Enviado por Pedro Penido dos Anjos
Do blog Cidadania & Cultura
Tributação dos Rendimentos e/ou Ganhos do Capital
Por Fernando Nogueira da Costa
Fábio Ávila de Castro, mestre pela Universidade de Brasília (UnB), é o autor da dissertação em que calculou a progressividade para o IRPF. Castro é engenheiro formado pelo Instituto Tecnológico de Aeronáutica (ITA) e auditor fiscal da Receita Federal. Em sua dissertação de mestrado – Comparações Internacionais, Medidas de Progressividade e Redistribuição –, defendida em 2014, a apuração do imposto sobre a renda relativo aos rendimentos do capital da pessoa física é analisada sob uma perspectiva geral e sem muito detalhamento.
Vale lembrar que toda essa tributação é exclusiva na fonte, sendo declarada em caráter apenas informativo na DIRPF. O imposto de renda (IR) sobre aplicações em títulos de renda fixa e fundos de investimento em títulos de renda fixa, enquadrados nessa modalidade conforme a legislação vigente, são calculados como mostra a tabela abaixo.
Tabela – IR sobre aplicações em títulos e fundos de renda fixa.
Fato Gerador: Rendimentos auferidos no último dia útil dos meses de maio e novembro de cada ano, ou no resgate, se ocorrido em outra data.
Base de Cálculo: Diferença positiva entre o valor patrimonial da cota no dia da aplicação e o valor apurado no último dia útil do mês de maio e novembro de cada ano, ou no resgate, se ocorrido em data anterior.
Alíquotas para Fundos de Longo Prazo e títulos no resgate:
– Semestralmente (maio e novembro): 15%.
– No resgate será aplicada, se necessária, alíquota complementar em função do prazo da aplicação:
- Aplicações até 180 dias: 22,5%;
- Aplicações de 181 a 360 dias: 20%;
- Aplicações de 361 a 720 dias: 17,5%;
- Aplicações acima de 720 dias: 15%.
Alíquotas para Fundos de Curto Prazo:
– Semestralmente (“come-cotas” em maio e novembro): 20%.
– No resgate: será aplicada, se necessária, alíquota complementar em função do prazo da aplicação:
Aplicações até 180 dias: 22,5%;
Aplicações acima de 180 dias: 20%;
No caso de operações com ganho de capital no mercado de renda variável (mercado à vista, opções, termo e futuros) o IR incidirá, via de regra, conforme o exposto na tabela 1514.
Tabela – IR sobre aplicações no mercado de renda variável:
Fato Gerador: auferir ganho líquido na alienação de ações, opções ou contratos futuros, excetoday-trade. Considera-se day-trade a operação ou a conjugação de operações iniciadas e encerradas em um mesmo dia, com o mesmo ativo, em uma mesma instituição intermediadora, em que a quantidade negociada tenha sido liquidada, total ou parcialmente.
Base de Cálculo: resultado positivo entre o valor de alienação do ativo e o seu custo de aquisição, calculado pela média ponderada dos custos unitários auferidos nas operações realizadas em cada mês, admitindo-se, ainda, a dedução dos custos e despesas incorridos, necessários à realização das operações (base de cálculo para venda de ações no mercado à vista, sendo semelhante para os demais mercados, exceto opções, o que não será detalhado aqui).
Alíquota: 15%.
Alíquota day-trade:
- Na Fonte : Alíquota de 1% aplicada sobre o resultado positivo apurado em operação de day-trade.
- Mensal: Os ganhos líquidos mensais auferidos em operações de day-trade são tributados à alíquota de 20%.
Isenção: Ficam isentos do imposto de renda os ganhos líquidos auferidos por pessoa física quando o total das alienações de ações no mercado à vista de bolsas de valores no mês não exceder R$ 20.000,00 (somente para mercado à vista).
Por fim, a legislação tributária prevê que o lucro ou ganho de capital recebido pela pessoa física em decorrência da alienação de bens e direitos do seu patrimônio estará sujeito à incidência do IR com tributação exclusiva na fonte à alíquota de 15%.
O ganho de capital tributável, observadas as hipóteses de isenção ou não incidência, resulta da diferença positiva entre o valor de alienação dos bens e direitos e o respectivo custo de aquisição. Há isenção para bens de pequeno valor, entendidos aqueles cujo preço unitário de alienação, no mês em que esta se realizar, seja igual ou inferior a R$ 35.000,00 (a partir de 16/06/2005). Há uma série de isenções específicas para bens imóveis, as quais não foram detalhadas por Fábio Ávila de Castro.
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