Percival Maricato
Percival Maricato é sócio do Maricato Advogados e membro da Coordenação do PNBE – Pensamento Nacional das Bases Empresariais
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Dirceu e a politizada execução da pena, por Percival Maricato

O presidente do STF, Joaquim Barbosa, cada vez mais se mostra à sociedade como carcereiro de petistas presos e se afasta da imagem que deve ter um ministro do STF e, principalmente, presidente do órgão. Qualquer advogado criminal e até leitores de jornais sabem que os juízes vem decidindo, nas últimas duas décadas, a favor da possibilidade de condenados na mesma situação de Dirceu exercer trabalho externo á prisão, apesar de restrições formais. Fundamentam suas decisões no efeito educativo, recuperador, produtivo e etc dessa possibilidade e na situação dos presídios, onde tudo é contrário a lei. No entanto,  Barbosa recusou-a ao seu preso, ocupa-se ao que parece, na maior parte do tempo com ele, em vez das relevantes funções com o Tribunal, em situação cada vez mais caótica, onde milhares de processos, muitos de pessoas em situações aflitivas, esperam por decisões, empoirados, há mais de dez anos nas prateleiras.

O presidente do STF não só contrariou a jurisprudência como até suas próprias decisões com relação aos demais presos do Mensalão, não petistas. E cada vez mais confunde a figura magna e discreta que deve ter a de um ministro do STF com a de carcereiro, ou pior, justiceiro. Ninguém mais se assustará se pedir as chaves da cela para por na cintura.

Com  isso vai mais longe do que o dito pelo ex presidente Lula, que a decisão teve contornos políticos, além dos jurídicos. Agora até a execução da pena tem esse caráter. Quanto a isso, também é possível constatar pela conduta do tribunal por muitas décadas anteriores, pela transferência do julgamento de tucanos acusados de ilícitos penais semelhantes para Minas (e a quase certa prescrição) e pela prescrição dos crimes de Luiz Estevão e prescrição e absolvição de Collor em mais de uma  dezena de processos. É certo que nestes dois últimos casos o resultado decorreu da conduta do Judiciário em geral e a transferência do processo dos tucanos foi decidida pelo pleno do STF, mas isso não retira a avaliação da influencia política nas decisões sobre o Mensalão. Também revela isso o fato de Barbosa só lembrar que na lei, o trabalho externo só pode ser deferido após cumprimento de 1/6 da pena quando Dirceu a pediu e não quando os demais solicitaram.  Um ditado popular diz que a cadeia sempre foi mais dura para os pobres, agora parece ser também para quem é de esquerda.

A mídia corrobora pondo jornalistas para vigiar de perto até se os filhos de Dirceu  (sempre ele) recebem privilégios nas filas , se existe um equipamento qualquer na cela e etc. Deram destaque enorme a descrições da deputada Mara Gabrilli que visitando o presídio, descreveu os “confortos” da cela de Dirceu, sabendo-se depois  que ela sequer adentrou a mesma. A mídia também mostra seu lado político. Há que se dar um desconto, pois petistas presos tem de fato um sabor de notícia, já que o partido foi, pelo menos no passado, e prometeu ser sempre, diferente. Maluf preso talvez não desse tanta notícia, apesar de ter dezenas de processos sobre corrupção, fatos comprovados, e estar invicto até agora.

Sempre houve diferenças de tratamento nos presídios brasileiros e a mídia nunca se preocupou com isso. Há uma lei privilegiando quem tem diploma universitário e ninguém nunca se importa. Na Casa de Detenção, em São Paulo, havia o Pavilhão 2, em meio a quase uma dezena de outros, onde por mais de meio século sempre ficavam os presos de classe social e poder financeiro mais elevado. Seu apelido no presídio era Hotel Jaraguá. As notícias sobre esse fato, além de escassas, apresentavam apenas o lado folclórico. Os presos do “2” podia ter “privilégios”: água quente, um fogaozinho de uma boca, radio e assemelhados.

As decisões pessoais e de evidente prepotência de Barbosa poderiam ser revistas pelo pleno do tribunal, mas os recursos para esse fim tem que passar pelo presidente, que por sua vez, dizem os advogados sem serem desmentidos, retém e não tem prazo para despachá-los, mais uma prova do conteúdo político de sua conduta.

Os condenados pelo STF, passam a ser presos do Estado e não deste ou daquele ministro. Para execução de sentenças, há todo um aparato de juízes, órgãos específicos (varas de execuções penais e etc), regras estabelecidas,  no Judiciário. O certo é que, obtida a condenação, Barbosa passasse a execução a esses juízes e órgãos, quando muito dando instruções gerais sobre a execução da pena. No início assim fez, mas ante a primeira medida que o desagradou (que o juiz da vara das execuções fazia rotineiramente), pediu e obteve afastamento do magistrado encarregado e decidiu ao que parece manter um telefone vermelho, linha direta, para se comunicar com o carcereiro e dizer que passos o preso poderia dar . Esperemos pelos próximos capítulos.

Percival Maricato

Percival Maricato é sócio do Maricato Advogados e membro da Coordenação do PNBE – Pensamento Nacional das Bases Empresariais

62 Comentários

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  1. JOAQUIM BARBOSA, de Ministro

    JOAQUIM BARBOSA, de Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal, a CARCEREIRO CHAVE DE CADEIA…uma queda PIRAMIDAL!

  2. Existe algo teoria sustenatdo

    Existe algo teoria sustenatdo que quando o coletivo se ve lancado no ridiculo a solucao eh fazer o ridiculo continuar para nao ceder ao preco da “humilhacao” de dizer que estava errado? Quanto mais esses fato se sobrepoe fica cada vez mais caro segurar a pressao de dentro da garrafa da AP470, se a espuma vier completamente a tona teremos o dias nacionais de sorrisos amarelos e do “eu nao sabia”.

  3. Ele é UM CAPITÃO-DO-MATO DA

    Ele é UM CAPITÃO-DO-MATO DA ELITE BRASILEIRA…

    Um negro caçando quem ameaça a Casa-grande e agindo de forma EXEMPLAR e DIRECIONADA, assim como agiram contra muitos negros fugitivos que eram caçados, mortos e até mesmo com Tiradentes, o esquartejando para que todos soubessem a quem temer!

    É triste ver que pouca coisa mudou na relação entre riqueza / pobreza no Brasil!

    1. Há limites éticos, tanto para

      Há limites éticos, tanto para comentaristas a favor ou contra o tema. Creio que seu comentário é explicitamente racista, e que se torna ainda mais lamentavel quando procedente de um suposto progressista.

  4. A decisão de Barbosa segue jurisprudência pacífica

    “Qualquer advogado criminal e até leitores de jornais sabem que os juízes vem decidindo, nas últimas duas décadas, a favor da possibilidade de condenados na mesma situação de Dirceu exercer trabalho externo á prisão, apesar de restrições formais.”

    Possibilidade existe, desde que estejam presentes as condições concretas para o deferimento do direito de trabalhar externamente, o que não é o caso de José Dirceu, diferentemente do que afirma esse trecho do post acima. Não existe, no caso da situação de José Dirceu, nenhum fato concreto que faça, legalmente e legitimamente, ser admissível, nos termos do § 2º do art. 35 do Código Penal, a concessão do direito de trabalhar externamente nesta altura do cumprimento da pena em regime semiaberto.

    A decisão de Joaquim Barbosa segue jurisprudência pacífica do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJ-DFT) e do Superior Tribunal de Justiça no que diz respeito aos presos condenados em regime semiaberto que cumprem pena no Centro de Internamento e Reeducação – CIR, um dos estebelecimentos penais existentes no complexo da Papuda, local no qual José Dirceu cumpre corretamente pena em regime semiaberto, já que se trata de estabelecimento penal com características similares à colônia agrícola e industrial.

    Vejam as seguintes decisões do TJ-DFT e do STJ que seguem a mesma linha seguida por Barbosa:

    HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CUMPRIMENTO DA PENA DE 05 (CINCO) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO EM REGIME SEMIABERTO. PENA CUMPRIDA NO CENTRO DE INTERNAMENTO E REEDUCAÇÃO – CIR. ESTABELECIMENTO ADEQUADO AOS PRESOS NO REGIME SEMIABERTO SEM BENEFÍCIOS EXTERNOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.

    1. Não há coação ilegal a reparar quanto à manutenção do paciente no Centro de Internamento E Reeducação – CIR, pois está cumprindo pena em regime semiaberto e ainda não possui benefícios externos implementados, de modo a não fazer jus à transferência para o Centro de Progressão Provisória – CPP, estabelecimento destinado aos presos com benefícios externos já deferidos e efetivamente implementados.

    2. ORDEM DENEGADA.

    (TJ-DF – HBC: 20130020188500 DF 0019735-96.2013.8.07.0000, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Data de Julgamento: 12/09/2013, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/09/2013 . Pág.: 1542)

    HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATORIA EM REGIME SEMIABERTO. PACIENTE RECOLHIMENTO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL DESTINADO A PRESOS SUBMETIDOS AO REGIME FECHADO – PDF-II. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. TRANSFERÊNCIA DO PACIENTE PARA ESTABELECIMENTO PENAL ADEQUADO – CENTRO DE INTERNAÇÃO E REEDUCAÇÃO – CIR. REGIME SEMIABERTO EFETIVADO. ORDEM PREJUDICADA.

    1. Resta prejudicada a ordem de “habeas corpus” quando a autoridade acoimada de coatora efetiva a transferência do paciente para estabelecimento penal adequado ao regime imposto na condenação.

    2. “HABEAS CORPUS” PREJUDICADO.

    (TJ-DF – HBC: 20130020120484 DF 20130020120484HBC, Relator: Desembargador não cadastrado, Data de Julgamento: 13/06/2013, Órgão não cadastrado, Data de Publicação: Publicado no DJE : 01/07/2013 . Pág.: 191)

    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE VAGA OU DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL ADEQUADO. INFORMAÇÕES QUE NOTICIAM O CUMPRIMENTO DA PENA NO REGIME DEVIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO.

    1. Configura constrangimento ilegal ao jus libertatis, sanável pela via do habeas corpus, o cumprimento da pena em condições mais rigorosas que as estabelecidas pelo juízo sentenciante ou pelo juízo das execuções penais.

    2. Na hipótese dos autos, contudo, constata-se que o Recorrente está preso no Centro de Internamento e Reeducação – CIR, apropriado para o cumprimento de pena em regime semiaberto. Assim, não há constrangimento ilegal a ser sanado, uma vez que o apenado não se encontra cumprindo pena em regime mais rigoroso do que o devido.

    3. Recurso desprovido.

    (STJ – RHC: 36156 DF 2013/0068523-0, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 11/06/2013, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2013)

    Portanto, quem quer politizar a execução da pena de José Dirceu, corretamente cumprida no CIR da Papuda, são os críticos de Barbosa, os quais não têm qualquer razão.

     

    1. A questão é o trabalho externo

      O Judiciário afirmar que cumprir pena em estabelecimento inadequado não configura violação à lei não é novidade em em nenhum tribunal deste país. Presos cumprindo na prática pena em regime semi – fechado, ou até mesmo fechado, quando na realidade deveria ser no semi-aberto não é incomum, porém é ilegal.

      O STF volta e meia chancela artigos e leis flagrantemente inconstitucionais através de súmulas que são empurradas goela abaixo dos juízes e tribunais, como se todas as normas penais, processuais penais e de execução da pena (normas estas datadas de períodos de repressão por parte do Estado) tivessem sido recepcionadas pela CF/88.

      Contudo poucos Ministros do STF entendem que estão lá para defender a CF/88 e não para reinterpretá-la segundo suas convicções (políticas – ideológicas)

      A decisão, assim como todo o processo é político sim, basta observar os outros condenados (não ligados ao PT) em mesma situação processual, cujo trabalho externo já foi deferido há muito tempo por JB.

       

       

       

       

       

    2. Aos inimigos os rigores da

      Aos inimigos os rigores da Lei, aos amigos, o jeitinho. Porque será Sr. Argolo que o Mensalão do PSDB em Minas prescreveu? Por que será que prescreveram os processos contra Collor e Luis Estevão? Porque será que agora o Barbosão trata pessoalmente da Execução da Pena de Jose Dirceu e dos demais envolvidos? A Lei explica tudo? 

  5. A quem serve a espetacularização da execução da pena de Dirceu

    [video:https://www.youtube.com/watch?v=8-yft2qr6Y4%5D

    [video:https://www.youtube.com/watch?v=BvlpNZQeZnY%5D

    [video:https://www.youtube.com/watch?v=479WoJ5x6Kg%5D

    A quem serve a espetacularização da execução da pena de Dirceu. A quem senão a este criminso complô midiático-penal que quer eleger o “ético” Silvio Berlusconi presidente deste país. Por isso esse aparato que levou a cabo um julgamento de exceção, mantido agora na execução das penas, cria todas estas situações como parte da campanha eleitoral, ah, como não poderia deixar de ser, uma vez que se trata de julgamento 100% político. Não basta o cumprimento abusivo da penas, o PT tem que ser derrotado, e ainda dizem que não se trata de julgamento politico, temos que ter cuidado com isso, não dá prá entrar no jogo deles, o próprio Dirceu nos alertou sobre essa tática da direita, que é fazer com que gastemos nossa energia com o “mensalão”, nada de se discutir os problemas que nos interessam,  como por exemplos a reforma política e a democratização dos meios de comunicação, uma beleza para os tucanos, não é mesmo.

  6. Olha fogueira, iá-iá, olha fogueira, oiô-oiô…

    Nassif, deu no Blog de Jamildo (Jornal do Commercio de Pernambuco/ Publicado em 11/05/2014 às 13:31 por Paulo Veras em Notícias) que o ministro Joaquim Barbosa irá em junho, época das festas juninas, para participar da implantação do sistema de processo judicial eletrônico ( PJe) nas 34 varas cíveis de Recife, mas desconfio que o ministro vai, também, saber como é que se faz as grandes fogueiras, muito comuns nessa época do ano em Pernambuco, principalmente em Caruaru. Aplicadíssimo esse ministro!

  7. Alguém já viu uma perseguição

    Alguém já viu uma perseguição pessoal de um juiz a um réu, sendo feita de forma tão descarada como essa?

    Nem na época da ditadura houve isso.

    As leis são interpretadas SEMPRE da forma mais prejudicial a Zé Dirceu e a decisãos são feitas monocráticamente pelo JB, que afasta todo aquele que não aplicar ipsis literis todas as ordens persecutórias que ele emite contra Zé Dirceu.

    É a desmoralização completa do judiciário que deixa de ser um poder da Reública e passa a ser propriedade pessoal do presidente do STF.

    Para todos os efeitos, o Brasil tem um novo imperador, só que não em uma monarquia constitucional, mas no absolutismo mais tacanho.

    Piro que tem gente que fica procurando chicanas e falácias para defender esse arbítrio que hoje representa a maior ameaça à democracia brasileir desde o golpe de 1964.

  8. Nada de novo sob a linha do Equador.

    O autor do texto apresenta questões graves, mas nem de longe inéditas ou “fora da curva”.

    Vamos ao primeiro ponto: A encarnação do Judiciário como instrumento político de justiçamento do inimigo.

    Ora, esta é a própria essência do Judiciário brasileiro desde a sua invenção, não à toa dentro da estrutura normativa do Estado brasileiro, um dos mais injustos e autoritários dentre tantos outros.

    Logo, o papel exercido pelo vigilante de toga não lhe é estranho (até por sua origem ministerial, o Parquet), e não encontra censura no cidadão-média brasileiro, ao contrário: aqui acostumamos a desejar que uma cruel injustiça corrija outras, ou seja: se antes a cadeia era para pretos e pobres, agora um preto pode colocar um poderoso na cadeia.

    Esta imagem é forte, em que pese não ter os desdobramentos que a direita gostaria, ou seja, os governos do PT continuam a ter votos e a preferências do eleitorado.

    Mas, isolada, ela vale por si na cabeça do contribuinte.

    Em verdade, o Judiciário (O Estado) contra o inimigo está aí, só mudou a qualidade do inimigo. Se bem que se observarmos atentamente, em nossa História o STF e o Judiciário sempre serviram como porrete contra grupos políticos adversários.

    Outra tese elaborada no texto é de que há um retrocesso no Judiciário com a (im)postura do vigilante de toga.

    Errado.

    As cadeias estão lotadas de zé dirceus, condenados pelo domínio do fato enquanto foram pegos soltando pipas nos morros, e tidos e havidos como “donos ou sócios do movimento”, no famigerado artigo 35 da Lei 11.343/06, ou: associação para o tráfico, que permite tantas interpretações quanto a imaginação dos policiais, promotores e juízes permitirem, e claro, com a ajuda obsequiosa da mídia marrom (tem de outra cor?).

    Há decisões favoráveis para progressão do regime de execução? Claro, desde que você tenha um bom advogado. E quanto custa um? 

    Pois é. Nossas prisões tem raça e classe social definidas e isto é uma escolha política (criminal) do Estado Brasileiro, legitimada pela sociedade, e representada nos gestos exagerados no Torquemada de Toga.

    Como dissemos, fieal a sua origem autoritária que afundou o Ministério Público, desde seu processo de hipertrofia constitucional recente.

    Então, senhores o Judiciário continua onde sempre esteve: ao lado do mais rico, esteio da desigualdade e das teses autoritárias, seja no Estado Novo, em 64, nas favelas, ou como agora, nos círculos petistas de poder.

    Se temos uma adolescente vocação democrática que não completou meio século (32/37; 50/64; 89/2014), como reivindicar que o Judiciário a tenha?

    Nosso Judiciário foi talhado para a exclusão autoritária, para a violência do Estado contra o cidadão.

    É urgente reformá-lo, antes que todos nos transformemos em zé dirceus, sejamos culpados ou inocentes.

  9. Poderoso e atormentado carcereiro

    A doença de Joaquim Barbosa é a mesma que acomete homens fracos. Homens que embora abarrotados de poder ainda se sentem impotentes diante de seus inimigos mais frágeis.

    Joaquim Barbosa é apenas mais um coitado que por não conseguir matar sua presa tenta humilhá-la publicamente.   

    José Dirceu certamente deixará a prisão com a consciência tranqüila, em paz e de cabeça erquida. Suas convicções permanecerão vivas.

    Joaquim Barbosa continuará preso aos fantasmas que hoje o atormentam.  Condenado por uma sentença prolatada por ele mesmo.

    Triste sina.

     

  10.  Será que não temos entre nós

     Será que não temos entre nós comentaristas algum operador do Direito que possa debater com o Alexandre Argolo, hoje uma voz absoluta que se impõe pelos conhecimentos técnicos? 

    Sim,  admito que ele não é, nem nunca foi, simpático a aos réus desse apelidado “mensalão”, em especial os do PT. Mas seus pareceres, quer gostemos ou não, são todos balizados e referenciados.   E é por essa antipatia ou aversão que, merce do arrazoado técnico, ele se torna suspeito. 

    Desejaria de ler teses opostas a dele, ou seja,  que NÃO comungam com as medidas adotadas pelo Joaquim BRABOrsa. 

    Resta-nos, infelizmente, como leigos, ler “calados” ou então descambar para os juízos de valor subjetivos. 

    Procura-se um jurista desesperadamente. 

    1. Não sou jurista mas advogado

      Não sou jurista mas advogado criminalista.

      Segue recente dcisão de Santas Catarina  que contraria a tese de JB. 

      RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE CONCESSÃO DE TRABALHO EXTERNO A APENADO EM REGIME SEMIABERTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO A DETENTOS EM REGIME SEMIABERTO QUE NÃO ESTÁ CONDICIONADA AO CUMPRIMENTO DE 1/6 (UM SEXTO) DA REPRIMENDA. ARTIGO 37 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL QUE SE REFERE AO CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME FECHADO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. CASO, ENTRETANTO, EM QUE O APENADO SEQUER HAVIA INICIADO O CUMPRIMENTO DE PENA AO TEMPO DO PEDIDO E DO DECISUM. IMPOSSIBILIDADE DE SE AVERIGUAR, À OCASIÃO, OS REQUISITOS DE ORDEM SUBJETIVA (CONDIÇÕES PESSOAIS E COMPORTAMENTO) À CONCESSÃO DA BENESSE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. No que se refere à concessão de autorização para trabalho externo a detentos, esta Corte de Justiça, na esteira da jurisprudência dos Tribunais Superiores, tem compreendido que ilegal a imposição da exigência objetiva delineada no art. 37 da Lei de Execução Penal a apenados que cumprem a reprimenda no regime semiaberto, visto que o aludido requisito vige unicamente para reclusos em regime fechado. Destarte, embora não se possa exigir do apenado em regime semiaberto que cumpra 1/6 (um sexto) de sua reprimenda para conceder-lhe autorização para trabalho externo, é indubitável que a concessão do benefício em tela resta condicionada à averiguação de suas condições pessoais e seu comportamento carcerário. Assim, na hipótese em que o pedido pela concessão de trabalho externo foi formulado à autoridade judiciária antes mesmo que o mandado de prisão expedido em desfavor do requerente fosse cumprido, ou seja, sem que o apenado tenha iniciado o pertinente cumprimento de pena, evidente que a impossibilidade de se atestar a concorrência dos pressupostos de ordem subjetiva merece conduzir o almejo à improcedência. (TJ-SC – RECAGRAV: 20130095463 SC 2013.009546-3 (Acórdão), Relator: Paulo Roberto Sartorato, Data de Julgamento: 01/07/2013, Primeira Câmara Criminal Julgado) (grifie) Do STJ decisão que demosntra perfeitamente o quão equivocado está o entendimento de que JB se baseia na lei para fundamentar suas decisões: EXECUÇÃO PENAL – HABEAS CORPUS – RÉU CONDENADO AO CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME SEMI-ABERTO – INEXISTÊNCIA DE VAGA EM ESTABELECIMENTO ADEQUADO – REGIME ABERTO – TRABALHO EXTERNO – CUMPRIMENTO DE 1/6 DA PENA – DESNECESSIDADE. – Consubstancia-se constrangimento ilegal a manutenção do paciente em regime fechado, quando este foi condenado ao cumprimento de pena em regime semi-aberto. Ante a inexistência de vaga no estabelecimento adequado, impõe-se a transferência do paciente, até que surja vaga, para estabelecimento de regime aberto e na sua ausência, para prisão domiciliar. – Precedentes. – Possuindo o paciente condições pessoais favoráveis, admite-se a concessão do trabalho externo independentemente do cumprimento de 1/6 da pena imposta. – Ordem concedida, para que o paciente seja transferido para um estabelecimento prisional próprio ao regime semi-aberto e, no caso de este não possuir vaga, que possa o paciente cumprir pena em casa de albergado e na sua ausência, em prisão domiciliar; e, ainda, para que, uma vez verificadas as condições pessoais favoráveis, seja permitido ao mesmo o trabalho externo independentemente do cumprimento de 1/6 da pena.(STJ – HC: 31446 MG 2003/0195977-5, Relator: Ministro JORGE SCARTEZZINI, Data de Julgamento: 18/03/2004, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 10.05.2004 p. 318) Por fim , o próprio tribunal do DF entende da mesma maneira: PENAL – RECURSO DE AGRAVO – REGIME INICIAL SEMI-ABERTO – TRABALHO EXTERNO – COMPATIBILIDADE. A CONCESSÃO DE TRABALHO EXTERNO É MEDIDA COMPATÍVEL COM O REGIME SEMI-ABERTO, CONSOANTE PRECEITUA O ART. 35, § 2º, DO CÓDIGO PENAL, E PRESCINDE DO CUMPRIMENTO DE 1/6 DA PENA. (TJ-DF – RECAGRAV: 62706120068070001 DF 0006270-61.2006.807.0001, Relator: SÉRGIO BITTENCOURT, Data de Julgamento: 11/12/2006, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 28/02/2007, DJU Pág. 117 Seção: 3)   

       

      1. Grato pela resposta ao apelo,

        Grato pela resposta ao apelo, Fabio A.  Realmente o entendimento é o oposto aos apresentados pelo Alexandre Argolo.

        Agora a bola volta para ele.

         

        1. JB, sou totalmente leiga em direito…

          Mas sempre vejo coerência e explicações claras nos comentários do Fábio. Que me perdoe o Argolo, mas fazendo uma análise dos comentários dele sobre o assunto em tela nos últimos 30 ou mais dias, encontro um tremendo paradoxo! 

          1. Não há paradoxo nenhum

            Durante um tempo, eu fui induzido pela propaganda enganosa dos defensores de Dirceu, que diziam que ele estava preso em regime fechado, o que se mostrou falso.

            Eu fui induzido ao erro, fui levado a esse entendimento porque, quando faziam essa afirmação, eu achava que ele estava preso numa penitenciária de segurança máxima ou média, o que caracteriza o regime fechado, excluída a hipótese de cumprimento em regime análogo ao regime fechado, o que não precisa de uma penitenciária para ser caracterizado. Não existe sequer essa situação análoga ao regime fechado, de nenhuma forma possível.

            Mas isso de regime fechado, penitenciária, é mentira deslavada, é propaganda falsa dos defensores de Dirceu, inclusive endossada pelo professor Pedro Serrano nas declarações que deu ao Viomundo. Se isso tem a ver com o fato do Pedro Serrano ser um conhecido petista, aí eu não sei, creio que não. Prefiro pensar que ele também está equivocado de boa-fé sobre o estabelecimento penal em que Dirceu encontra-se preso, até porque o conheço de outros locais e ele sempre se mostrou um sujeito decente.

            Eu fui pesquisar o assunto depois da decisão de Barbosa e constatei, com os meus próprios olhos, que Dirceu cumpre pena numa colônia agrícola, industrial e similar, estabelecimento adequado para os condenados em regime semi-aberto.

            Ou seja, eu fui induzido ao erro por esse tipo de propaganda enganosa acima, a mesma que é feita pelos grandes órgãos de imprensa, só que em sentido contrário.

            Se eu não tivesse descoberto que o estabelecimento penal onde Dirceu cumpre pena é uma colônia agrícola, industrial ou similar e não uma penitenciária, eu estaria até hoje sendo enganado e dizendo que ele é vítima de uma injustiça. Mas isso não é verdade. Dirceu está preso corretamente em regime semi-aberto.

          2. Manhêê, o Joãozinho me induziu ao erro!

            O colega não erra (pouco), é “induzido ao erro”, hehe. 

            Como ele está indo na onda do “Personal Carcereiro” (é um surfista, embora meio sem jeito), vai descobrir daqui a pouco que foi “induzido” novamente ao erro … que milhares de juízes e juristas durante décadas, não cometeram.

            Mas o próximo dia das mães, só no ano que vem!

          3. Eu aprendi há muito tempo que quem mente, rouba

            Os petistas defensores de Dirceu, condenado pelo STF como ladr..ops, por corrupção ativa, que dizem na Internet que Dirceu não está preso num estabelecimento penal adequado e, por isso, estaria preso em regime fechado, mentem. Logo, roubam. O que não é exatamente novidade a essa altura do campeonato hahaha.

      2. Decisões com hipóteses factuais diferentes do caso de Dirceu

        Eu sei que vocês não são da área do direito e por isso dou um desconto quando acham que as decisões citadas acima tem alguma coisa a ver com a hipótese tratada por Barbosa.

        Basta ler as hipóteses para ver que não têm nenhuma relação. Na pimeira decisão, do TJ-SC, o recurso de agravo foi desprovido porque sequer havia execução formalizada para que as condições subjetivas do preso fossem analisadas, um dos justos motivos que, dependendo, podem ensejar a concessão do trabalho externo logo no início da pena do semiaberto.

        A segunda decisão, a do STJ citada acima, sequer suscita uma discussão pertinente pois trata de hipótese de cumprimento da pena do semi-aberto em estabelecimento penal inadequado, o que não é o caso do José Dirceu, que cumpre pena em regime semiaberto no Centro de Internamento e Reeducação – CIR da Papuda, um estabelecimento penal considerado similar à colônia agrícola e industrial, concomitantemente.

        A única decisão que confronta aparentemente com o entendimento de Barbosa é a última decisão citada, a do TJ-DFT, de relatoria do desembargador Sérgio Bittencourt, decisão com a qual eu normalmente não concordaria, pelas mesmas razões indicadas na fundamentação de Joaquim Barbosa quanto a tornar o regime semi-aberto em aberto. Mas quando vamos ler a íntegra da decisão, logo constatamos que o confronto era meramente aparente e surgiu apenas da leitura da ementa, que nem sempre resume as semelhanças entre dois casos judiciais. Existiram motivos factuais e jurídicos relevantes para que a decisão fosse tomada do jeito que foi.

        Eu fui ler a íntegra do acórdão proferido no recurso de agravo interposto nos autos do processo nº  0006270-61.2006.807.0001 e encontrei o que se segue, in verbis:

        “Com efeito, em que pese a existência de entendimentos diversos sobre o tema, tenho por admissível a concessão de trabalho externo ao apenado que cumpre sua pena em regime inicial semi-aberto independentemente do cumprimento de 1/6 da pena. Isto porque o trabalho externo é uma benesse compatível com referido regime, a teor do art. 35, § 2º, do Código Penal, que não exige nenhum requisito temporal para sua concessão.

        (…)

        No caso dos autos, o apenado não ostenta outras condenações, tem bons antecedentes, possui residência fixa no distrito da culpa, tem três filhos que estão sob sua guarda e foi condenado a quatro (4) anos, onze (11) meses e quinze (15) dias de reclusão. Contudo, foi mantido no cargo público de agente da polícia civil do Distrito Federal, conforme decisão exarada por este egrégio Tribunal de Justiça (fls. 19/29).

        A meu sentir, o trabalho externo, que deverá ser realizado exclusivamente no interior da delegacia em que o apenado esteja lotado, sem o porte de arma e sem contato com o público, irá contribuir para sua ressocialização.

        (…)”

        Observe que, apesar de eu discordar da decisão quanto às razões subjetivas elencadas (réu primário, bons antecedentes, rsidência fixa no distrito da culpa) e também discordar da aplicação direta do § 2º do art. 35 do Código Penal pelos fundamentos jurídicos especificamente alegados no acórdão (referente estritamente à questão do tempo de cumprimento da pena para a concessão do direito de trabalhar externamente logo no início), o desembargador levou em consideração, também, que ele tinha três filhos que estavam sob sua guarda (não falou nada sobre a mãe, o que poderia gerar inversão da guarda) e, principalmente, que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios manteve o preso no cargo público de agente da polícia civil do Distrito Federal, o que significa que, caso ele fosse impedido de trabalhar externamente, ele seria exonerado da polícia civil, pois não iria trabalhar, medida incompatível com a decisão do Tribunal de Justiça tomada anteriormente ao processo de execução, na fase de conhecimento do processo, onde se estabelece a condenação.

        Portanto, apesar de ressalvar alguns aspectos dessa decisão, claramente existiam boas razões para autorizar que esse policial civil trabalhasse externamente logo no início da pena. O caso desse policial civil, como demonstrado, é muito diferente do caso de José Dirceu. A concessão do direito de prestar trabalho externo nascia das próprias condições da condenação a ele imposta e de aspectos subjetivos relevantes, como os três filhos que estavam sob sua guarda, apesar do desembargador nada falar sobre a eventual mãe deles.

        O principal fundamento de Barbosa é que não se pode permitir que o preso condenado em regime semi-aberto, logo no início da pena e sem um justo motivo, preste trabalho externo, sob pena de tornar o regime semi-aberto em regime aberto.

        A referência ao art. 37 da LEP, que se aplica, por ordinário, ao regime fechado, não muda nada disso. Um sexto da pena pode ser usado como parâmetro pela aplicação do art. 112 da LEP, que trata da progressão do regime (particularmente, eu não concordo muito com o limite de um sexto, justamente pela possibilidade de se arguir que, com esse tempo, já é possível obter a progressão para o regime aberto, apesar de que o mero cumprimento de um sexto da pena não garante a progressão de regime, o que implica a certeza de que, em alguns casos, será possível prestar trabalho externo no regime semi-aberto mesmo quando o preso já tiver cumprido mais de um sexto da pena, garantindo, nessa hipótese, a eficácia do § 2º do art. 35 do Código Penal ainda que se exija o cumprimento de um sexto da pena para se obter o direito de trabalhar externamente).

        A possibilidade de trabalho externo existe normalmente no semi-aberto, mas desde que a sua concessão não modifique a natureza do regime, concessão esta que não pode acontecer antes de um tempo mínimo de cumprimento da pena ou sem que haja um justo motivo.

        Barbosa fala em um sexto usando o art. 37 da LEP, mas a referência a este dispositivo não torna errado o principal fundamento, que é evitar que o semi-aberto seja tratado como regime aberto.

        1. Ainda bem que não se trata de

          Ainda bem que não se trata de recurso especial…assim não tenho que ficar realizando o cotejo jurisprudêncial e nem buscar julgamentos análogos no todo e não apenas no ponto em questão…se à execução da pena de Dirceu é dado tratamento igual às demais…mas…basta dar uma simples lida nas ementas (independentemente das diferenças e particularidades dos acórdãos) para se perceber que há entendimento nos tribunais superiores de que não é exigido o cumprimento de 1/6 da pena em regime semi-aberto para que possa ser autorizado o trabalho externo, conforme fundamentou JB em sua decisão. També fica claro que o art. 37 da LEP se refere a preso cumprindo pena em regime fechado. Porém, conforme disse outro comentarista os juízes da execução penal são escolhidos a dedo pelos tribunais para impor condições ilegítimas para a concessão do benefício do trabalho externo.

          1. Independentemente das

            Independentemente das diferenças e particularidades dos acórdãos…claro, claro.

            De resto, Barbosa claramente disse que quem decidia de forma contrária ao principal fundamento que ele usou, que está longe de ter como norte apenas o art. 37 da LEP, igualava o regime semi-aberto ao aberto. Esse é o principal fundmento. Basta apontar isso. A questão do tempo mínimo de cumprimento da pena decorre naturalmente dessa premissa, independentemente de qualquer referência ao art. 37 da LEP.

            Nisso ele está certíssimo.

            O art. 35 do Código Penal disciplina duas situações:

            1 – Cumprimento da pena do regime semiaberto na colônia agricola, industrial e similar (§ 1º) e

            2 – Admissibilidade do trabalho externo no regime semiaberto (§ 2º).

            O trabalho interno, no estabelecimento penal, é a regra geral.

            O trabalho externo é a exceção.

            Se não for assim, o regime semi-aberto vira regime aberto, ou seja, todos os presos vão querer trabalhar fora do estabelecimento penal, tornando inútil a exigência do § 1º do art. 35 e, consequentemente, tornando inútil a construção de colônias agrícolas, industriais e similares, pois ninguém precisará mais ser obrigado a trabalhar nos estabelecimentos penais. Bastará o mero desejo e pronto. Ou então bastará a gritaria ora observada de que “a jurisprudência decide dessa forma e não é preciso analisar as diferenças e particularidades de cada decisão”.

            Simplesmente não faz sentido.

            É claro que o trabalho externo somente pode ser concedido ao preso em regime semiaberto em algumas situações, desde que haja bons motivos. Qualquer pessoa razoável, lúcida, minimamente inteligente, justa é capaz de entender isso. E no caso de José Dirceu, não há nenhum fato concreto que autorize o trabalho externo.

             

             

          2. Apenas para esclarecer

            Apenas para esclarecer algumas questões levantadas.

            Nem todo o preso em regime semi-aberto irá querer trabalho externo, pois nem todo o preso quer trabalhar enquanto cumpre a pena e nem todos possuem oferta válida de emprego, fato este que é excessão e não regra.

            Infelizmente não há vagas para todos os presos trabalharem nas prisões e por isto é concedido o trabalho externo.

            Ademais, a função da pena é ressocializadora, portanto, não há óbice legal algum para que o preso trabalhe fora do estabelecimento penal em atividade compatível com o seu grau de instrução, pois ele fatalmente terá que trabalhar quando sua pena terminar.

            O temor de que o cumprimento da pena de um preso no regime semi-aberto que realiza trabalho externo se equipare ao cumprimento no regime aberto não corresponde com a realidade.

            Isto porque na prática os presos em regime aberto sequer dormem na cadeia, mas na grande maioria dos casos se apresentam semanalmente na casa do albergado para assinar uma lista de presença, ao contrário dos presos no regime semi-aberto que retornam aos estabelecimentos prisionais após o trabalho e durante os finais de semana.

            Agora se o Estado não possui vagas suficientes para os regimes previstos em lei, deverá o poder judicário colocar o preso para cumprir sua pena no regime menos gravoso, gostem ou não do reeducando.

            Aqui em Santa Catrina o preso em regime aberto fica em casa e comparece semanalmente na casa do albergado para justificar suas atividades.

            Já o preso no regime semi aberto fica na penitenciária, na maioria dos casos, tendo em vista não haverem locais específicos suficientes para o cumprimento de pena nesse regime, cumprindo pena de maneira ilegal em uma espécie de regime semi-fechado (regime fechado com direito a saidas temporárias)

            Joaquim Barbosa sabe da realidade do cumprimento das penas no nosso sitema carcerário, apenas se fez de desentendido, neste caso específico.

             

             

          3. Força de expressão

            Nem todo o preso em regime semi-aberto irá querer trabalho externo, pois nem todo o preso quer trabalhar enquanto cumpre a pena e nem todos possuem oferta válida de emprego, fato este que é excessão e não regra.

            Concordo que nem todo preso em regime semi-aberto irá querer trabalho externo.

            Usei uma força de expressão. O que eu quis realmente dizer é que todo aquele que quiser e tiver meios para arrumar um emprego fora poderá obter, de acordo com o que eu ando lendo em defesa da concessão do direito de José Dirceu trabalhar externamente. Tanto que eu já disse em outro post que o entendimento privilegia apenas as pessoas mais influentes, mais ricas e mais poderosas, as quais arrumarão com mais facilidades empregos ou funções para trabalhar externamente.

            Isso por que, tirando a mera vontade, no caso dele, qual é o fato concreto que justifica a concessão do direito?

            O fato dele ter 67 anos? Não existe nenhuma função no presídio que ele possa exercer?

            O que fica parecendo é uma ojeriza ao fato de estar cumprindo pena preso no estabelecimento penal, como se Dirceu estivesse acima dos outros condenados e não pudesse trabalhar internamente, convivendo com os demais condenados, enfim, tendo uma vida de reeducando normal.

            O que se encontra por trás desses argumentos é o velho comportamento brasileiro de diferenciar as pessoas, considerar que umas pessoas são melhores e dotadas de mais direitos do que outras.

            Trocando em miúdos, é isso o que os defensores de Dirceu na Internet estão dizendo, por outras palavras, cada vez menos disfarçadas (agora há pouco, um fake neste debate destilou preconceito contra os estagiários dos escritórios de advocacia).

            O fundamento principal dos argumentos parece ser mesmo que Dirceu é melhor do que os outros e não pode cumprir pena dentro da Papuda.

            Não estou dizendo que é o teu caso, mas enfim.

    2. Caro JB.

      O fato de não haver operadores do Direito interessados em “debater” com o rapaz não quer dizer que eles não existam.

      Até porque, copiar e colar jurisprudência é trabalho reservado aos estagiários nos escritórios de advocacia do país.

      Ademais, não é preciso ser “jênio” para entender o que se passa no judiciário brasileiro, por mais aterradora que a revelação seja:

      – juízes de execuções penais (ou quase todos os demais) são déspotas a manipular (sabe-se lá em nome de quê) direitos que estão consagrados nas leis, utilizando-se de normas anacrônicas e anti-constitucionais para fazerem valer suas percepções sobre política criminal, tudo mediado por uma visão de classe bem definida, onde a ação é sistematicamente voltada para privilegiar uns e arrasar outros tantos.

      Em outras palavras:

      Semi-aberto com trabalho externo é coisa cara, veja quantas decisões foram dadas no assunto, o que revela como há conflito sobre o tema.

      Tem conflito, tem “mediação”, tem “mediação”, tem privilégio, que para ser usufruído exige duas coisas hoje em dia:

      1- advogado$ regiamente pago$;

      2- que você não seja réu da ação 470.

      O resto é só o copia e cola do rapaz mesmo.

       

      1. O nível do exército virtual é mesmo baixo tsc tsc tsc

        Do ponto de vista lógico, o trecho abaixo é um belo de um atestado:

        “O fato de não haver operadores do Direito interessados em “debater” com o rapaz não quer dizer que eles não existam.

        Até porque, copiar e colar jurisprudência é trabalho reservado aos estagiários nos escritórios de advocacia do país.”

        Se alguém conseguir encontrar liame lógico entre a referência aos estagiários e a primeira sentença acima, favor me avisar.

        Raciocínio da besta-fera virtual (esqueçamos, por um momento, que citar decisões judiciais é uma praxe no mundo do direito e, dessa forma, todo e qualquer operador do direito, advogados principalmente, deve usualmente enfrentar argumentações amparadas por decisões judiciais no exercício de suas atividades):

        Como copiar e colar jurisprudência é trabalho de estagiário, não existem pessoas interessadas em debater com quem cita decisões para amparar seus argumentos, pois ninguém está interessado em debater com quem usa técnica de estagiários, já que estagiários são intelectualmente não dignos de respeito.

        Resumo da ópera:

        Estagiários não são dignos de respeito, pois se limitam a copiar e colar jurisprudência, não possuem conhecimento jurídico ou, então, não existe interesse em debater com quem cita decisões judiciais para amparar seus argumentos sem ter a prática de estagiários, porque não se consegue debater assim, já que só se consegue rebater os argumentos da parte contrária com citações de decisões judiciais, o que somente estagiários conseguem fazer.

        Faz algum sentido isso? Não, não faz.. É burrice, estupidez, imbecilidade, preconceito, tudo junto.

        A cumpanheirada mostra que não têm respeito pelos estagiários dos escritórios de advocacia, tratados com preconceito, com discriminação e com desdém. É a esquerda que não ousa dar às caras, por isso usa fakes safados como esse, burros e preconceituosos.

        Não me admira que tipinhos como esse estejam na Internet defendendo privilégios para José Dirceu. Eles consideram que existem pessoas melhores do que outras em termos de dignidade da pessoa humana. Discriminam os outros, como fazem com os estagiários dos escritórios de advocacia, supostamente não dignos de atenção, pois só se reserva a eles o trabalho de pesquisar jurisprudência. E quem só pesquisa jurisprudência, claro, é intelectualmente inferior, mesmo que uma coisa não se siga da outra e mesmo que estagiários por vezes só façam isso por uma questão de obrigação e não porque não sejam capazes intelectualmente.

         

         

         

    3. JB, creio que o problema não

      JB, creio que o problema não seja nem tanto no mérito da questão – que também está errado. Mas o problema todo é apenas ele tomar as decisões. Isso, por si só, ja é um absurdo, veja se tem lógica um presidente de um poder ficar decidindo sobre  a execução penal de um preso. Segundo, se ele decisão dele for a plenário, todos sabem que será derrotada. A questão é como faze-la ir a plenário.

    4. VVP (ou não compre gato por lebre)

      Caro JB Costa, não se iluda com VVP.

      Trata-se do manjado “vocabulário de valorização profissional”, um artifício muito utilizado em diversas área para camuflar desconhecimentos e incompetências.

      Não se assuste com algumas poucas decisões judiciais trazidas como “verdade”, ao inverso de muitas que formam uma jurisprudência de milhares (contribuir sem má fé é trazer a proporção delas).

      Não caia no conto de aceitar como verdade uma linha de código jurídico sem ligá-la a muitas outras linhas, preceitos e conceitos jurídicos em que ela necessariamente deve estar inserida. Além de lógica, isenção e bom senso.

      Desconfie de textos muito longos que não formem entendimento na progressão de sua leitura, mas apenas trazem opiniões, conclusões ilógicas ou vazias (do “nada”, sem fundamentação), usando termos técnicos não explicados, repetições do mesmo (blá-blá), inferências opinativas (“vc é pelego, pago, desesperado”, etc.) além de (des)qualificações e xingamentos, específicos ou genéricos.

      Portanto, não aceite como verdade algo que na melhor das hipóteses, é (pretensamente) baseada na exploração de sua admitida ignorância (no bom sentido) do assunto.

      Com relação ao tema:

      Se vc (juntar os arts. 34 a 36 da lei 7209, a seção III da 7210 e o art 112 da 10792 (tudo na internet) concluirá, sem ser jurista, que:

      1) O condenado em regime semi-aberto evidentemente inicia o cumprimento de sua pena neste regime, e não após “1/6”.

      2) O regime semi-aberto prevê expressamente na lei a admissibilidade do trabalho externo. Uma alternativa independente e de mesmo nível do blá-blá-blá da “colonia agricola industrial ou assemelhada” (em outro parágrafo).

      3) O cumprimento de um sexto da pena, no caso do semi-aberto existe sim, mas apenas para beneficiá-lo na progressão ao regime ABERTO (e não para restringí-lo).

      4) Como ninguém pode ser prejudicado por limitações que não lhe dizem respeito, a não existência de “colônia blá-blá” ou vagas nela, fazem com que os juizes, largamente, decidam pelo regime seguinte, ou estarão mantendo o condenado, ilegalmente, em condições piores que sua condenação.

      5) Independentemente de haver colônia e vagas, isto não anula o direito, também expressamente previsto na lei, da solicitação de trabalho externo no semi-aberto.

      6) Além do direito de solicitar, o estado, através do executor da pena (não é o STF nem JB), aprova ou não, evidententemente sendo OBRIGADO a dar razoabilidade a eventual(is) negativa(s).

      7) O melhor que JB e seus juridikettes poderão “não estar errados” é, SE FÔR VERDADE, dizer que Dirceu está dentro de UMA das regras do semi-aberto. Ainda assim, nem isto os desobriga a análise (isenta e justificada) de pedidos de trabalho externo a qualquer tempo, independentemente de qualquer prazo de cumprimento de pena.

      8) Se não for verdade, então JB estará propiciando mais uma ilegalidade, por mantê-lo em regime inferior ao que foi condenado, por (in)justificativas evidentemente chicaneiras e incompatíveis com um Supremo.

      9) O executor da pena foi substituido casuisticamente por JB para colocar um juiz alinhado(íssimo) aos seus desígnios de, como se fora carcereiro pessoal, ocupar-se em manter um condenado (seja lá quem fôr) sem direito a trabalho externo, o que é no mínimo um descaso a sua posição de ministro-presidente de um tribunal que tem milhares de causas críticas e estratégicas à nação e à sua Justiça.

      Se vc tiver alguma questão após o acima (ou alguém quiser contestar), fico à disposição.

      E não se iluda por galinhas com prótese de rabo de pavão.

      1. Pura baboseira de quem não consegue demonstrar o direito

        O comentário acima é parido pelas mesmas mentes que produzem, de forma contumaz, propaganda enganosa na Internet em favor de suas causas muitas vezes indizíveis.

        Vejamos o esforço dos sem argumentos para demonstrar que o herói caído em desgraça tem concretamente um direito que em nenhum momento é demonstrado como deveria ser, pois não indicam quais seriam os motivos concretos para deixar o referido herói caído em desgraça, condenado pelo STF como corruptor, sair para trabalhar fora da Papuda:

        1) O condenado em regime semi-aberto evidentemente inicia o cumprimento de sua pena neste regime, e não após “1/6”.

        “Grande novidade”. De qualquer forma, essa “grande novidade” é irrelevante para sustentar que o preso em regime semi-aberto deve ter o direito de trabalhar logo no início da pena simplesmente porque quer e achar que é melhor. Tem que haver um justo motivo para isso e José Dirceu não tem justo motivo algum. O exército virtual designado para mostrar o contrário é incompetente em indicar quais seriam os justos motivos para deferir o pedido além da mera vontade arbitrária e autoritária.

        2) O regime semi-aberto prevê expressamente na lei a admissibilidade do trabalho externo. Uma alternativa independente e de mesmo nível do blá-blá-blá da “colonia agricola industrial ou assemelhada” (em outro parágrafo).

        Se fosse verdade que o trabalho externo é uma “alternativa independente e de mesmo nível” do que diz o § 1º do art. 35 da Código Penal, sequer a lei teria afirmado expressamente que o regime semi-aberto se cumpre em colônias agrícolas, industriais e similares e que o preso fica sujeito ao trabalho dentro de tais estabelecimentos.

        Seria tornar inútil essa exigência. Qualquer preso no regime semi-aberto iria trabalhar externamente logo no início da pena. Como não é isso o que acontece, até para fazer valer a letra da lei e a existência das colônias agrícolas, industriais e similares, resta demonstrado que o trabalho externo não é e nunca foi uma “alternativa independente e de mesmo nível” do que diz o § 1º do art. 35 da Código Penal.

        Somente quando existe um bom motivo, analisada a conformidade das aptidões ou ocupações anteriores do condenado, por exemplo, ou superlotação, motivo de saúde, etc, é que o trabalho externo é possível de ser admitido.

        Nenhuma dessas situações beneficia José Dirceu, pois, na colônia agrícola, industrial ou similar onde ele se encontra preso, o que não faltam são funções que ele pode assumir, de acordo com suas aptidões, ocupações anteriores, saúde, etc.

        5) Independentemente de haver colônia e vagas, isto não anula o direito, também expressamente previsto na lei, da solicitação de trabalho externo no semi-aberto.

        Solicitar o trabalho externo, todo e qualquer preso tem esse direito. A afirmação é bizonha para sustentar que ele efetivamente tem o direito de trabalhar externamente. Uma coisa é dizer que tem o direito de solicitar. Outra coisa é dizer que a solicitação deve ser acatada ou deferida. A afirmação acima é inepta para demonstrar isso.

        6) Além do direito de solicitar, o estado, através do executor da pena (não é o STF nem JB), aprova ou não, evidententemente sendo OBRIGADO a dar razoabilidade a eventual(is) negativa(s).

        Já deve ter sido indeferida a solicitação, daí porque eles estão se dirigindo ao judiciário.

        7) O melhor que JB e seus juridikettes poderão “não estar errados” é, SE FÔR VERDADE, dizer que Dirceu está dentro de UMA das regras do semi-aberto. Ainda assim, nem isto os desobriga a análise (isenta e justificada) de pedidos de trabalho externo a qualquer tempo, independentemente de qualquer prazo de cumprimento de pena.

        O pedido deve ser analisado em breve e será, como já sinalizado por Barbosa, prontamente indeferido.

        No mais, percebo que até recalcitrantes como esse sujeito acima, que se esconde por trás de um perfil falso para não se comprometer (por que será? Tenho minhas suspeitas, observando o pífio, o incompetente desempenho da defesa judicial de Dirceu), já começam a entender que José Dirceu encontra-se corretamente preso em regime semi-aberto e não tem qualquer justo motivo para alegar no sentido de obter o direito de prestar trabalho externo.

        O resto dos itens do comentário acima não tem qualquer peso na discussão. São meras repetições de disposições de lei que não interferem no cerne da discussão.

         

         

        1. Sr. Argola só sabe desqualificar quem opina

          Menos ne Dr. Orkut, aqui não, o réu não pode cumprir uma pena mais gravosa do que aquela que lhe foi sentenciada, precisa desenhar, precisa dizer pra vc que não sendo colonia penal o sentenciado pode trabalhar fora e, mesmo sendo colonia penal agricola, o juiz pode determinar que o sentenciado trabalhe fora, qual o risco que Dirceu representa para a sociedade se trabalhar fora, em todo o Brasil, não havendo vaga no semi-aberto(onde colõnia penal agricola) o juiz pode determinar até a liberdade do sentenciado, que ficará em prisão domiciliar, ou livre com tornozeleira eletronica,

           

          1. Esses fakes só querem levar vantagem indevida

            Entrando no clima da gozação do fake gozado, que tipo de argumento é esse abaixo?

            Qual o risco que Dirceu representa para a sociedade se trabalhar fora (sic)

            Quer dizer que se tiver vaga no presídio, o preso mesmo assim vai trabalhar fora, só por que não representa perigo ou “risco” para sociedade? Tem certeza que você quer levar esse argumento adiante?

            Por esse argumento, bastava não ser periculoso, não representar risco, e ninguém mais trabalhava no presídio, caso arrumasse um emprego. O problema é que a lei não fala nada disso. Isso é querer levar vantagem indevida.

            Via de regra, quem é condenado em regime semiaberto não representa mesmo perigo ou risco, se bem que isso é subjetivo. Com certeza tem gente que acha que Dirceu é um risco solto.

            O argumento é inócuo. O que importa é que o preso em regime semi-aberto deve cumprir pena dentro da colônia agrícola, industrial ou similar (§ 1º do art. 35 do Código Penal), via de regra. O resto é exceção.

          2. A estranha meia lógica de meia regra do dôtô

            O dôtô, no afã de justificar seu ídalo braboso topa qualquer lógica de meia tigela e esconde a outra metade.

            A Lei 7209/84 em seu art. 35 tem 2 (dois) parágrafos, sob “Regras do regime semi-aberto”

            §1 – O condenado fica sujeito à trabalho … ” já descrito (sem o inexistente contrabando do “dentro” e do “via de regra”, que via de regra, exige absorvente apropriado).

            §2 – O trabalho externo é admissível, bem como a frequência a cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior.

            Este segundo § o dôtôzinhu esconde para fingir que a lei é só a que ele e seu ídalo (não nessa ordem) querem.

            É uma lógica “peculiar-preferencial”, como no seguinte exemplo:

            “Regras para o jogo de argolas”:

            “a) O jogador fica sujeito a dar sua argola pros outros.”

            “b) É admissível o jogador dar outra coisa.”

            Na lógica do Argolo, como ele não gosta da (b), só existe a alternativa (a).

            Pois é…

          3. Esse é o mesmo fake que vive sistematicamente sendo refutado

            É exatamente o mesmo fake que vive sistematicamente sendo refutado por mim neste blog. É o mesmo que defendeu a doação para que Dirceu pagasse a multa do mensalão, sem vinculação a nenhum fim específico, defendendo estelionato e enriquecimento ilícito em outro post. É o mesmo que defende que trabalho externo é uma “alternativa independente e no mesmo nível” do trabalho interno. É o mesmo fake burro de outros comentários.

            É que ele gosta de cometer o crime de falsa identidade, previsto no art. 307 do Código Penal brasileiro. Como conhecer a lei não é com ele, ele acha que isso de criar vários fakes e se passar por pessoas diferentes é uso “legítimo” de pseudônimo. Coisa de defensor do mensalão e de privilégios para os mensaleiros ladrões condenados pelo STF, como Dirceu.

            Para provar que esse fake é um burro daqueles, vejam o que o idiota incompetente, e, ainda por cima, homofóbico (o que não é surpreendente para tipinhos como esse, pois o preconceito contra os estagiários já ficou claro num comentário abaixo), defensor de privilégios para José Dirceu, o mensaleiro condenado por corrupção ativa pelo STF, escreveu:

            “A Lei 7209/84 em seu art. 35 tem 2 (dois) parágrafos, sob “Regras do regime semi-aberto”

            §1 – O condenado fica sujeito à trabalho … ” já descrito (sem o inexistente contrabando do “dentro” e do “via de regra”, que via de regra, exige absorvente apropriado).”

            Como fica muito claro para quem conhece a lei, o fake é um despreparado, um burro incompetente facilmente detectável. Ele não sabe interpretar sistematicamente a lei. Quando a lei diz, no § 1º do art. 35 do Código Penal, que “O condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar” já está sendo clara o suficiente ao dizer que este trabalho é dentro do estabelecimento penal. É um trabalho interno. Tanto é assim, que o § 2º do art. 35 fala em trabalho externo em contraposição ao trabalho na ou dentro da colônia agrícola, industrial ou similar.

            Logo, afirmar que o trabalho interno é o trabalho intra-muros, dentro da colônia agrícola, industrial e similar, é uma expressão totalmente albergada pela lei e, inclusive, vale o registro de que a palavra “dentro” é expressamente usada no § 2º do art. 34 do Código Penal, que trata da regras do regime fechado

            Vejam o que diz o Código Penal (citarei o artigo referente ao regime fechado também, para reforçar e explicar a interpretação que eu fiz, pois a interpretação da lei deve sempre ser sistemática):

            Reclusão e detenção

            Art. 33 – A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 1º – Considera-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            (…)

            b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;

            (…)

            Regras do regime fechado

            Art. 34 – O condenado será submetido, no início do cumprimento da pena, a exame criminológico de classificação para individualização da execução. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 1º – O condenado fica sujeito a trabalho no período diurno e a isolamento durante o repouso noturno. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 2º – O trabalho será em comum dentro do estabelecimento, na conformidade das aptidões ou ocupações anteriores do condenado, desde que compatíveis com a execução da pena.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 3º – O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Regras do regime semi-aberto

            Art. 35 – Aplica-se a norma do art. 34 deste Código, caput, ao condenado que inicie o cumprimento da pena em regime semi-aberto. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 1º – O condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 2º – O trabalho externo é admissível, bem como a freqüência a cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Como se observa, além do caput do art. 34 dever ser aplicado ao condenado que inicie o cumprimento da pena em regime semi-aberto, o fato é que, quanto ao local onde deve ser realizado o trabalho, a lei deixa claro que ele deve ser realizado, via de regra, na ou dentro da colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar onde o condenado estiver cumprindo pena, exatamente como o trabalho no regime fechado é em comum dentro do estabelecimento.

            A própria lei diz que o condenado em regime semi-aberto fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.

            Trabalho em comum em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar. Ou seja, de ordinário ou em comum, o trabalho será realizado dentro da colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.

            A expressão “em comum” já diz que essa é a regra geral. O trabalho externo é incomum, o que foge à regra, somente possível de ser concedido em situações específicas, quando existem justas razões para isso.

            O comum é o trabalho DENTRO da colônia penal, que é o trabalho INTERNO em contraposição ao trabalho EXTERNO.

            Mas o que dizer de fakes burros, desonestos, incompetentes, despreparados e agora, além de preconceituosos contra estagiários, são também homofóbicos que acham que, para terem razão, precisam insinuar que o interlocutor é homossexual?

            Esse é o atraso que esse tipo de gente representa. Por isso que eu considero, sem qualquer dúvida, que muitas das críticas a um certo tipo de gente que infesta o governo são corretas. E por isso que eu não consideraria ruim se Dilma perdesse a eleição. Aloprados como esse fake representam muito bem o que de pior existe no partido que comprou apoio político no Congresso Nacional durante o Governo Lula, esquema de corrupção que tinha José Dirceu no comando e entrou para a história política do Brasil como “mensalão”.

            Creio que está mais do que na hora desse tipo de gente, intolerante, despreparada, incompetente, desonesta, que não conhece e, quando conhece, desrespeita a lei, preconceituosa, discriminatória, homofóbica, atrasada, autoritária, bandida, ser chutada do poder, como verdadeiros ratos do poder que são. Usam o poder para benefício próprio e por isso agem assim, defendendo com unhas e dentes um corruptor condenado pelo STF por meio de mentiras, de distorções da lei e de ataques a quem disser o contrário, usando inclusive a arma do anonimato, das falsas identidades, criminosos que são.

            É gente com esse perfil que está no poder em Brasília ou pelo menos que sustenta ou comanda os desmandos do PT em Brasília. Ainda acredito, cada vez menos, que Dilma é apenas uma vítima desse tipo de gente, que ela não compactue com essa postura. Ainda acredito nisso, mas cada vez menos. Existe o risco dela ser complacente ao invés de mera vítima. A única coisa que me faz ainda acreditar que ela é mera vítima é que pessoas com esse perfil são as mesmas que querem que Dilma dê lugar a Lula, o que fazem por meio de ataques pessoais dirigidos contra Dilma, inclusive internamente. Existe uma espécie de “caldeirão” para que Dilma se dê mal. Fizeram isso durante boa parte do governo dela. Eles não confiam nem gostam de Dilma, porque ela parece ser justa e independente o suficiente.

            Brasília precisa urgentemente ser desratizada, colocar esse pessoal aí, aqui representados pelos fakes de sempre, fora do poder, o que infelizmente vai atingir Dilma, que também será levada para fora do poder. Não há como evitar isso. Para extirpar o câncer, por vezes partes sadias precisam ser sacrificadas. Pelo andar da carruagem, vão perder as eleições este ano e aí é que eles vão ver o que é bom para tosse. Todo esse comportamento que eles hoje destilam contra os outros que ousem pensar diferente será cobrado com juros e correção monetária. Serão massacrados fora do poder, principalmente pelo que fizeram quando estavam no poder. Serão mais massacrados do que já são. Nunca mais retornarão.

            Nem mesmo recrutando Lula, que a cada dia está mais abatido e provavelmente não terá saúde para disputar as eleições em 2018. Sem Lula e com uma Dilma desgastada pelo que os aloprados fizeram, o que restará? Só mesmo o Haddad e algumas outras poucas lideranças, como Tarso Genro ou o ainda apagado Alexandre Padilha. Mas essas também serão vítimas desse tipo de gente que gravita em torno de Dirceu e que tais. Ou rompem com esse passado atrasado, autoritário, desonesto, ou as novas lideranças do PT não terão futuro.

          4. Inferência estagiário-homofóbica de lógica “soluçante”

            Nassif, tenho 2 “trollréplicas” pendentes neste post, não sei o que houve com elas, mas a tradicional apelação aos xingamentos as merece (não no mesmo chulismo, evidentemente).

            De qq. forma, vou complementá-las com réplica à suposição (sempre cheio delas) “estagiário-homofóbica-qq.coisa”.

            Caro Juristrolleiro:

            1) Vc, se for advogado, deveria saber que acusações não podem ser achismos, como a estagiário-infundada, etc.

            2) Dei um exemplo claríssimo e extremamente similar à realidade do tema em discussão e de sua opinião “desejatória”, que vc não aproveitou, saindo do tema, como LHE é peculiar …

            Vamos dar outro exemplo similar:

            “Regras do Jogo da Comida”

            a) O jogador está sujeito a comer capim …

            b) Não comer capim é admissível …

            E declare que “um jogador” não considera a hipótese (b) porque gosta muito da (a) .

            Não quererá dizer que: (1) O jogador é burro; (2) Eu seja “capimfóbico” ou burrofóbico.

            Além de ser só uma hipótese..

            Mas bastante esclarecedora…

             

             

        2. Jurisprudência é como C…cada um teu um seu…rsss

          Sr. Argolo, para de prepotencia por favor, jurisprudência qualquer um acha aos montes, até na feira, e por acaso o Barbosa não criou a jurisprudencia do dominio de fato sem que exista isso no nosso ordenamento juridico, tenha a santa paciencia sr. Argolo

        3. Vou ficar com vergonha alheia, hein

          Os dois primeiros parágrafos são um monte de opiniões, inferência e qualificações, conforme previamente comentado.

          1) “Grande novidade” … Significa q vc concorda.

          2) Lei 7209/84 –  Regras do Semi-Aberto, art. 35, §2: O trabalho externo é admissível, bem como a frequência a cursos supletivos profissionalizantes, de segundo grau ou superior. 

          O dôtôzinhu se refere apenas ao §1, esconde o §2, não sabe o que significa a palavra “alternativa” e só sabe contar até “1”. 

          5) O dêvôgadinhu acha “bizonho” (sic) eu afirmar coisas que ele apenas repete, qual papagaio, o que está em meus itens 5 e 6.

          6) “Já deve ter sido” (?!)… Ora, colégua, vc supõe? Olha o circo armado: as diversas solicitações já feitas foram todas indeferidas porque, do juiz de execução ao topo (presidente do supremo) há uma “linha direta, sem escalas, onde um nega e o outro também. Dead Lock, meu dôtôzinhu! O único recurso além desse é o plenário, mas advinhe que é que define a agenda? Teríamos um CNJ passivo? Advinhe quem o preside? A que “judiciário” vc se refere como “recurso”? A maior demonstração de que a instituição foi sequestrada pessoalmente é que sem dúvida, esta pantomima circense será desfeita com a saída do “Personal Carcereiro”. 

          7) Vc confirma o que eu disse, apenas com a grave inferência de que uma análise de pedido já teria “resposta pronta”. Ou seja, desnecessária, “não adianta pedir”. A que soa esta inferência?! (lembrando ainda que tanto um ministro do Supremo quanto o PGR já haviam liberado a solicitação, de resto jurisprudencia de milhares de juízes pelo país!)

          Brinde) Seu “… não tem qualquer justo motivo para alegar …” mostra que vc desconhece até conceitos e princípios básicos da lei: não é o solicitante que tem que “alegar justo motivo”: a lei lhe faculta solicitar. Cabe ao solicitado (o Estado, lamentável e matreiramente aqui aparelhado) após avaliação, aprovar ou justificar porque não aprovou. Sob pena de caracterizar perseguição infundada.

          E aí voltamos ao início, sem essa presepada toda de “agrícola” e “um sexto”. Pior, com este comportamento nitidamente emocional, o ministro nem se preocupa com as decorrências na Justiça, ORA sob sua (ir)responsabilidade.

          De resto, ainda não aprendeu também a diferença entre falso e anônimo, e menos ainda em concentrar-se na discussão e não nas pessoas. Carente de argumentos e racionalidade. se preocupa em fazer inferências e qualificações que não pode nem fazer nem fundamentar. 

          Resumo: de 9 itens, comentou 5, com 1.497,3 linhas de blá, blá, blá…

          E nada trouxe de bom.

          1. A inferência é facilmente detectada por quem não é burro

            O que não é o teu caso, que é um burro de marca maior.

            Os fundamentos da decisão de Barbosa são aplicáveis a qualquer caso, inclusive ao caso de Dirceu. Delúbio, que foi indignamente tratado por José Dirceu, antes e durante o julgamento do mensalão, como “testa de ferro” e “bode expiatório” (tese endossada por Lewandowski, o ator canastrão do STF), já sofreu a perda do direito de trabalhar externamente.

            “Brinde) Seu “… não tem qualquer justo motivo para alegar …” mostra que vc desconhece até conceitos e princípios básicos da lei: não é o solicitante que tem que “alegar justo motivo”: a lei lhe faculta solicitar. Cabe ao solicitado (o Estado, lamentável e matreiramente aqui aparelhado) após avaliação, aprovar ou justificar porque não aprovou. Sob pena de caracterizar perseguição infundada. (sic)

            Por isso que você é um incompetente, um bisonho (errei a digitação na palavra anterior, pois o “s” fica perto do “z” no teclado) que não consegue enxergar a necessidade legal do pedido ser corretamente fundamentado para ser deferido. Pedido não fundamentado na lei é coisa de gente que escreve petições ineptas, como deve ser o teu caso e não “seu”, idiota, que não é usado quando se dirige ao interlocutor, mas sim quando se refere a um terceiro. Aliás, esse trecho acima é um exemplo do baixo domínio gramatical do vernáculo que esse fake possui. Ele usa “porque” quando o correto era “por que” e não sabe pontuar o texto, principalmente o uso da vírgula, que deveria existir depois de “Cabe ao solicitado (…), após avaliação, (…)”. Para piorar a sofrível redação, digna de um semianalfabeto, ele escreve “(…) aprovar ou justificar porque não aprovou” (sic), quando o correto seria “por que”, separado e sem acento, que sempre deve ser usado quando for possível substituí-lo pela expresão “razão pela qual” ou quando estiverem explícitas ou implícitas as palavras “motivo” ou “razão”, como no caso, onde se faz referência ao motivo por que não aprovou. Entendeu, semianalfabeto?

            Para completar o festival de burrice, ele supõe que exista “perseguição” em tais situações que não seja “infundada”, usando um pleonasmo digno de gente burra.  A parte em que ele escreve “Sob pena de caracterizar perseguição infundada” é coisa de gente cretina. Se é uma perseguição, ela só pode ser infundada nessa situação, onde não é dado o direito à autoridade de perseguir o preso, sob nenhum fundamento. Se é perseguição, nenhuma fundamentação servirá para ampará-la. Mas, para um burro como esse fake, o que é a lógica? Algo impenetrável, indecifrável. Burros são assim mesmo. As sinapses falham, não há clareza na análise da situação. É o chamado tabaréu, arigó. Os neurônios brigam entre si, são distantes, não atuam em rede. É o espetáculo caótico da burrice. É por essa e por outras que esse fake teleguiado precisa se esconder por trás de identidades falsas, passando-se por outras pessoas. Se ele fosse usar o perfil verdadeiro, isso comprometeria a sua reputação. Quem sabe até a reputação da cúpula do partido ou dos escritórios incompetentes que foram contratados para defender mensaleiros, a  exemplo de Dirceu.

            Como resta bastante claro, o pedido de trabalho externo deve ser corretamente fundamentado pelo preso, pois se trata de uma situação que foge do comum, como expressamente afirma a lei, quando diz que o condenado em regime semi-aberto fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.

          2. O português torto do dêvôgadinhu troll
            Aurelio nele! porque conj.caus.  1  Indica causa ou razão de alguma coisa; POIS; VISTO QUE: Escolhemos este material porque é mais barato. conj.expl.  2  Indica explicação ou justificativa de algo: Venha, porque quero falar com você. conj.fin.  3  P.us.  Indica motivação ou finalidade; A FIM DE QUE; PARA QUE: Não grite porque não seja repreendido.   teu pr.poss.  1  Que pertence ou diz respeito à pessoa com quem se fala (tu): Devias ajudar o teu amigo   2  Que é da predileção dessa pessoa: Ela sabia que teu escritor era o Graciliano Ramos   3  Que é inspirado por ela: Cipriana vive do teu cuidado   4  Mais ou menos, cerca de: Deves estar aí com os teus 60 anos  O garoto aprendeu a falar português em gangue de rua e vem expandir sua curtura (de misturar tu com você). Usa-se teu, tua, quando se adota no texto o tu em vez de você. Se não, é lhe, seu, sua… “Prendeu”?  Quanto à perseguição ser “fundada” ou não, digamos que o Dirceu tivesse desafiado publicamente o personal carcereiro a mantê-lo preso. A perseguição teria fundamento, embora não possa extrapolar a legalidade, que afinal são 3 coisas diferentes: perseguição, infundada e ilegal. Mas eu “te” (lhe) desculpo, pois sei de suas graves limitações. Gasta meia centena de linhas para falar bobagens, como acima comprovadamente demonstrado.Vou continuar com vergonha alheia… 

             

          3. Fake semianalfabeto, medíocre, burro e picareta hahaha

            Quando se lida com um picareta desse, fake criminoso desmoralizado, as coisas nunca estão tão ruins que não possam ficar piores hahaha

            É exatamente este o caso. O medíocre, fake picareta, seminalfabeto e burro, mostra com o comentário acima apenas que eu tenho razão em tudo o que eu disse. Mas o idiota cita o Aurélio apenas para me dar razão e afirma, do alto de sua imbecilidade picaretóide, que não é o que eu disse hahaha.

            O “porque”, junto e sem acento, não se aplica à frase dele, como eu demonstrei antes.

            Ele não sabe usar a vírgula, como eu também demonstrei.

            O “seu”, que ele usou ao citar um trecho do que eu escrevi, tampouco se aplica, já que ele se dirigia a mim ou, como diz o trecho citado acima, supostamente extraído do Aurélio, à pessoa com quem se fala. Logo, ele tinha que ter usado “teu” ao invés de “seu”, que é palavra que se usa quando se refere a uma terceira pessoa. Mas o fake picareta não sabe disso e insiste no erro, coisa de burro, como todos nós sabemos hahaha.

            Por fim, para explicar a “correção” da aloprada expressão “perseguição infundada”, ele escreve o seguinte:

            “Quanto à perseguição ser “fundada” ou não, digamos que o Dirceu tivesse desafiado publicamente o personal carcereiro a mantê-lo preso. A perseguição teria fundamento, embora não possa extrapolar a legalidade, que afinal são 3 coisas diferentes: perseguição, infundada e ilegal.” (sic)

            Hahahahahahahaha

            Ele usa a palavra “perseguição” numa circunstância judicial amplamente incabível, porque, claro, é um burro picareta de marca maior.

            Ter escrito que a “perseguição teria fundamento”, na circunstância a que se refere, é uma contradictio in terminis, uma contradição em termos: se é perseguição do juiz, não pode ser “fundada”. Juiz não existe para “perseguir” ninguém, que é uma palavra usada, de ordinário, para representar uma situação ilegítima, de injustiça. Trata de perceber que o uso da palavra “perseguição”, no contexto, é absolutamente incabível e conota semianalfabetismo e despreparo intelectual, além de flagrante desconhecimento de lógica e do vernáculo.

            Em suma, a bem da semântica, a bem do significado da palavra e do que se quis realmente dizer, no contexto usado, a palavra “perseguição” jamais pode ser qualificada como “fundada” na lei. Somente um imbecil poderia sustentar o contrário.

            A par disso, continua sem saber usar a vírgula, pois, depois do “que” e depois do “afinal” exigia vírgula. Enfim, o sujeito é mesmo um idiota rematado.

             

          4. Gastou mais trocentas linhas pra insistir na zurrada engraçada

            E tome mais Aurélio! (embora perda de tempo e da minha paciência)…

            seu

            pr.poss.  1  Que pertence ou diz respeito à(s) pessoa(s) com quem se fala (você(s)): Leve o seu carro para lavar.   2  Que pertence ou diz respeito à(s) pessoa(s) ou coisa(s) de que se fala (ele(s), ela(s)); DELE; DELA: Ela me deu seu telefone.   3  Que convém a essa(s) pessoa(s), lhe(s) interessa, lhe(s) serve, lhe(s) cabe, lhe(s) é devido etc.: Tomou seu chá à mesma hora; Terá enfim seu merecido prêmio; Era o seu compositor.   4  Certo, algum: O lugar tem seu atrativo. 

            Na frase ex. do Aurélio “Devias ajudar o teu amigo”, quem é o interlocutor?

            O dêvôgadinhu não prestou atenção ao que lhe ensinei: não se deve misturar num mesmo texto tu com você, seu com teu, te, tigo com lhe, sigo e assim por diante. Usa-se um ou outro. E se usar tu, deveS ajustar toda a conjugação, tendeu? (oops, entendeu?). São alternativos, como §1 e §2…

            Não leve a serio o estilo ganguezinha, pega mal no seu suposto meio…

            A gente explica, mas o dôtôzinhu não entende!

            PS: quanto a vírgulas, elas não tem exatamente regras rígidas, são apenas indicativos de pausas para encadeamento de compreensão de texto, entendeu? E não se preocupe em ficar “caçando vírgulas” em meus textos, pois eu não me preocupo em revisá-los, concentro-me nas fundamentações e argumentações, com objetividade e clareza, coisa que sua verborragia está muito looonge. Quanto à “perseguição”, sem repetir (pois não adianta), só meia dúzia de fanáticos “iluminados” como vc tem a desfaçatez de declarar “Juiz não existe para ‘perseguir’ ninguém” e não perceber que este é o fato! (embora seja um enigma qual a(s) real(is) fundação(ões) deste absurdo).

    5. JB, acho que a questão não é

      JB, acho que a questão não é mais essa, não. Agora temos que saber é o que vamos fazer para ficarmos livres dessa situação que é POLÍTICA. Dalmo Dallari, Bandeira de Mello, Ives Grandra, Canotilho, Roxin, Pedro Serrano, Wadih Damous, Maierovitch… Se isso tudo aí junto, não serviu para “esclarecer” JB, não vai ser nos blogs que a gente vai econtrar alguém. Não precisamos de juristas, precisamos de políticos e políticos que tenham a disposição de tb agir de modo pouco ortodoxo e ter a cara de pau de alegar que a ação foi, apenas, um ponto fora da curva e não mais se repetirá. Como se faz isso? fazendo com o Congresso o mesmo que com a Corte. Comprando. Distribui a grana e inviabiliza a Corte e depois explica que a medida foi um ponto fora da curva. O problema, volta a ser a correlação de forças na sociedade. JB ditador, é herói nacional, qq político que vá fazer algo parecido, é ditador; é chavista, comunista, etc.. Se o STF fechar o Congresso e só não faz pq não quer, o pessoal vai aplaudir e dizer que estão limpando o país da corrupção; se o Congresso detonar a Corte, é ditadura do PT. Só se o político for um debiloide que embarcará numa aventura dessas.  O STF, é o depto jurídico das empresas de comunicação, trabalha para eles e não para o país. Todo o político que tenta denunciar isso, ou é ignorado ou é linchado. O erro, desde o início, foi ver esse julgamento como algo sério, como um julgamento técnico. Nunca foi; foi político o tempo todo. É óbvio que ninguém poderia imaginar que a Corte fosse capaz de descer  baixo a ponto do silêncio da comunidade jurídica ter muito mais a ver com não saber o que dizer do que com cumplicidade. Ela é cúmplice, é óbvio, pq podia ter denunciado os erros desse julgamento, desde o primeiro momento. Mas, fora isso, não tem a menor ideia do que fazer com o que estamos assistindo e menos ainda, do que farão com o que virá depois. Assim como vc, é da comunidade jurídica que o País vai cobrar uma resposta pq o golpe se deu via Judiciário. Vc tem alguma dúvida que ele já foi dado e estamos, apenas, lidando com as consequências dele. A descontrução do PT, é imperiosa pq é a único grupo que resiste em aceitar o golpe DADO. O PT não se submete ao Imperador e por isso deve ser eliminado ou enterrado vivo; pq o serviço já tá feito. O silêncio de todos é quase um alerta, ei acordem aí, acabou, já foi, aceitem, perderam, game over. O país está com a gente, agora. Isso não é Jurídico, nunca foi. Não é com os juristas,é com a sociedade que, nas urnas, apenas, confirmará se aceitou ou não; se aceitou, tudo bem; se não aceitar, dias estranhos virão por aí. O STF já se entende como Poder Máximo da Nação e, custo a crer que, se as coisas continuarem dessa forma, JB sairá da presidência do STF. A figura do ditador é muito forte para ser ” transferida”; mesmo que armassem mais cambalachos no STF para tirar o Lewandowski e colocar GM, não funcionaria. De qq forma, se quiserem tornar JB, presidente vitalício da Corte e aumentarem a idade para aposentadoria dos ministros para 150 anos, eles conseguem e, a exemplo do que estamos vendo até agora, ninguém vai falar nada.

  11. O interessante é que só

    O interessante é que só agora, no momento de beneficiar José Dirceu, é que se descobre essa necessidade de cumprir antes um sexto da pena. Por que o silêncio nos demais casos, inclusive do próprio MP, tido como o “fiscal da Lei”?

    Antes havia uma espécie de “apagão jurídico”?

    1. A interpretação de norma legal é do STJ(constitucional é do STF)

      A execução da pena e a usurpação de competência

      Parece que ninguém estranha ou controverte a informação de que mais de 100.000 pessoas podem ser atingidas, mercê dos reflexos da decisão do Ministro Joaquim Barbosa.

      Se tais dados refletem a realidade, só resta uma conclusão, realmente a decisão esta em confronto com o status quo jurídico sobre a matéria.

      Então, se o Supremo Tribunal Federal não se manifesta de forma conclusiva sobre a matéria, qual o motivo.  

      Vamos por partes.

      Ora, no que se refere a ter mais de 100.000 apenados no exercício de trabalhos externos,  isso se dá, por um simples motivo, faz quase 15, isso mesmo, quinze anos que o Superior Tribunal de Justiça passou a sufragar(adotar)o entendimento de que é desnecessário o cumprimento de um sexto da pena para que o condenado ao regime semiaberto possa obter o direito ao trabalho externo.

      Porque isso não era contestado.

      No caso, a estabilização decorre de uma outra constatação, essa de cunho jurídico, cabe ao STJ (por definição constitucional) dirimir (resolver) as questões acerca da interpretação das leis, desde que em tal contexto não esteja envolvida matéria constitucional.

      Pergunto qual a questão constitucional que envolve o deferimento a um condenado, do exercício de um trabalho externo.

      Respondo, nenhuma, somente haveria se estivesse sendo negado tal direito e ai sim poderia se perquirir acerca de eventual ameaça a direito fundamental de ir e vir, e seria o caso de até mesmo, buscar através de um habeas corpus, a obtenção do status libertatis…

      Portanto, os termos que se põe a presente questão é extremamente candente.

      A questão é simples, há clara usurpação de competência do STF no que tange a matéria objeto de análise.

      Cabe ao STF apreciar as questões de ordem constitucional (ver art. 102), e nesse caso, o que se está a analisar é a interpretação da lei de execução penal, no que tange a possibilidade do apenado realizar trabalho externo, ou seja, trata-se de  matéria de ordem legal, ou infra constitucional, e neste campo cabe ao STJ dar a palavra final sobre a pacificação do tema em comento (ver art. 105, inciso II, alínea c, da CF/88)..

        Obs: O fato do STF deter competência para a  execução de seus julgados, não importa em desrespeito ao contexto constitucional de competências outorgadas ao STJ

      E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DECISÃO PROFERIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL INATACADA – PRECLUSÃO – RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO – ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO ART. 105, III, “C”, DA CONSTITUIÇÃO – INOCORRÊNCIA – AGRAVO IMPROVIDO. – O recurso extraordinário e o recurso especial são institutos de direito processual constitucional. Essas duas modalidades extraordinárias de impugnação recursal possuem domínios temáticos próprios que lhes foram constitucionalmente reservados. Reservou-se, ao recurso extraordinário, em sua precípua função jurídico-processual, a defesa objetiva da norma constitucional, cabendo, ao Supremo Tribunal Federal, nesse contexto, a guarda e a proteção da intangibilidade da ordem jurídica formalmente positivada na Constituição da República. O recurso especial, por sua vez, está vocacionado, no campo de sua específica atuação temática, à tutela do direito objetivo infraconstitucional da União. A sua apreciação jurisdicional compete ao Superior Tribunal de Justiça, que detém, ope constitutionis, a qualidade de guardião do direito federal comum. – O legislador constituinte, ao criar o Superior Tribunal de Justiça, atribuiu-lhe, dentre outras eminentes funções de índole jurisdicional, a prerrogativa de uniformizar a interpretação das leis e das normas infraconstitucionais emanadas da União Federal (CF, art. 105, III, c). Refoge, assim, ao domínio temático do recurso especial, o dissídio pretoriano, que, instaurado entre Tribunais diversos, tenha por fundamento questões de direito constitucional positivo. A existência de fundamento constitucional inatacado revela- -se bastante, só por si, para manter, em face de seu caráter autônomo e subordinante, a decisão proferida por Tribunal inferior. – O acórdão do Superior Tribunal de Justiça somente legitimará o uso da via recursal extraordinária, se nele se desenhar, originariamente, questão de direito constitucional. Surgindo esta, contudo, em sede jurisdicional inferior, a impugnação, por meio do recurso extraordinário, deverá ter por objeto a própria decisão emanada do Tribunal de segundo grau, pois terá sido este, e não o STJ, o órgão judiciário responsável pela resolução incidenter tantum da controvérsia de constitucionalidade. Precedentes. (AI 162245 AgR, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Primeira Turma, julgado em 30/08/1994, DJ 24-11-2000 PP-00089 EMENT VOL-02013-10 PP-02026). 

      Atuação do STJ na qualidade de interprete da legislação infraconstitucional –  

      Súmula firma entendimento sobre progressão de regime prisionalA Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou nova súmula que veda a chamada “progressão por salto” no regime prisional, ou seja, a passagem direta do preso do regime fechado para o aberto sem passar pelo regime semiaberto. O texto da Súmula 491 diz: “É inadmissível a chamada progressãoper saltum de regime prisional.”

      O novo resumo legal é baseado na interpretação do artigo 112 da Lei de Execuções Penais (LEP), que determina que o prisioneiro deve cumprir pelo menos um sexto da pena no regime original antes de poder passar para o próximo. Esse ponto foi destacado em um dos precedentes da súmula, o Habeas Corpus (HC) 191.223, relatado pelo ministro Gilson Dipp.

      No caso, o juiz havia concedido progressão retroativa para o semiaberto, para logo em seguida conceder a ida para o aberto, sem efetiva passagem pelo regime intermediário. “Trata-se, efetivamente, de progressão per saltum”, concluiu o ministro.

      Em outro precedente, o HC 175.477, relatado pelo ministro Og Fernandes, destacou-se que a contagem de tempo para conceder o benefício não é ininterrupta. “Isso equivaleria a transferir um sentenciado que está no regime fechado diretamente para o regime aberto, considerando-se tão somente a somatório do tempo de cumprimento de pena”, completou, explicando que devem ser respeitados os períodos cumpridos em cada regime prisional.

      Por fim, o ministro Felix Fischer destacou no HC 153.478 que a nova redação do artigo 112 da LEP, dada pela Lei 10.792/03, afastou a obrigatoriedade do exame criminológico para a progressão de regime, mas não permitiu o salto.

       

       

      1. Bem trazido colega. E o material Barbosiano vai se acumulando…

        1) Se entendi sua posição é a de observar o desrespeito por UM membro do STF ao “resto” da Justiça “inferior” de milhares de juízes. Corrija-me se não.

        2) “… prisioneiro deve cumprir pelo menos um sexto da pena no regime original antes de poder passar para o próximo…” [10792/112]

        Sim, o próximo regime de JD é o aberto, portanto não há possibilidade de “saltum”, já que ele está no meio (semi-aberto) e mudando, só pode progredir. No semi-aberto, onde já está, ele é autorizado expressamente pela lei [7209, art 35.§2] a solicitar trabalho externo, desde o início. Após o “um sexto” passa aí a poder usar as regras do ABERTO, que são mais liberais.

        3) Usurpação do STJ: Entendo que além deste importante ponto, suportado por milhares de juizes concordantes com a mesma interpretação, é essencial que o STF (a menos de urgências temporárias) sempre decida em definitivo sobre matéria constitucional (ou não), de forma COLEGIADA, jamais sob a interpretação monocrática, pessoal, com risco de viés emocional, político, passional, parcial ou qualquer outro, como há “indícios” no caso.

        4) Portanto, ainda que isto fosse urgente (NÂO É, a menos que seja a mesma “urgência que o levou a ignorar provas da 2474…), o ministro carcereiro teria a faca e o queijo, pois como presidente poderia colocá-la na pauta…

        Sem falar na agressão ao devido rito, decoro e processo, hoje sob sequestro inexplicável. Nem vamos falar nos efeitos atuais e futuros sobre milhares de juízes, decisões, condenações, processos, penas e vidas, por uma duvidosa, questionável e com evidências de indecorosa parcialidade específica. Fora o deboche que desvaloriza perigosamente a Justiça.

        Enfim, talvez uma bruxa de candomblé ou vidente cigana deva ter dito a ele que se Dirceu sair da Papuda, algo de grave vai acontecer com ele. Aí teríamos uma explicação para este cuidado tão “pessoal”…

      2. Tese falaciosa: o STF deve se submeter à interpretação do STJ

        Essa é a tese falaciosa acima esposada.

        O STF não conhece de recursos extraordinários quando a matéria que empolga o recurso é infraconstitucional, sem vínculo direto com dipositivo constitucional ou quando apenas se pode chegar a uma violação da Constituição pela via reflexa ou indireta. A matéria atacada no recurso extraordinário deve obedecer aos ditames do art. 103, inciso III, alíneas “a”, “b”, “c” e “d”, da Constituição Federal.

        Se a decisão do STJ no caso concreto não violou nenhum dispositivo constitucional, se sequer ventilou, em suas razões de decidir, matéria constitucional, o recurso extraordinário não deveria mesmo ser conhecido. No caso, o ministro Celso de Mello indicou que quem ofendeu a Constituição Federal foi o Tribunal inferior e não o STJ em sede de julgamento do recurso especial, sem que a parte tivesse atacado esse ponto da decisão no momento certo.

        Portanto, caberia à parte recorrente interpor recurso extraordinário já contra a decisão proferida pelo Tribunal inferior, o que não foi feito, lembrando que os recursos especial e extraordinário podem ser interpostos concomitantemente contra uma mesma decisão de Tribunal inferior, dependendo se a decisão viola matérias infraconstitucional e constitucional, ao mesmo tempo, existindo todos os demais pré-requisitos para a interposição, tais como prequestionamento da matéria, demonstração da repercussão geral, a ser aberta em item ou tópico específico do recurso extraordinário, etc.

        O problema foi que a parte recorrente quis levar a matéria constitucional, supostamente violada pelo Tribunal inferior, ao conhecimento do STF apenas quando interpôs recurso extraordinário contra a decisão do STJ que julgou o recurso especial, a qual não abordou a questão constitucional, até porque não é de sua competência.

        No entanto, nada disso significa que o STF, no exercício de competência originária, esteja obrigado a se submeter ao entendimento do STJ em relação à matéria infraconstitucional. Não existe essa subordinação, de nenhuma forma possível. O STF tem total independência e autonomia para firmar sua jurisprudência em termos de matéria infraconstitucional quando estiver  julgando processos no exercício da competência originária. Entendimento contrário implicaria praticamente dizer que quem julga os casos em que o STF atua no exercício de competência originária é o STJ, já que as decisões desse tribunal é que incidiriam para resolver as controvérsias, o que não faz nenhum sentido. O STF atuaria como mero repetidor das decisões do STJ, o que contraria a lógica hierárquica do Poder Judiciário, onde sequer o STJ pode atuar como corte revisora das decisões do STF proferidas no exercício de sua competência originária.

        Se nem mesmo juízes e Tribunais inferiores estão obrigados a seguir as decisões do STJ, muito menos ainda o STF. Juízes e tribunais inferiores vivem descumprindo a jurisprudência do STJ, o que muitas vezes é razão para a interposição de recurso especial. Descumprem súmulas, decisões proferidas dentro da sistemática do art. 543-C do CPC (recursos repetitivos) e o máximo que pode acontecer é a parte recorrer por meio do recurso especial ou reclamação (cabe reclamação contra decisões de Turmas Recursais de Juizados Especiais Estaduais quando súmulas ou decisões proferidas em recursos repetitivos são descumpridas).

        Como não existe a possibilidade de se interpor um recurso especial contra uma decisão do STF, a tese falaciosa acima não faz nenhum sentido prático. Ademais, o STF é o Tribunal máximo do país. E no exercício da competência originária, suas decisões sobre matéria infraconstitucional se impõem, são válidas e são eficazes, independentemente do que entende o STJ, no exercício de sua competência, acerca da mesma matéria.

        Ademais, não são raras as divergências jurisprudenciais entre o STF e o STJ, isso nos mais variados assuntos.

        No caso, entendo que a eventual jurisprudência do STJ que diga que o regime semi-aberto pode ser tratado como regime aberto, que é o que acontece quando se colocam no mesmo patamar de aplicação o § 1º e o § 2º do art. 35 do Código Penal, sem qualquer distinção entre as hipóteses de aplicação, está errada, é incorreta, contraria a lei e, por isso mesmo, não pode ser privilegiada e deve ser, em verdade e a bem do direito e da justiça, alterada.

        1. Um ministro nao é o STF.
          O

          Um ministro nao é o STF.

          O caso deve ser decidido pelo plenário do STF e não monocraticmanente, por um ministro.

          1. Por enquanto, a decisão de Barbosa é a do STF

            E quem disse que era do STF foi o sujeito acima, que foi quem levantou a tese de que o STF estaria usurpando competência do STJ. Respondi a esse argumento, que eu considero errado, inválido.

            Vamos ver no plenário qual vai ser a posição do STF consagrada ao final.

          2. Essa é a questão. Mas quando

            Essa é a questão. Mas quando será submetida ao plenário ? Vamos ver se ele não vai manobrar para não submeter não é mesmo. Até o momento nenhuma decisão acerca destas execuções foi votada em plenário.

          3. Se não quiserem interpor agravo, cabe impetrar habeas corpus

            E aí vai ser distribuído para outro ministro do STF, que pode inclusive apreciar pedido liminar.

            Do RISTF:

            Art. 192¹. Quando a matéria for objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal, o Relator poderá desde logo denegar ou conceder a ordem, ainda que de ofício, à vista da documentação da petição inicial ou do teor das informações.

            § 1º Não se verificando a hipótese do caput, instruído o processo e ouvido o Procurador-Geral em dois dias, o Relator apresentará o feito em mesa para julgamento na primeira sessão da Turma ou do Plenário, observando-se, quanto à
            votação, o disposto nos arts. 146, parágrafo único, e 150, § 3º.

            § 2º Não apresentado o processo na primeira sessão, o impetrante poderá requerer seja cientificado pelo Gabinete, por qualquer via, da data do julgamento.

            § 3º Não se conhecerá de pedido desautorizado pelo paciente.

            1 Atualizado com a introdução da Emenda Regimental 30/2009.

        2. Não é falácia é critério de competencia – CF/88 arts. 102 e 105

          Deverias te ater ao que está escrito…e fazeres tuas considerações com pertinência.

          Esta é para ser uma discussão séria…envolve a vida e a liberdade das pessoas, não é um mero bate boca de guri… portanto, faz tuas intervenções com seriedade…

          A abordagem sobre a matéria não tem nada de falacioso, é apenas uma breve síntese(brevíssima) sobre um dos aspectos a serem considerados na apreciação do tema colocado em discussão.

          Voltando ao tema…

          O STF não conhece de recursos extraordinários quando a matéria que empolga o recurso é infraconstitucional, sem vínculo direto com dipositivo constitucional ou quando apenas se pode chegar a uma violação da Constituição pela via reflexa ou indireta. A matéria atacada no recurso extraordinário deve obedecer aos ditames do art. 103, inciso III, alíneas “a”, “b”, “c” e “d”, da Constituição Federal.

          Qual a falácia que existe no texto acima, e olha que foi tu mesmo que escreveste. Se leres com atenção, não existem reparos ao acima exposto e é exatamente o que estou dizendo.

          No entanto, nada disso significa que o STF, no exercício de competência originária, esteja obrigado a se submeter ao entendimento do STJ em relação à matéria infraconstitucional.

          A questão é  qual a competência originária do STF para decidir sobre questão infraconstitucional???

          O STF atuaria como mero repetidor das decisões do STJ, o que contraria a lógica hierárquica do Poder Judiciário, onde sequer o STJ pode atuar como corte revisora das decisões do STF proferidas no exercício de sua competência originária.

          Não existe tal hierarquia, é critério de competência…que absurdo… Se a matéria é infraconstitucional o STF simplesmente não conhece do recurso, pois a competência é do STJ para dirimir a questão.

          Se nem mesmo juízes e Tribunais inferiores estão obrigados a seguir as decisões do STJ, muito menos ainda o STF. Juízes e tribunais inferiores vivem descumprindo a jurisprudência do STJ, o que muitas vezes é razão para a interposição de recurso especial.

          E ai, qual a questão jurídica em relação ao tema proposto… juízes e tribunais inferiores não seguem a jurisprudência do STJ…mas também muitas vezes não seguem a do STF… e para isso existem os recursos especial(STJ) e extraordinário) STF .. bem como a possibilidade de Reclamação…é o sistema adotado..

          Como não existe a possibilidade de se interpor um recurso especial contra uma decisão do STF, a tese falaciosa acima não faz nenhum sentido prático. Ademais, o STF é o Tribunal máximo do país. E no exercício da competência originária, suas decisões sobre matéria infraconstitucional se impõem, são válidas e são eficazes, independentemente do que entende o STJ, no exercício de sua competência, acerca da mesma matéria.

          Misturar critério de competência…com recurso especial para o STF …e dizer que eu falei isso… Aonde… esta possibilidade não esta no meu texto…Mais uma vez leia atentamente o texto.

          Ademais, não são raras as divergências jurisprudenciais entre o STF e o STJ, isso nos mais variados assuntos.

          Em relação a esta afirmação, qual a divergência com o que eu falei – mas  isso só pode ser aferido nos casos concretos… o que ocorre é que muitas vezes, o STJ entende que não há matéria constitucional a ser apreciada, e o STF, no exercício de sua competência constitucional, entende que existe, e ai, julga…e expõe claramente no que constitui a questão constitucional atacada, o que não é o caso em tela.

          No caso, entendo que a eventual jurisprudência do STJ que diga que o regime semi-aberto pode ser tratado como regime aberto, que é o que acontece quando se colocam no mesmo patamar de aplicação o § 1º e o § 2º do art. 35 do Código Penal, sem qualquer distinção entre as hipóteses de aplicação, está errada, é incorreta, contraria a lei e, por isso mesmo, não pode ser privilegiada e deve ser, em verdade e a bem do direito e da justiça, alterada.(grifei)

          Exatamente isso….  tu e o Joaquim Barbosa entendem que toda a jurisprudência construída por mais de 15 anos pelo STJ está errada…

          A interpretação do STJ teve fundamentos na ressocialização do preso, na proporcionalidade e  razoabilidade da execução penal, num pais com imensos problemas carcerários e com falta de estrutura para prover a manutenção deste condenados em regime fechado…

          Contra toda este avanço no pensamento brasileiro acerca da forma como se dá a execução das penas restritivas de liberdade…surge a novidade… a decisão singular do Ministro Joaquim Barbosa,  em contraposição a toda esta construção jurisdicional e humana…

          Não há falácia nisso… e nem no texto a que te referes…  

          1. Caro gaúcho, respondendo, com paciência, a essas bobagens

            Vou responder, didaticamente e com muita paciência, a tua tentativa de trollar o debate e falar de algo irrelevante para a validade e eficácia jurídica da decisão que foi tomada por Barbosa.

            Basicamente, está em discussão aqui a seguinte tese, defendida pelo que parece ser o gaúcho acima (“guri” é papo de gaúcho):

            Como o STJ é o Tribunal Superior responsável pela uniformização da jurisprudência e da interpretação das leis federais, e como a questão discutida na execução da pena dos mensaleiros, a exemplo do corruptor José Dirceu, depende da interpretação de dispositivos de leis federais (infraconstitucionais, isto é, estão abaixo da Constituição), a exemplo do Código Penal e Lei de Execução Penal, segue-se dessa premissa que o STF não estaria autorizado a, segundo falaciosamente defende o gaúcho acima, contrariar a jurisprudência do STJ, porque, segundo ele, numa das afirmações mais ridículas que eu li nos últimos tempos, isso significaria “usurpação de competência do STJ praticada pelo STF”.

            Ou seja, basicamente ele afirma que quando o STF, no exercício da sua competência originária, contraria a jurisprudência do STJ, isso implica usurpar competência do STJ. Se o STF julgou contra o entendimento do STJ sobre alguma matéria infraconstitucional, segundo alega o gaúcho acima, isso significa que usurpou competência do STJ (!!), quando a própria Constituição Federal diz que o STF tem competência orignária para julgar determinadas e específicas ações penais, como a AP 470, o processo do mensalão, oportunidade em que aplicará, de forma independente, soberana, autônoma, aquilo que interpretar acerca da legislação infraconstitucional incidente na espécie, sendo irrelevante o que o STJ eventualmente entender sobre a mesma matéria.

            Essa é a falácia, a de que o STF quando faz isso usurpa competência do STJ (!), que ele tenta passar incólume aqui, confundindo os leigos e os “operadores de direito” fantasiados que de vez em quando insistem em dar o ar de sua desgraça nestas pairagens.

            A simples percepção de que contrariar jurisprudência não significa usurpar competência já seria suficiente para mostrar a falsidade do que ele defende.

            Trocando em miúdos, é isso que o gaúcho tenta defender aqui. Essa tese falsa, inválida e ilógica, foi defendida de forma saltitante pelo idiota fantasiado que postou dizendo, em tom demagogo carinhoso, “Bem trazido colega” (sic).

            Eu expliquei, em resposta ao gaúcho, que o fato do STF somente poder apreciar, em sede de recurso extraordinário, questões constitucionais, isso não significa que, quando no exercício da competência originária, o que acontece quando ele julga ações penais como a do mensalão, em virtude do foro por prerrogativa de função dos réus, ele não se debruce sobre matéria infraconstitucional. E que quando o STF faz isso, ele pode muito bem criar sua própria jurisprudência, sem dever satisfação alguma ao que entende o STJ e muito menos isso implica usurpação de competência do STJ.

            Ou seja, a tese do gaúcho é falaciosa, é falsa, não tem qualquer validade ou fundamentação válida.

            Ele confunde o que o STF aprecia em sede de recurso extraordinário com o que o STF pode vir a apreciar em sede de julgamento de uma ação penal processada originariamente no próprio STF.

            Uma coisa nada tem a ver com a outra. Suspeito que o sujeito em questão não tenha atentado para o fato de que estamos em sede de execução de um acórdão proferido numa ação penal originária, a AP 470, também conhecida como “processo do mensalão”.

            Quando o STF atua com esse tipo de competência originária, é claro que a legislação que ele vai aplicar e sobre a qual irá fazer as suas interpretações é a legislação infraconstitucional,a exemplo do Código Penal, do Código de Processo Penal, da Lei de Execução Penal e toda e qualquer outra lei infraconstitucional que possa ser aplicada à situação discutida no processo, sem estar subordinado ao que o STJ consagrou em sua jurisprudência.

            Foi isso o que eu disse acima em resposta a ele. O restante do que ele escreveu é pura bobagem de quem sequer entendeu o que eu disse. Desconfio seriamente que ele não entendeu exatamente onde está situada a discussão sobre a decisão de Barbosa. Ele parece ter entendido que a discussão se dava no âmbito de um recurso extraordinário e não no âmbito de uma ação penal originária ou da execução do acórdão condenatório da AP 470.

            Não me admira que muitas vezes as decisões dos tribunais gaúchos são ridicularizadas nos tribunais superiores como coisas exóticas…

             

             

          2. Argolo,pedi uma coisa

            Argolo,pedi uma coisa simples, … leia…o texto…

            Lembro bem das tuas certezas … no julgamento da AP470..a).acerca do não cabimento de embargos infringentes…b) do delito de lavagem de dinheiro do dep João Paulo…c) do delito de quadrilha, d) da tentativa do Ministro JB de não aceitar a  (lei)prescrição na aplicação da pena ao réu Jose Dirceu…etc. todas alteradas após o julgamentos dos emb infringentes (que foram aceitos!!!)..portanto.. atenha-se a discussão jurídica…coloque seus argumentos..e não tente distorcer o dos outros…..

            Foi isso o que eu disse acima em resposta a ele. O restante do que ele escreveu é pura bobagem de quem sequer entendeu o que eu disse. Desconfio seriamente que ele não entendeu exatamente onde está situada a discussão sobre a decisão de Barbosa. Ele parece ter entendido que a discussão se dava no âmbito de um recurso extraordinário e não no âmbito de uma ação penal originária ou da execução do acórdão condenatório da AP 470.

            Não me admira que muitas vezes as decisões dos tribunais gaúchos são ridicularizadas nos tribunais superiores como coisas exóticas…

            Simplesmente …leia ..o texto…

            Obs: O fato do STF deter competência para a  execução de seus julgados, não importa em desrespeito ao contexto constitucional de competências outorgadas ao STJ

            Faço remissão aos arts. da cf/88 sobre competencia… leia… 

  12. É como comentei aqui na sexta

    É como comentei aqui na sexta feira e a OAB concorda comigo. Essa decisão de JB pode servir para juizes do Brasil inteiro negarem este direito a réus ou mesmo revogarem os que já estão com determinado direito. Segundo a OAB há 100 mil presos neste situação que poderiam, seguindo a “nova jurisprudência” JB, voltar a prisão. Vejam que coisa, o cara é completamente louco, perdeu a noção total.

    Técnicamente há apenas duas entidades e seus membros que podem controlá-lo: os demais ministros do STF e o Senado. O ministro da justiça e a OAB também deveriam se pronunciarem com mais contundência. Apesar da blindagem, ja se percebe na mídia alguns setores, ainda de forma como que envergonhada, apontando as contradições e a perseguição que JB vem fazendo principalmente a Dirceu e ao PT.

    A falta de critério e de isonomia é gritante, acreditem que Roberto Jéfferson, ele mesmo que pegou 4 milhoes – e assumiu que pegou – e nunca prestou contas deste dinheiro, até hoje não teve a multa sequer calculada, nem se pense que ela foi cobrada. Ele deveria sim ter que devolver estes 4 milhes de caixa 2 e ainda pagar a multa, seria o mínimo.

  13. O choro é livre, mas o Código Penal é claríssimo

    Isso é standard em Direito Penal. Não há qualquer controvérsia séria que possa ser suscitada, se os fatos forem os previstos em lei.

    Se o preso, no caso, o condenado pelo STF por corrupção ativa José Dirceu, cumpre pena numa colônia agrícola, industrial ou similar, isto é, se no local existe o estabelecimento penal adequado, a regra geral é a de que ele, antes de obter a progressão para o regime aberto (art. 112 da Lei de Execução Penal), vai cumprir pena intra-muros, dentro do estabelecimento penal.

    Todo estudante de Direito aprende isso logo no início do curso de Direito Penal. É disposição expressa de lei, contida na alínea “b” do § 1º do art. 33 e no § 1º do art. 35, todos dipositivos do Código Penal. Está na lei. É só não ser analfabeto para saber disso.

    Cito os artigos do Código Penal:

    Reclusão e detenção

    Art. 33 – A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º – Considera-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;

    b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;

    c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.

    Regras do regime semi-aberto

    Art. 35 – Aplica-se a norma do art. 34 deste Código, caput, ao condenado que inicie o cumprimento da pena em regime semi-aberto. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º – O condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 2º – O trabalho externo é admissível, bem como a freqüência a cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Existindo colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar no qual a pena possa ser cumprida, como existe o CIR na Papuda, a regra geral é a do § 1º do art. 35. Somente se aplica o § 2º do art. 35 de forma acessória e quando existe um justo motivo (superlotação, condições pessoais do preso que impeçam o trabalho interno, etc).

    Se as regras não forem cumpridas dessa forma, o regime semi-aberto se transforma em regime aberto, que é o que quer a defesa de Dirceu e seus apoiadores fakes na Internet, os sabotadores do Estado Democrático de Direito, os defensores de privilégios. Ou seja, não se pode admitir o trabalho externo no cumprimento da pena em regime semi-aberto se todas as condições para cumprir a pena na colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar existem, sob pena de tornar o regime semi-aberto em aberto.

    O problema, neste caso, é que as mesmas pessoas que pensaram e executaram o mensalão, assim como as mesmas pessoas que compactuam com o mensalão e acham que ele não foi nada demais, andam mentindo para a opinião pública quando, por exemplo, dizem que o condenado por corrupção ativa José Dirceu não cumpre pena num estabelecimento penal adequado e ficam dizendo que ele está preso em regime fechado.

    Esses são os argumentos picaretóides, difundidos pelos fakes como o tal “JurisDesconsulti” e os outros demais fantasiados virtuais. Obviamente, a tese dos picaretas, como o fake “JurisDesconsulti” e os chegados em uma fantasia virtual, não tem respaldo na lei e Dirceu cumprirá pena intra-muros, dentro da Papuda, até que consiga tempo para progredir de regime, se se comportar bem, se trabalhar todos os dias e se não praticar nenhuma falta disciplinar grave. Caso contrário, se se comportar mal, se não trabalhar todos os dias, etc, e se praticar uma falta disciplinar grave, pode até ter a pena regredida para o regime fechado. E aí vai passar um bom tempo na cadeia, porque volta tudo do zero. Pelo andar da carruagem, não irei me admirar se isso acontecer.

    E aí, nessa hipótese, Dirceu vai realmente sentir o que exatamente significa o que o Marco Aurélio Garcia e o assessor de imprensa, Bruno Gaspar, em 2007, gesticularam, depois de assistirem à reportagem do Jornal Nacional sobre o acidente da TAM.

    Vale a pena assistir ao vídeo, afinal, relembrar é viver:

    [video:http://www.youtube.com/watch?v=JtlZ8lA46kE%5D

     

     

     

    1. E vc acha normal um

      E vc acha normal um presidente de STF cuidar pessoal e monocraticamente da execução penal de um preso ? Qual a lógica nisso, senão uma perseguição clara ? Se ele quer então alterar decisão deve submeter a sua a plenário para ver se este a corrobora ou não. Esta seria a decisão sóbria de um presidente de STF e voce sabe muito bem disso.

      1. Barbosa aplica corretamente a lei e a Constituição Federal

        Barbosa aplica o dispositivo constitucional que diz que o STF é competente para executar suas decisões, como o acórdão do mensalão já transitado em julgado. Seu empenho pessoal, para acompanhar de perto este processo, é compreensível porque ele se dedicou muito ao caso e não vai querer agora, na fase da execução da pena, desfazer ou retirar a eficácia de tudo o que se fez antes.

        Além desse correto e necessário compromisso institucional, Barbosa tem motivos especiais para ser rigoroso na condução da execução da pena, pois os réus, especialmente os petistas, não sabem agir com civilidade e não respeitam a autoridade do STF. Por isso mesmo tem que se tratados, cada vez mais, com os rigores da lei, pois não podem pretender dobrar o Supremo Tribunal Federal na base do grito e da truculência. Esse discurso não funciona com a justiça.

        Barbosa pode ter levado para o lado pessoal esse processo porque, com os acusados petistas e seus apoiadores, tudo vira uma questão pessoal. Daí o rigor com que Barbosa assumiu de perto a execução das penas fixadas no acórdão do mensalão que transitou em julgado.

        Não adianta agora reclamar da atuação de Barbosa, que é amparada pela lei e pela Constituição Federal, se, na maior parte do tempo, os réus petistas e seus apoiadores o destratam e atacam o STF, como fazem com todo mundo que não atenda aos seus desejos ou não concordem com eles, desejos estes muitos vezes ilegais e até mesmo criminosos, como queriam que fosse acatada a tese de “caixa 2” para o que foi, em verdade, um esquema de corrupção.

        A gritaria e os ataques incivilizados, agressivos e mal educados ao presidente do STF, ministro Joaquim Barbosa, não irão resolver o problema dos réus petistas condenados. Quem conta com isso, com essa histeria de quem não tem argumentos, pode tirar o cavalinho da chuva. Isso não funciona, que ninguém é menino para ceder a esse tipo de pressão ilegal e ilegítima. Ou tem direito ou não tem. E isso se prova na base dos argumentos e não na base da truculência, da agressividade, da calúnia, da injúria e da difamação.

    2. “Dirceu cumprirá pena

      “Dirceu cumprirá pena intra-muros, dentro da Papuda, até que consiga tempo para progredir de regime, se se comportar bem, se trabalhar todos os dias e se não praticar nenhuma falta disciplinar grave. Caso contrário, se se comportar mal, se não trabalhar todos os dias, etc, e se praticar uma falta disciplinar grave, pode até ter a pena regredida para o regime fechado. E aí vai passar um bom tempo na cadeia, porque volta tudo do zero. Pelo andar da carruagem, não irei me admirar se isso acontecer.”

      Claro, porque esse é o procedimento normal em todos os presídios do Brasil e é a regra aplicada a todos os presidiários.

  14. Impressionante, o Argolo está

    Impressionante, o Argolo está fazendo um estrago para aqueles que ainda acreditavam em injustiça contra o J. Direceu. E mais impressionante ainda é que não aparece ninguém para, pelo menos, empatar o jogo.

    Seria mais fácil simplificar e dizer que o processo foi político porque (ou por que?) um partido mais conservador jamais colocaria como juiz um cara como o Barbozão. A maior merda que o Lula já fez na vida!

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