP.

    No próprio Supremo, alguns ministros já se manifestaram preocupados com o cumprimento dos mandados de prisão e a falta de estrutura das unidades prisionais brasileiras. O tema também deve ser alvo de discussões das sessões dessa semana após a deliberação pelos mandados de prisão dos primeiros réus.

  4. O amor une

    Tem um ditado que diz “o amor une, o ódio ata”. Esse grupo estão atados um no outro. Se Barbosa pensa que está sendo inteligente, não está não, pois ao contar carneirinhos ele vê o pessoal do mensalão noite após noite nos seus devaneios, quando deveria ser momento de relax. Escolha dele.

    1. O ministro-carcereiro quer provar que o mensalão existiu

      Simples assim, julgamento de exceção para provar que o “mensalão” existiu, prá isso foram tomadas várias medidas excêntricas, que vão desde a negação do direito ao duplo grau de jusrisdição(concecido aos tucanos em caso idêntico, aliás, idêntico que nada, pois os tucanos usaram e abusaram de recursos públicos, enquanto que o Visanet é fundo privado, tendo havido sim, caixa 2 eleitoral e por isso os responsáveis deveriam ter sido julgados e não por crimes que não cometeram) ao aumento de penas para evitar a prescrição. E agora vemos, no momento da execução das penas, a continuidade das exceções. O que se sabe é que o mensalão não existiu e através da truculência e do abuso de poder o ministro-carcereiro quer provar o contrário. As Instituições deste país que tem como obrigação defender o Estado de Direito e a CF deveriam saber que não é assim que se lida com um erro judicial como foi essa AP 470. Esse julgamento tem que ser anulado. O povo brasileiro precisa saber da verdade, pois a depender do aparato midiático-penal, a farsa continua, os abusos continuarão para manter a farsa e alimentar seu uso politico como sempre fizeram. Comissão da Verdade STF Já.

      http://lexometro.blogspot.com.br/2014/04/coletanea-mensalao.html

  5. Barbosa, me engana que eu gosto muito

    Depois do banheiro de R$ 90 mil, Joaquim Barbosa pede ressarcimento de R$ 25 de conta de luz

     
    O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Joaquim Barbosa, pediu na semana passada ressarcimento de singelos R$ 25,31 ao tribunal. Segundo uma nota da colunista do IG, o  valor se refere ao pagamento que ele fez de uma conta de luz da residência oficial da Presidência da Corte. Barbosa reside no local desde julho do ano passado. Antes de ele se mudar, porém, o STF gastou aproximadamente R$ 90 mil para reforma do banheiro da residência oficial com “materiais de primeira qualidade”.Isso, depois de  criticar gastos supostamente desnecessários do Poder Judiciário. 

     

  6. Esse cara ta de sacanagem?
    Esse cara ta de sacanagem?

    Até eu que não sou advogado sei que este sexto da pena é para mudança de regime de fechado para aberto ou semi.

    Mas eles já foram condenados ao semi. Não há progressão alguma.

    Só pode ser piada isso.

  7. NOVA MONAANARQUIA DO BRASIL BARBOSIANA

    Eu pensava que era só questão de birra com o joaquim Barbosa, mas cada dia fica mais claro que o negócio não é justiça e vingança e perseguição e autoritarismo e porque não dizer falta de um mínimo de conhecimento, a cada situação ele vai estudar e buscar “chicana” para desfrutar de um reinado completamente absurdo e sem propósito judicial. Mais parece um REI DECRETANDO ABSURDOS ou para satisfazer a grande mídia ou para satisfazer o desejo de vingança que disperta o seu mais intimo dos sentimentos de crueldade. O Brasil deveria voltar a Monarquia e colocar Barbosa como Rei.

  8. Esse cara é um psicopata

    Até novembro ele vai promover um show de horrores. Vai fazer tanta porcaria e desgraça que vai ficar até difícil pro Lewandoviski desfazer, devido ao tamanho do estrago.

    1. O ministro-carcereiro é garoto propaganda de Arrocho Neves

      Sim Alan, esse criminoso aparato midiático-penal vai continuar com seu showzinho, o ministro-carcereiro está atuando como garoto-propaganda do Arrocho Neves, pensam assim repetir o que aconteceu na Itália: A eleição de Silvio Berslusconi que, como se sabe, destruiu aquele pais. Agora dá prá entender pq o Batman não quis sair do STF para se candidatar, lhe prometeram alguma coisa mais à frente à título de compensação, daí essa sequência de abusos de poder. Não passarão.

  9. Ele buscará de forma insana

    Ele buscará de forma insana qualquer vírgula, ponto, travessão, em todo o aparato legal do país para agravar as penas desses condenados. Trata-se de uma questão pessoal, de honra. Afinal, sua “majestadade” não pode ser contraditada. 

    Como não valeu, ou o STF não acatou, o preconizado no seu relatório inquisitorial, cujo viés acusatório se sobrepôs ao da imparcialidade necessária a um VERDADEIRO juiz, a vingança se dá nessa tara de acompanhar com lupa e assim achar qualquer brecha para constrangê-los, humilhá-los ainda mais. 

    Triste página da história da nossa Suprema Corte. 

  10. É regime semi-aberto ou não é?

    Eh regime semi-aberto mas JB não aceita e pronto. Esse julgamento foi politico e continua sendo politico, 100% político, Lula foi modesto ao afirmar que o mensalão foi um julgamento 80% politico.

  11.   Eu até poderia respeitar

      Eu até poderia respeitar Joaquim Barbosa se a mesma régua valesse para seus próprios atos; sua coerência é diretamente proporcional ao nível de seu caráter.

  12. A direita golpista sempre vai

    A direita golpista sempre vai precisar de alguém para fazer o serviço sujo.

    jb sabe atender aos seus novos amigos.

    Isto vai muito além de ódio.

    Estas eleições é quase um atestado de óbito para certas figuras da política caso não sejam eleitas.

    O estado atual das coisas da política é tratado como uma situação de guerra e a direita, ao que tem demonstrado, não terá nenhum escrúpulo em lançar mão das atitudes mais mesquinhas e abjetas.

    Não se iludam: é guerra!

  13. Eis o herói de Damage.

    Eis o herói de Damage. Lembram do seriado? Era o preferido das almas  que amam o poder. E para quem nunca comeu mel, esse aí quando come, se lambuza.

  14. QUE VERGONHA MINISTRO JB!

    A decisão de Joaquim Barbosa carece de alguns esclarecimentos.

    O Ministro revogou a concessão do trabalho externo com fundamento no artigo 37, da LEP. Realmente este artigo exige o cumprimento de 1/6 da pena aplicada em regime fechado para trabalho externo.

    Para os apenados em semiaberto, por força do artigo 123, também há necessidade de cumprimento de 1/6 da pena, não para o trabalho externo, mas  para saída temporária do estabececimento.

    Ora, por uma questão lógica, se até o apenado em regime fechado  tem direito ao trabalho externo, porque o apenado em regime semiaberto não pode ter autorização para trabalhar fora do estabecimento?

    Esse tal JB está precisando estudar ou de um tratamento psíquico, poque ou ele não entende de lei ou é doido, mesmo.

  15. A argumentação de Barbosa é frágil, apesar de não ser absurda

    O problema aí não é nem tanto a não aplicação do art. 37 da LEP, que claramente disciplina situações do regime fechado. Neste ponto, Barbosa mostra que não tem tanta proximidade com a legislação infraconstitucional que incide na fase de execução da pena.

    Mas o problema não é esse. Isso é um desvio do que verdadeiramente está em questão com relação ao cumprimento da pena em regime semi-aberto no caso concreto.

    O problema nasce com esse artigo abaixo do Código Penal:

    Reclusão e detenção

    Art. 33 – A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º – Considera-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;

    b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;

    c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.

    (…)

    Se não existe colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar, o preso condenado em regime semi-aberto deve passar a cumprir pena em regime aberto.

    Ele não pode cumprir pena em regime fechado e se submeter à restrição do art. 37 da LEP, por exemplo, que exige um sexto de cumprimento da pena para poder prestar trabalho externo (em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas).

    E aí passa a incidir isso aqui:

    Regras do regime aberto

    Art. 36 – O regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º – O condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 2º – O condenado será transferido do regime aberto, se praticar fato definido como crime doloso, se frustrar os fins da execução ou se, podendo, não pagar a multa cumulativamente aplicada. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

    De fato, existe muita confusão nos leigos quando falam em regime fechado, semi-aberto e aberto. O trabalho no regime semi-aberto é, via de regra, intra-muros. Isso se extrai do tipo de estabelecimento prisional que é listado pela lei (colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar), o que é ratificado pelo § 1º do art. 35 do Código Penal.

    O art. 35 diz o que se segue:

    Regras do regime semi-aberto

    Art. 35 – Aplica-se a norma do art. 34 deste Código, caput, ao condenado que inicie o cumprimento da pena em regime semi-aberto. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º – O condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 2º – O trabalho externo é admissível, bem como a freqüência a cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Barbosa interpreta a lei para dizer que a admissibilidade do trabalho externo, prevista no § 2º do art. 35 do Código Penal, depende de cumprir um sexto da pena. A interpretação que ele faz não chega a ser absurda. Obedece a uma certa lógica da execução da pena, considerando que regime semi-aberto não quer dizer que o preso não esteja cumprindo pena com o rigor da lei. Ele está cumprindo pena com o rigor da lei, tendo sua liberdade cerceada, e geralmente isso é feito nos estabelecimentos listados na lei, sem que ele saia, salvo progressão do regime.

    No entanto, a questão é se em Brasília tem colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar. Se não tiver, aí é regime aberto direto. Não tem nem o que discutir quanto a isso. Barbosa quer fazer o contrário: quer manter os presos em regime fechado na falta de estabelecimentos prisionais adequados.

    De resto, ele está um tanto certo quanto à necessidade de cumprir uma parte da pena para poder trabalhar externamente, à semelhança dos outros casos. Isso porque a lei é sistemática e permitir que o preso trabalhe logo de primeira fora do estabelecimento prisional implica sim igualar ao regime aberto. Logo, para dierenciar os dois regimes, alguma diferença precisa ser estabelecida quanto ao momento a partir do qual o condenado ao regime semi-aberto pode trabalhar externamente.

    Eu só não concordo muito que seja um sexto. Isso porque um sexto equivale ao tempo mínimo para pleitear a progressão do regime. Logo, ele estaria obtendo o direito de trabalhar externamente não no regime semi-aberto, mas sim porque passaria a cumprir pena em regime aberto.

    Alguém pode alegar que existem outros critérios, além do tempo, na hora de conceder a progressão de regime, no sentido de dizer que a mera passagem do tempo não garante a progressão e que, portanto, se fosse o caso de não preenchimento dos requisitos legais para a progressão, isso não impediria que ele trabalhasse externamente no regime semi-aberto. Ele estaria trabalhando externamente em pleno regime semi-aberto, mesmo depois de passado um sexto da pena (art. 112 da LEP), o que significaria a aplicação da admissibilidade prevista no § 2º do art. 35 da LEP.

    De resto, eu discordo da aplicação do art. 123 para disciplinar questões relativas a trabalho externo no regime semi-aberto. Ali é uma situação específica, a chamada saída temporária. Não tem relações com o trabalho externo. Tanto não tem que o art. 124 é claro ao limitar a saída temporária a um prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada apenas por mais 4 (quatro) vezes durante o ano, um total de 28 dias por ano de saída temporária. Pela limitação do tempo, logo se vê que não é trabalho externo, salvo se for trabalho temporário, não aquele contrato por tempo indeterminado. Por exemplo, um preso que pretenda trabalhar durante algum período do ano num estabelecimento pode obter a saída temporária para fazer isso. O problema é que a saída temporária, pela própria natureza, exige um outro tratamento por parte do preso. Ele vai preferir fazer outras coisas e não trabalhar. Afinal, são apenas 28 dias por ano que ele pode sair temporariamente, desde que prencha os requisitos. Ele vai preferir visitar a família ou fazer outra atividade compatível com a sua ressocialização.

     

    1. Alessandre, estavam todos

      Alessandre, estavam todos trabalhando, normalmente. Na hora em que ele viu que não tinha mais como impedir a saída de Dirceu para trabalhar, revogou o trabalho dos outros, só para não permitir a saída dele. Eu quero saber é como fica a situação dos outros, que, sem cometer qq irregularidade, vão perder um benefício que já haviam conquistado. Vão dizer o que para os outros presos? Ah, olha só, a gente se enganou e, agora ninguém mais vai poder continuar trabalhando fora? Que zona é essa? E, se os outros estavam cumprindo pena de forma equivocada ( de acordo com JB ) pq, até agora, ninguém falou nada. O JD, tem sim, o direito de trabalhar fora da Papuda; ele e qq um que estja na mesma situação. Qual é a lei que determina que ele tenha que trabalhar dentro da Papuda, condenado ao semiaberto? Nenhuma; não tem. Se queriam que ele ficasse trancado, que mandassem para outro lugar, assim como mandaram para o DF. E que JB, nem venha com esse papo de falta de vagas pq, no caso de JD, ele libera até estuprador de recém-nascido para arrumar a vaga, Eles querem é provocar mesmo.

      1. Cristiana

        Tudo o que eu falei tem como base a lei. Não estou dizendo que Dirceu não tenha o direito de trabalhar externamente. Veja que eu deixei isso claro. Basta saber se em Brasília tem ou não colônia agrícola, industrial ou estebelecimento similar. A Papuda, segundo se pode pesquisar no Google, é uma penitenciária. Um complexo penitenciário, melhor dizendo, pois existem várias Penitenciárias. A Penitenciária, nos termos da lei, destina-se ao condenado à pena de reclusão, em regime fechado (art. 87 da LEP). A Colônia Agrícola, Industrial ou Similar destina-se ao cumprimento da pena em regime semi-aberto (art. 91 da LEP).

        Se a Papuda é penitenciária, logo, Dirceu não pode cumprir pena lá, pois ele foi condenado a cumprir pena em regime semi-aberto. Se não existe Colônia Agrícola, Industrial ou Similar em Brasília, logo, Dirceu deve ser colocado no regime aberto e, dessa forma, deve ter o direito de trabalhar externamente concedido, sem prejuízo do direito dele também trabalhar externamente, caso venha a cumprir pena em alguma Colônia Agrícola, Industrial ou Similar. No entanto, nesta última hipótese, não se pode tornar o regime semi-aberto em aberto ao permitir que ele desde o início possa trabalhar externamente, pois iria certamente equiparar os dois regimes, que são distintos entre si.

        Portanto, nos termos da legislação brasileira vigente, Dirceu somente pode pleitear, desde logo, trabalhar externamente, se estiver cumprindo pena em estabelecimento penal distinto de uma Colônia Agrícola, Industrial ou Similar, a exemplo de uma Penitenciária, e, concomitantemente, na impossibilidade de vir a cumprir a pena no estabelecimento penal adequado (por não existir, por exemplo, ou os que existirem estiverem super-lotados, etc). Fora dessas hipóteses, Dirceu somente poderá trabalhar externamente depois de um certo tempo de cumprimento de pena intra-muros, cumprimento este que valerá inclusive para fins de trabalho.

        Basicamente é isso. Não adianta querer politizar as coisas e fazer pouco caso da lei. Existe uma lei e ela deve ser cumprida.

        1. “Portanto, nos termos da

          “Portanto, nos termos da legislação brasileira vigente, Dirceu somente pode pleitear, desde logo, trabalhar externamente, se estiver cumprindo pena em estabelecimento penal distinto de uma Colônia Agrícola, Industrial ou Similar, a exemplo de uma Penitenciária, e, concomitantemente, na impossibilidade de vir a cumprir a pena no estabelecimento penal adequado (por não existir, por exemplo, ou os que existirem estiverem super-lotados, etc). “

           

          O caso é este, é exatamente isso que ele está pleiteando e o JB está fazendo de tudo para não deixá-lo sair da cadeia durante o dia.

          É preciso que todos os presos recorram ao plenário para que este mude a decisão de Barbosa. Nâo há mais o que fazer, nos ambitos convencionais.

          1. Daniel, meu caro, acabei de constatar

            A Papuda tem sim um estebalecimentos penal que é similar a uma colônia agrícola e industrial:

            Centro de Internamento e Reeducação – CIR

            Cuida-se de estabelecimento prisional dotado de oficinas de trabalho, tais como marcenaria, lanternagem e funilaria de autos, serigrafia, panificação, costura de bolas, bandeiras, abrigando ainda os internos com trabalho agrícola, possuindo, por isso mesmo, características assemelhadas às de colônia agrícola e industrial.
            O CIR ainda possui Ala Especial para a custódia de ex-policiais e detentos com direito à prisão especial, nos termos da lei.
            Também possui Ala Especial, com 07 celas destinadas a extraditandos, cautelarmente custodiados e à disposição do STF.

            Diretor: Dr. Márcory Geraldo Mohn
            Endereço: Rodovia DF – 465, KM 04, Fazenda Papuda. CEP 71.686-670
            Telefones: 3335-9504, 3335-9502 e 3335-9503
            E-mail: [email protected]

            http://www.tjdft.jus.br/cidadaos/execucoes-penais/vep/estabelecimentos-penais-1

            Portanto, Barbosa está certo e a defesa de Dirceu não tem razão nenhuma.

            Ele vai ter que trabalhar dentro da Papuda mesmo, isso no início, o que açambarca os seis meses, que já foram perdidos para fins de cômputo de trabalho e posterior requerimento de progresão do regime, pois ele, pelo que eu saiba, não trabalhou durante este tempo. Peferiu ficar gritando injustiça falsamente e conclamando seu exército de apoiadores para fazer o mesmo.

            Aí não dá, meu amigo. Isso é desonestidade, é querer privilégio, usando de estratégias nada abonadoras de seu caráter. Eu reprovo essa conduta, até porque eu sei que muito da defesa que se faz dele nasce precisamente da pessoa dele ou de pessoas próximas a ele, com raras exceções. Ficam acusando politicagem, mas não é nada disso. Toda aquela história de “regalia” nem entra no fundamento da manutenção da prisão na Papuda. Pura aplicação da lei.

            Dirceu deveria aceitar se submeter a lei e deixar de criar esses factóides. Simplesmente ele mostra um grau de desonestidade muito grande, que apenas o compromete perante as pessoas. Combina com tudo o que se fala do mensalão: mentiras, esquemas, trapaças etc. Fica mentindo para as pessoas, inventando estória etc. Não dá para acreditar mais nele. Por essas e por outras que eu sei que ele é mesmo culpado.

            Eu até estava disposto a apoiá-lo nessa, mas aí me deparo com isso aí. Dirceu não tem razão nenhuma. É pura reclamação sem fundamento. Não tem direito de trabalhar fora quando a Papuda tem lugar em que ele pode trabalhar no regime semi-aberto. Em tal situação, sair equivale a tornar o regime semi-aberto em aberto, que é exatamente o que diz Barbosa, coberto de razão quanto a isso. Ele vai esperar mais um sexto da pena, isso se começar a trabalhar amanhã. Os seis meses não entram no cômputo porque ele não trabalhou esse período, pelo que me consta (posso estar enganado).

             

          2. Ou seja, vão adaptar tudo

            Ou seja, vão adaptar tudo para manter JD trancado. Até ontem, a Papuda era a Papuda, hoje é uma colônia penal, por causa de JD e todo mundo volta para trabalhar nela… A gente vai pagar um preço muito alto por isso; não é JD, somos nós. O STF está fazendo adaptaçãoes para atingir uma pessoa na cara da gente. Enfim, vou jogar um pato e dois frangos aqui em casa para ver se dá pra receber os presos…

    2. A decisão dele é absurda. Ele

      A decisão dele é absurda.

      Ele retira um direito usualmente concedido a presos. É bem como voce disse, se não tem prisão agrícola, tem que poder sair durante o dia para trabalhar ora. Ao invés disso, como não há prisão agrícola, ele delimita que o regime passa a ser o fechado, é absurdo.

      Ele usa de manipulação espantosa, interpretando a lei claramente contra o condenado.

      Tem que haver recurso ao plenário do STF, que deve revogar este absurdo.

      O problema é que quem determina a pauta é ele. Será que vai julgar o recurso ao pleno ?

      1. Não é absurdo, é frágil

        Isso porque existe a hipótese de no Complexo da Papuda existir algum estabelecimento penal que pode ser considerado, no mínimo, um estabelecimento penal similar às colônias agrícola ou industrial.

        E aí o negócio muda de figura, completamente. A Papuda era uma fazenda de uma mulher com problema de bócio (uma doença que ataca a glândula da tiróide, fazendo que a região da garganta aumente de volume), daí o apelido do local, Papuda.

        Para existir uma colônia agrícola ou industrial lá, não falta muita coisa. Eu vi algumas fotos da Papuda. Tem locais que são fábricas de confecção, ou seja, um ambiente industrial.

        Logo, meus caros, Dirceu pode mesmo ter que ficar preso lá e Barbosa pode ter razão. Direito é assim. Direito é regra. Tem uma lei que tem que ser cumprida. Se a justiça entender que ele deve cumprir pena em regime semi-aberto, descartando o regime aberto, tudo isso por existir o estabelecimento penal previsto em lei para o regime semi-aberto, não há o que discutir: ele vai ter mesmo que ficar preso um tempo e só vai obter o direito de sair depois de um sexto da pena, ocasião em que poderá pleitear a progressão de regime, desde que os requisitos estejam satisfeitos.

        O erro é achar que é o regime semi-aberto que, por si só, concede o direito de trabalhar externamente desde o início. Não, não é assim não. O regime semi-aberto pode ser cumprido intra-muros e isso é o que a lei preceitua como regra. É admissível o trabalho externo no semi-aberto, mas desde que isso não implique torná-lo equivalente ao regime aberto, como argumenta Barbosa, com toda razão quanto a isso.

        1. Não é desde o início, ele já

          Não é desde o início, ele já está preso há 6 meses.

          O que ele quer é trabalhar durante o dia e continuar passando as noites na prisão, o regime aberto, até onde eu sei, não se dorme na prisão, então não é a mesma coisa.

          Mas não adianta, ja ficou claro que o JB vai fazer de tudo para complicar a vida dos condenados de todas as formas possíveis e/ou imagináveis, estando dentro ou fora das leis ou das convenções usuais. O que os advogados devem fazer é entrar com recurso no plenário, pois é óbvio que este não vai corroborar a tese absurda do JB.

          1. Ele está reclamando de “injustiça” desde o início

            Seis meses não muda nada. O direito dele tem como fundamento outro aspecto. Ele só pode sair para trabalhar se não existir em Brasília estabelecimento penal adequado. Fora isso, nada feito. Eu achava que a Papuda era somente uma penitenciária. Mas não é não. Existem colônias agrícola e industrial lá. Dirceu não pode achar que tem privilégio não. Se existir a colônia agrícola ou industrial, repita-se, ele vai cumprir a pena inicialmente intra-muros, como todo mundo faz quando existe o estabelecimento penal adequado para o cumprimento da pena em regime semi-aberto.

            O regime aberto é cumprido em casa de albergado ou estabelecimento adequado. O preso trabalha de dia e volta para dormir de noite. Ele está cumprindo pena, está condenado por um crime. Ele não pode voltar para casa não. E no regime aberto, nas folgas (domingos, feriados, dia santos ou santificados), ele fica o dia todo na casa de albergado, recolhido.

            Leia os arts. 33 e 36 do Código Penal.

            Vocês estão com uma visão muito errada do que significa regime de cumprimento de pena. É uma sanção, uma pena, o preso está com a liberdade cerceada. Aberto, semi-aberto e fechado têm as suas regras e, em nenhum deles, a pessoa deixa de sentir o peso da perda da liberdade. Isso é um mito difundido na sociedade. Dirceu é um preso condenado pela justiça, com tudo o que isso significa em termos legais.

            Ele somente pode pleitear trabalhar externamente nas hipóteses previstas em lei. Via de regra, é trabalho intra-muros, isto é, dentro do estabelecimento penal. Só pode pleitear sair para trabalhar depois de um certo tempo e desde que existam as condições previstas em lei para deferir o direito. É isso o que diz a lei.

          2. Certo, não vamos concordar,

            Certo, não vamos concordar, mas, mudando de assunto, absurdo maior mesmo é ele ter sido condenado em instancia única, sem ter direito a recorrer em outro tribunal e, agora, ser submetido a apenas um Juiz, no caso ministro, sem conseguir recorrer a outras decisões. Isso é próximo de ditadura, é uma perseguição óbvia.

    3. Errata

      “Alguém pode alegar que existem outros critérios, além do tempo, na hora de conceder a progressão de regime, no sentido de dizer que a mera passagem do tempo não garante a progressão e que, portanto, se fosse o caso de não preenchimento dos requisitos legais para a progressão, isso não impediria que ele trabalhasse externamente no regime semi-aberto. Ele estaria trabalhando externamente em pleno regime semi-aberto, mesmo depois de passado um sexto da pena (art. 112 da LEP), o que significaria a aplicação da admissibilidade prevista no § 2º do art. 35 da LEP.”

      O dispositivo citado na parte em negrito é o § 2º do art. 35 do Código Penal, claro. Na hora de escrever, troquei Código Penal pela Lei de Execuçao Penal (LEP).

  16. Ihhhh JB quer que a gente

    Ihhhh JB quer que a gente fique discutindo mensalão até as eleições? Tá JB, seus patrões mandaram vc ficar na cola dos presos. PONTO. Vc é capacho e fica mesmo. PONTO. Jurisprudência do STF ou de qq tribunal, tem até para legalizar união estável de padre com capivara e, se não tiver, inventam na hora e fica tudo certo. Dá para, pelo menos, parar de tentar fazer isso tudo parecer sério?

  17. Essa decisão é absurda e se

    Essa decisão é absurda e se encontrar guarida nos demais ministros do STF, pois deve, certamente, ser recorrida, vai mudar totalmente a jurisprudência de execução penal no pais, o que fará com que muito mais presos fiquem nas cadeias. Todos sabem que faltam vagas em cadeias, portanto é uma atitude completamente irresponsável do Ministro. No fundo ele sabe que o plenário nunca vai chancelar esta absurdo, mas como ele é presidente e decide a pauta, pode protelar ao máximo o julgamento de um possível agravo ao plenário. Fora que, apóes esta decisão, qualquer juiz no país todo, vai poder decidir da mesma forma, baseado nesta decisão do JB. Está aberto o caminho para a barbárie, retirando direitos de presos.

  18. Lei de Execução Penal

    A alegação do JB é prevista apenas para regime fechado.

    SEÇÃO III

    Do Trabalho Externo

    Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.

    § 1º O limite máximo do número de presos será de 10% (dez por cento) do total de empregados na obra.

    § 2º Caberá ao órgão da administração, à entidade ou à empresa empreiteira a remuneração desse trabalho.

    § 3º A prestação de trabalho à entidade privada depende do consentimento expresso do preso.

    Art. 37. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena.

    Parágrafo único. Revogar-se-á a autorização de trabalho externo ao preso que vier a praticar fato definido como crime, for punido por falta grave, ou tiver comportamento contrário aos requisitos estabelecidos neste artigo.

  19. BARBOSA NÃO LEU O CÓDIGO PENAL – ART. 35, § 2º.

     

    Observem:

    “Note-se que, ao eliminar a exigência legal de cumprimento de uma pequena fração da pena total aplicada ao condenado a regime semiaberto, as VEPs e o Superior Tribunal de Justiça tornaram o trabalho externo a regra do regime semiaberto, equiparando-o, na prática, ao regime aberto, sem que o Código Penal ou a Lei de Execução Penal assim estabeleçam”, escreveu o ministro. (grifei).

    Vejam o que diz o Código Penal acerca do trabalho externo no regime semi-aberito:

    Regras do regime semi-aberto

            Art. 35 – Aplica-se a norma do art. 34 deste Código, caput, ao condenado que inicie o cumprimento da pena em regime semi-aberto. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 1º – O condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 2º – O trabalho externo é admissível, bem como a freqüência a cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (grifei).

    Ora, o trabalho externo ao apenado que inicia a pena no regime semi-aberto é legal e não está submetido ao lapso temporal do cumprimento de 1/6 da pena, pois nesse mesmo lapso temporal ocorre a progressão para o regime aberto, o que tornaria inócuo o §2ª do Art. 35 do Código Penal  e não existe palavras inúteis na lei, comesinha regra de hermenêutica.

     

    1. Interpretação sem lógica e assistemática, levando ao absurdo

      “Ora, o trabalho externo ao apenado que inicia a pena no regime semi-aberto é legal e não está submetido ao lapso temporal do cumprimento de 1/6 da pena, pois nesse mesmo lapso temporal ocorre a progressão para o regime aberto, o que tornaria inócuo o §2ª do Art. 35 do Código Penal  e não existe palavras inúteis na lei, comesinha regra de hermenêutica.”

      Concordo que o lapso não precise, necessariamente, ser um sexto da pena, pois a admissibilidade do trabalho externo no semi-aberto pode se fundamentar em vários aspectos, a exemplo da superlotação da colônia agrícola ou industrial ou similar, o que o tornaria admissível desde o início (o próprio termo usado pela lei, “admissível”, já indica a acessoriedade do trabalho externo no regime semi-aberto).

      Mas também concordo que é falsa a afirmação de que, cumprido um sexto da pena, automaticamente se tem a progressão do regime. O cumprimento de um sexto da pena não garante a progressão do regime.

      Por fim, discordo que o apenado no semi-aberto possa trabalhar externamente desde o início, pois isso tornaria o regime semi-aberto equivalente ao regime aberto. Algum critério efetivo de diferenciação entre o semi-aberto e o aberto deve ser criado, para além do local onde é cumprida a pena.

      Não adianta alegar que o fato do preso no semi-aberto dormir numa colônia agrícola ou industrial já torna a situação diferente do aberto, quando o preso dorme em casa de albergado.

      Não adianta alegar isso por dois motivos:

      1 – O Código Penal, no § 1º do art. 35, é claro ao estabelecer que o trabalho no regime semi-aberto deve ser efetuado, via de regra, no próprio estabelecimento penal, que existe na lei justamente para isso, não fazendo sentido que o preso no regime semi-aberto seja condenado a cumprir pena numa colônia agrícola, industrial ou similar e possa, desde o início, sem maiores motivos do que o mero desejo, trabalhar externamente.

      Ora, o estabelecimento penal no qual é cumprida a pena em regime semi-aberto foi pensado e criado por lei justamente para que o preso possa trabalhar no próprio presídio. Se não fosse essa a intenção quando se fala em colônia agrícola ou industrial ou similar, o regime semi-aberto não precisaria ser cumprido em tais estabelecimentos penais. Bastaria construir uma casa de albergado, sem nenhum espaço para o trabalho, e pronto. Essa interpretação da lei não faz o menor sentido, como se observa.

      2 – Ao permitir que o trabalho externo seja possível logo no início da pena para o preso cumprindo pena em regime semi-aberto, o que se estará fazendo é igualando, na prática, o regime semi-aberto ao regime aberto, tornando inútil a menção da lei à colônia agrícola, industrial ou similar, a qual estará fazendo às vezes de uma autêntica casa de albergado, estabelecimento penal na qual são cumpridas as penas no regime aberto.

      Portanto, a certeza que se depreende do texto legal é a de que a possibilidade de se trabalhar externamente no regime semi-aberto, logo no início do cumprimento da pena, depende de motivos específicos, tais como, por exemplo, (i) super-lotação da colônia agrícola ou industrial, fato que impossibilitaria ou dificultaria consideravelmente que o preso pudesse trabalhar internamente, no próprio estabelecimento penal, (ii) impossibilidade ou considerável dificuldade do preso, por algum motivo pessoal ou individual, de se adaptar às atividades laborais disponibilizadas na colônia agrícola, industrial ou similar na qual esteja cumprindo pena, tal como algum problema de saúde anatômico, de coluna, etc, que impossibilite ou torne não recomendável o exercício das atividades laborais disponíveis, (iii) quando existir risco para a vida do preso na colônia agrícola, industrial ou similar na qual ele esteja cumprindo pena, seja pelo motivo que for, tais como, por exemplo, a presença de rivais ou inimigos do preso e por aí vai.

      A admissibilidade de que trata o § 2º do art. 35 do Código Penal só pode ser entendida dessa forma, pois o § 1º do art. 35 já disse antes que o preso fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar. Interpretar que o trabalho externo pode ser admitido no regime semi-aberto desde o início, sem qualquer justo motivo, é fazer tabula rasa do § 1º do art. 35 do Código Penal.

      A própria ordem dos dipositivos que disciplinam o assunto mostra qual  é a regra geral.

      Em outras palavras, o fato de ser o § 1º do art. 35 do Código Penal que diz que o trabalho será exercido dentro da colônia agrícola, industrial ou similar, já mostra que isso precede à situação tratada no § 2º do art. 35 do Código Penal, que fala que é admissível o trabalho externo no regime semi-aberto. É admissível, claro, desde que, por algum justo motivo, não seja possível o trabalho interno e desde que o exercício do trabalho externo não torne o regime semi-aberto em regime aberto, que é o que acontece quando se admite o trabalho externo desde o início do cumprimento da pena. Isso é lógico.

      Todo o resto é fazer com que seja possível tornar colônias agrícolas, industriais ou similares em verdadeiros elefantes brancos, inúteis do ponto de vista prático, sem qualquer serventia. Simplesmente porque tem gente dizendo que todos os presos em regime semi-aberto podem trabalhar externamente desde o início do cumprimento da pena, o que dizem porque querem conceder um privilégio a Dirceu, ao arrepio da lei e da lógica mais elementar. Absurdo.

      1. Você poderia nos informar os
        Você poderia nos informar os endereços, bem como
        os respectivos números de vagas disponíveis em todas
        as colônias agrícolas, industriais e similares existentes
        no país?

  20. A implacável perseguição continua…

    Todas essas artimanhas só têm um objetivo:  Justificar a permanência de JD no regime fechado.  Quanto sadismo!!!

  21. A negativa do min. barbosa

    A negativa do min. barbosa vai de encontro ao que já está pacificado há muito acerca do cumprimento da pena.

    O preso em regime semi-aberto tem direito imediato aos chamados TEM (trabalho extra muros) e VPL (visita periódica ao lar), previstos nos arts. 122 e segs. da Lei de Execuções Penais.

    O min. criou um empecilho já afastado há muito por toda a jurisprudência e doutrina, a de que o apenado cumpra, inteiramente recluso, 1/6 da pena no regime, ainda que o semi-aberto, para só então requerer aqueles benefícios.

    Assim, deveria, ainda no semi-aberto, ficar recluso por 1/6 da pena para, só então, pedir o TEM e o VPL.

    Contudo, já se fixou há muito que o apenado que entra no semi-aberto, ou que inicia sua pena nesse regime, de pronto já pode ser beneficiado com o TEM e o VPL, diante do caráter ressocializante da pena, só sendo vedado os benefícios, para alguns entendimentos jurisprudenciais mais rigorosos apenas acaso a pena restante seja tão grande que indicie a alta periculosidade do apenado ou o risco de evasão.

     

  22. Nada a ver fazer um puxadinho na Papuda para atender o ego de JB

    Licença para repetir aqui o comentário que fiz no outro post sobre o mesmo assunto:

    E não adianta fazer puxadinho na Papuda para dar a entender que o presído virou colônia agrícola de um dia pro outro só prá se adaptar aos caprichos do ministro-carcereiro que quer pq quer mantê-lo em regime fechado,  saiba como funciona o semiaberto em todo o Brasil

    http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI194415,101048-Regime+semiaberto+praticamente+nao+existe+no+Brasil

    O aparato midiático-penal pensa que descobriu a pólvora para manter Dirceu em regime fechado, contra o que foi estabelecido na sentença, prá isso estão falando até em fazer um puxadinho na Papuda a fim de que a mesma ganhe status de “colônia agrícola’ e assim ele(Dirceu) não saia de jeito nenhum, ainda mais neste ano de eleição, pois o ex-mininstro solto, como bom estrategista, é um perigo para a campanha de Arrocho Neves. Interessante se notar que bem antes dos réus serem presos era consenso nos jornalões que a sentença seria respeitada, mas parece que tudo mudou, não é mais, como disse Barbosa o minstro-carcereiro: “Eu mando. Eu determino. E não adianta reclamar”. Saiba mais sobre o semiaberto,  do insuspeito Estadão, como disse, antes do agravamento da exceção na execução das penas dos réus do “mensalão”:

    “(…)O preso tem direito a ficar próximo de sua família, que tem papel importante em sua ressocialização. Em alguns Estados onde não há unidades de regime semiaberto a conduta é ficar em prisão albergue domiciliar com tornozeleira eletrônica. Com relação ao uso de algemas, é totalmente desnecessário seu uso em um avião, principalmente no caso desses presos, que não irão se rebelar, resistir. Usar algema é uma violação da súmula do Supremo Tribunal Federal.

     

    Sim – Felipe Almeida, coordenador do Núcleo do Sistema Penitenciário da Defensoria Pública do Rio de Janeiro e professor convidado da FGV-Rio

    A Lei de Execução Penal diz que o preso não terá mais direitos restringidos do que aqueles que a sentença já restringiu. Quando o preso é condenado num determinado regime e cumpre num regime mais gravoso, isso é um desvio de execução. Se é para iniciar no semiaberto e ele fica no fechado, significa que está cumprindo uma pena qualitativamente mais grave, o que é injustificável.

    Na prática, isso costuma ocorrer, pois se entende que quem determina a ida para o regime adequado é o juiz da execução. Mas é errado. O poder Judiciário como um todo é o responsável, seja quem condenou, seja o juiz da execução. No semiaberto, por ser um regime mais brando, o exame criminológico, de classificação do preso e individualização da pena, é facultativo. Só no fechado isso é obrigatório. E mesmo assim essa parte burocrática deveria ser feita na unidade compatível.

    Se não há estabelecimento adequado, deve-se transferir para o regime aberto ou para a prisão domiciliar. O Estado pode ser responsável civilmente caso aja em contrário. O correto é que os presos já fossem recolhidos a uma unidade de semiaberto e que fosse mais próxima a sua cidade.

    No caso do José Dirceu e do José Genuíno, em São Paulo, a não ser que eles próprios optassem por ficar em um lugar distinto. Estar em outra cidade dificulta um dos principais direitos do preso, que é o da visitação, do apoio familiar. Quanto ao uso da algema, é contraditório, pois é uma medida excepcional e não se justifica no caso de presos que se apresentaram espontaneamente(….)”

    Estadão

     

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