Processo penal do espetáculo, por Rubens R R Casara

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Processo penal do espetáculo

Por Rubens R R Casara

A partir da constatação das atuais condições de produção, Guy Debord percebeu que toda a vida das sociedades “se apresenta como uma imensa acumulação de espetáculos. Tudo o que era vivido diretamente tornou-se uma representação”(DEBORD, 1997, p. 13). Hoje, ser-no-mundo é atuar, representar um papel como condição para ser percebido. Busca-se, com isso, fugir da sensação de invisibilidade e insignificância, uma vez que ser é ser percebido  (nesse sentido, por todos: TÜRCKE,  2010).

Sabe-se que o espetáculo é uma construção social, uma relação intersubjetiva mediada por sensações, em especial produzidas por imagens e, por vezes, vinculadas a um enredo. O espetáculo tornou-se também um regulador das expectativas sociais, na medida em que as imagens produzidas e o enredo desenvolvido passam a condicionar as relações humanas: as pessoas (que são os consumidores do espetáculo e exercem a dupla função de atuar e assistir),  influenciam no desenvolvimento e são influenciadas pelo espetáculo.

Em meio aos vários espetáculos que se acumulam na atual quadra histórica, estão em cartaz os “julgamentos penais”, em que entram em cena, principalmente, dois valores: a verdade e a liberdade. O fascínio pelo crime, em um jogo de repulsa e identificação, a fé nas penas, apresentadas como remédio para os mais variados problemas sociais (por mais que todas as pesquisas sérias sobre o tema apontem para a ineficácia da “pena“ na prevenção de delitos e na ressocialização de criminosos), somados a um certo sadismo (na medida em aplicar uma “pena” é, em apertada síntese, impor um sofrimento) fazem do julgamento penal um objeto privilegiado de entretenimento.

O problema é que o processo penal, instrumento de racionalização do poder penal, para atender à finalidade de entreter, acaba por sofrer uma mutação.  No processo penal voltado para o espetáculo não há espaço para garantir direitos fundamentais. O espetáculo, como percebeu Debord, “não deseja chegar a nada que não seja ele mesmo” (DEBORD, p. 17). A dimensão de garantia, inerente ao processo penal no Estado Democrático de Direito (marcado por limites ao exercício do poder), desaparece para ceder lugar à dimensão de entretenimento.

No processo espetacular desaparece o diálogo, a construção dialética da solução do caso penal a partir da atividade das partes, substituído pelo discurso dirigido pelo juiz: um discurso construído para agradar às maiorias de ocasião, forjadas pelos meios de comunicação de massa, em detrimento da função contramajoritária de concretizar os direitos fundamentais (o Poder Judiciário, para concretizar direitos fundamentais, deveria julgar contra a vontade da maioria). Para utilizar a terminologia proposta por Flusser, pode-se identificar o Sistema de Justiça Criminal como um “aparelho” destinado a fazer funcionar o “programa” do espetáculo (FLUSSER, 2011). Programa, vale dizer, adequado à tradição em que está inserido o ator-espectador: um programa autoritário feito para pessoas que se acostumaram com o autoritarismo, que acreditam na força,  em detrimento do conhecimento, para solucionar os mais diversos e complexos problemas sociais e que percebem os direitos fundamentais como obstáculos à eficiência do Estado e do mercado. No processo penal do espetáculo, o desejo de democracia é substituído pelo “desejo de audiência” (TIBURI, 2001, p. 18).

O enredo do “julgamento penal” é uma falsificação da realidade, uma representação social distante da complexidade do fato posto à apreciação do Poder Judiciário. Em apertada síntese, o fato é descontextualizado, redefinido, adquire tons sensacionalistas e passa a ser apresentado, em uma perspectiva maniqueísta, como uma luta entre o bem e o mal, entre os mocinhos e os bandidos. O caso penal passa a ser tratado como uma mercadoria que deve ser atrativa para ser consumida. A consequência mais gritante desse fenômeno passa a ser a vulnerabilidade a que fica sujeito o vilão escolhido para o espetáculo.

Para seguir o programa e atender ao enredo, construído e dirigido a partir do “desejo de audiência”, a lei pode ser afastada. O espetáculo aposta na exceção: o respeito à legalidade estrita revela-se enfadonho e contraproducente; os direitos e garantias fundamentais podem ser afastados. As formas processuais deixam de ser garantias dos indivíduos contra a opressão do Estado, uma vez que não devem existir limites à ação dos mocinhos contra os bandidos (a forma passa a ser um detalhe que pode ser afastada de acordo com a vontade do “diretor”). Com a desculpa de punir os “bandidos” que violaram a lei, os “mocinhos” também violam a lei, o que faz com que percam a superioridade ética que deveria distingui-los. Porém, o enredo que pauta o processo e é consumido pela sociedade, com o auxílio dos meios de comunicação de massa, não permite reflexões éticas ou miradas críticas. Tudo é simplório, acrítico e condicionado por uma tradição autoritária (o importante é a sedução exercida pelo poder penal e o reforço da ideologia dominante). Nesse quadro, delações premiadas (que, no fundo, não passam de acordos entre “mocinhos” e “bandidos”, em que um criminoso é purificado – sem qualquer reflexão crítica – e premiado com o aval do Estado), violações da cadeia de custódia (com a aceitação de provas obtidas de forma ilegítima, sem os cuidados exigidos pelo devido processo legal) e prisões desnecessárias (por vezes, utilizadas para obter confissões e outras  declarações ao gosto do diretor) tornam-se aceitáveis na lógica do espetáculo, sempre em nome da luta do bem contra o mal.

Note-se que a linguagem do espetáculo é constituída por sintomas da tradição (no caso brasileiro, como já se disse, uma tradição marcadamente autoritária) e do meio de produção dominantes. O julgamento-espetáculo, portanto, visa agradar ao espectador-ator social que assiste/atua condicionado por essa tradição autoritária (não, por acaso, atores sociais autoritários são frequentemente elevados à condição de “heróis” e/ou “salvadores da pátria”). Nessa toada, os direitos e garantias fundamentais passam a ser percebidos como obstáculos que devem ser afastados em nome dos desejos de punição e da eficiência do mercado. Em outras palavras, no processo penal do espetáculo, os fins justificam os meios (não causa surpresa, portanto, os ataques de parcela da magistratura ao princípio da presunção de inocência, apontado como uma das causas da impunidade).

No julgamento-espetáculo, todos querem exercer bons papéis na trama. Ninguém ousa atuar contra os desejos da audiência, sempre manipuláveis, seja por um juiz-diretor talentoso, seja pelos grupos econômicos que detém os meios de comunicação de massa. Paradoxalmente, os atores jurídicos mais covardes, aqueles que têm medo de decidir contra a opinião pública(da), os que para atender ao “desejo de audiência” violam a lei e sonegam direitos fundamentais,  são elevados à condição de heróis.

Como nas novelas televisivas, por vezes, o enredo precisa ser alterado, protagonistas perdem espaço (uma “testemunha chave” torna-se dispensável, por exemplo) e personagens periféricos ganham destaque, tudo de acordo com a intuição do diretor, a repercussão conferida pelos meios de comunicação ou os números dos institutos que pesquisam a opinião do auditório. Mas, não é só.

Se no processo penal democrático, a preocupação é com a reconstrução eticamente possível do fato atribuído ao réu, no processo penal do espetáculo o que ocorre é o primado do enredo sobre o fato. O enredo, a trama que envolve os personagens do julgamento-espetáculo, é conhecido antes de qualquer atividade das partes e o processo caminha até o final desejado pelo juiz-diretor. O primado do enredo inviabiliza a defesa e o contraditório, que no processo penal do espetáculo não passam de uma farsa, um simulacro. Em nome do “desejo de audiência”, as consequências sociais e econômicas das decisões são desconsideradas (para agradar à audiência, informações sigilosas vazam à imprensa, imagens são destruídas e fatos são distorcidos), tragédias acabam transformadas em catástrofes: no processo penal do espetáculo, as consequências danosas à sociedade produzidas pelo processo, não raro, são piores do que as do fato reprovável que se quer punir.

Diante desse quadro, impõe-se ressignificar o processo penal como um instrumento de garantia contra a opressão e, portanto, como um instrumento contramajoritário, necessário à concretização dos direitos fundamentais. Resgatar a dimensão de garantia do processo penal, por sua vez, passa por reconhecer a necessidade de modificar a pré-compreensão dos atores jurídicos, afastando-os da tentação populista.  

Rubens Casara é Doutor em Direito, mestre em Ciência Penais, professor do IBMEC/RJ e membro da Associação Juízes para a Democracia e do Corpo Freudiano. dewww.justificando.com 

Redação

9 Comentários

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  1. Esse Rubens Casara deve ser
    Esse Rubens Casara deve ser doutor em Freud. Somente um louco para rotular o PETROLAO de espetáculo. A delação premiada é um instrumento universal para crimes dessa natureza: formação de quadrilhas. E os réus estão tendo totais condições de se defenderem.

    1. Seu comentário não procede

       

      Os antecedentes de Sérgio Moro, o “rei da delação”

      Autor: Fernando Brito

       

      moroReproduzo parte do  texto escrito pelo  jornalista, professor e escritor Claudio Tognolli,  publicado há três anos no 247.
      Muito antes, portanto, que alguém pudesse pensar em “Operação Lava-Jato”.
      Insuspeito, portanto, de referir-se a denúncias de tropelias e direcionamento da investigação sobre os desvios envolvendo a Petrobras.
      Mas importante como antecedente e revelador dos métodos que se empregam, no Tribunal dirigido pelo Dr. Sérgio Moro, no Ministério Público do Paraná e na Polícia Federal daquele estado.
      Que, aliás, parece ter se transformado numa espécie de “Juízo único” da corrupção, ferindo completamente o princípio da impessoalidade da Justiça.
      Deveria chocar todos os que, neste país, têm consciência da isenção, equilíbrio e garantias legais com que devem trabalhar o Judiciário e, também, polícia e promotoria.
      E mostra como estas distorções, infelizmente, não chocam e repugnam nossa Corte Suprema, a última trincheira do “garantismo”, um conceito jurídico que sempre imperou entre nós e, no fundo, se confunde com a própria natureza do Estado de Direito.
      Moro, o juiz que pode
      decidir o “mensalão”

      Claudio Tognolli (trecho)
      “(…)Sergio Moro foi uma das estrelas jurídicas da industriosa produção da “PF republicana”, sob a octaetéride de Lula. Só para você lembrar: as operações da PF aumentaram quinze vezes durante o governo Lula. Pularam, por exemplo, de 16 em 2003 para 143 até agosto de 2009. De 2003 para 2010 o número de funcionários da PF pulou de 9.231 para 14.575, um crescimento de 58%. Lula botou nas ruas, na maioria das vezes sob MTB, 1.244 operações, o que representa 25 vezes mais do que as 48 tocadas pela PF no governo Fernando Henrique Cardoso.
      Para você ter uma ideia do peso que Sergio Moro vai ter no destino dos mensaleiros, é necessário lembrar das práticas nada incontroversas desse juiz. Foi dele a ideia de se monitorar, no presídio de Catanduvas, no Paraná, as conversas de advogados em suas visitas a seus clien tes. Catanduvas já teve como inquilino gente como Luiz Fernando da Costa, o Fernandinho Beira Mar, e Márcio Santos Nepomuceno, o Marcinho VP, ambos ligados ao Comando Vermelho. A ideia de Sergio Moro, de monitorar os parlatórios foi tida como inconstitucional, além de violar a privacidade entre advogado e cliente prevista na Lei federal 8.906/1994, o Estatuto da OAB.
      Sergio Moro é um dos campeões brasileiros da chamada delação premiada. A lei 8.072, de 1990, é uma das varias leis que prevêem o dispositivo da delação premiada. Em seu artigo 8º, parágrafo único prevê que “o participante e o associado que denunciar à autoridade o bando ou quadrilha, possibilitando o seu desmantelamento, terá pena reduzida de um a dois terços”.
      Muitos juízes e procuradores fãs de Sergio Moro, porém, ultrapassaram os limites da ética, inventando um novo portento nas mazelas da lei. Efeito residual do Caso Banestado e da Operação Farol da Colina, o estado do Paraná tem sido acossado por ofertas de delação premiada, feitas a doleiros, que, em condições de temperatura e pressão, passam ao largo da ética do direito.
      A alguns acusados, sobretudo de crimes financeiros, tem sido ofertado um dispositivo estranho, a que alguns advogados apelidaram de “delação premiada à la carte”. Esta modalidade de delação premiada, em voga não só no Paraná, mas em todo o Brasil, à disposição de advogados, policiais e membros do ministério Público, consistiria em ofertar ao acusado uma lista de possíveis pessoas a serem denunciadas em troca de redução de pena do acusado.
      Apenas um advogado já denunciou isso publicamente: o criminalista Elias Mattar, de Curitiba.
      “Devo dizer que a democracia ela própria está agora sob suspeita, porque todos os princípios que constituem os institutos do Estado democrático estão sendo contestados. A delação premiada tem tomado caminhos de injustiça sonora e gritante”, diz Elias Mattar.
      O criminalista concordou em revelar caso em que viu de perto como se operam as maquinações que conduzem à delação premiada a la carte, desde que o nome de seu cliente fosse mantido em sigilo.
      “Meu cliente, ora inocentado e reconduzido ao cargo que tinha na Receita Federal, era acusado de um caso que envolvia exportação fraudulenta. Na Polícia Federal, na cela, ele era procurado, sobretudo por agentes e delegados, que o pressionavam psicologicamente, perguntando ‘Diga quem está por trás de tudo, diga!!!!!’ Ele não tinha a quem delatar, mas o pressionaram tanto que escrevi ao ministro da Justiça. Até que um dia meu cliente me disse na cela “Diga para eles pararem de me pressionar porque não tenho a quem delatar, mas se eles continuarem, podem trazer uma lista de nomes que assino embaixo, porque não agüento mais essa tortura na cela da PF”.
       

        http://tijolaco.com.br/blog/?p=24687  

  2. Esse Rubens Casara deve ser
    Esse Rubens Casara deve ser doutor em Freud. Somente um louco para rotular o PETROLAO de espetáculo. A delação premiada é um instrumento universal para crimes dessa natureza: formação de quadrilhas. E os réus estão tendo totais condições de se defenderem.

    1. Seu comentário não procede

      Ministro Marco Aurélio Mello aponta abusos de Sérgio Moro

      por Paulo Moreira Leite

      MARCO AURÉLIO E A QUESTÃO DE CARÁTER

      mello13

       Reação de ministro do STF aos abusos da Lava Jato lembra que não basta erudição nem amigos influentes para se fazer um bom juiz. É preciso coragem ministro Marco Aurélio Mello deu uma aula de Justiça no fim de semana. Não. Ele não fez nenhuma ginástica erudita nem anunciou uma nova jurisprudência que o cidadão comum não entende.  Conhecido pelo espírito bem-humorado, também não fez ironias.
      Marco Aurélio mostrou que o Rei está nu:  apontou o dedo para uma situação que muitos enxergam mas, por interesse político, covardia ou conforto pessoal, preferem fingir que não está vendo — os abusos da Operação Lava Jato contra as regras do Estado Democrático de Direito.
      “Com 25 anos de Supremo, eu nunca tinha visto nada parecido. E as normas continuam as mesmas”, disse.
      O ministro se referia a “condução coercitiva” de João Vaccari Neto, responsável pelas finanças do Partido dos Trabalhadores, para prestar um depoimento a Polícia Federal — quando a boa regra democrática determina que cidadão em sua condição tenham a oportunidade de comparecer, voluntariamente, perante autoridades policiais, para prestar esclarecimentos necessários. Você lembra do espetáculo produzido: a TV mostrou imagens grotescas de policiais pulando o muro da casa de Vaccari, cena destinada a criar um espetáculo vergonhoso de faroeste para os telejornais.
      A finalidade destas cenas nós sabemos: ajudam a criminalizar os acusados, permitem que sejam vistos como cidadãos condenáveis, capazes de atos criminosos — sem um fiapo de prova. Essa é a função do espetáculo.
      Marco Aurélio deu uma demonstração semelhante de caráter em 2012,  durante o julgamento da AP 470. Inconformado diante das seguidas demonstrações de agressividade de Joaquim Barbosa, que tinham a função de intimidar os colegas de plenário, ele rebateu: “Não admito que Vossa Excelência suponha que todos aqui sejam salafrários e só Vossa Excelência seja vestal.” O jogo era o mesmo: ao ficar em silêncio diante do “espetáculo a flor da pele, intolerância e desqualificação dos colegas”, como descreveu o Estado de S. Paulo em editorial, os ministros ajudavam a montar o teatro destinado a justificar medidas extremas, “exemplares”, como se dizia, típicas daqueles tristes momentos em que a Justiça se assemelha a uma noite no circo.
      Imagine que o mais conhecido erro judiciário da história universal, o Caso Dreyfus, envolvendo um oficial do Exército francês colocado a ferros sob o sol inclemente da Guiana sob a falsa acusação de vender segredos militares para o Exército alemão, só pode ser desmascarado graças a uma atitude semelhante. O coronel George Picquart, que havia sido  professor de Alfred Dreyfus no Colégio Militar, teve acesso aos arquivos do serviço secreto que demonstravam que as provas contra o capitão eram pura falsificação, destinadas a esconder o verdadeiro traidor. A partir daí, Picquart passou a travar uma luta para rever o caso, enfrentando as reações que se pode imaginar. Foi desterrado para a Tunisia, no Norte da África, e também foi processado.  Quando o segundo julgamento de Dreyfus estava em curso, Picquart aguardava sua chance num tribunal militar.
      O que se aprende, aqui, é  uma lição bastante simples. Nossa sociedade do espetáculo não precisa de heróis nem de justiceiros. Mas necessita de autoridades que tenham a coragem de cumprir seus deveres,  como guardiões das verdades duras e os direitos de pedra que estão na Constituição — mas precisam ser garantidos, dia após dia, por homens e mulheres de carne-e-osso. Sem eles, o Estado de Democrático de Direito é um enfeite pendurado na parede.
      Essa é a lição.http://paulomoreiraleite.com/2015/02/10/marco-aurelio-e-questao-de-carater/

       

      1. O Ministro Marco Aurélio é

        O Ministro Marco Aurélio é assim mesmo.

        Esse Ministro não gosta muito de democracia, de ver gente “importante” presa. 

        Ele se preocupa muito com os direitos basicos dos ” homens de bem” da República.

        Tanto é assim que ele defende que alguns ‘mals necessários” devem ser usados pelos “homens de bem” da República quando se avizinha o momento que este mesmos homens estão a ponto de serem tratados como cidadãos comuns.

        Quanto a masturbação diária do PML, essa aí já tá ficando prá lá de insuportável. Sujeitos como ele, o Merval, o PHA, o Reinaldo Azevedo e outros, que chegam nessa altura da carreira profissional como assalariados de grupos políticos só demonstram o quanto são incompetentes.

        [video:https://www.youtube.com/watch?v=83tscv7ucCI%5D

  3.  
    Este rapaz, dizem, ser

     

    Este rapaz, dizem, ser muito talentoso. E, pelo que se tem visto da aperação “vaza a jato” que pilota com notável denodo. Com o perfil que demonstra cultivar, teria construido brilhante carreira no judiciário alemão, caso tivesse chegado à tempo de prestar juramento ao Fuhrer Adolfinho. Que pena, a humanidade ficou em falta…

     

    Orlando.

  4. Não é só um nem dois juristas que estão apontando os abusos

    PARA JURISTA, LAVA JATO PODE SER INVALIDADA

    :

     

    Pedro Serrano diz que ação da PF para apurar supostas irregularidades na Petrobras pode ser prejudicada se ficar comprovado que violou direitos individuais previstos na Constituição; segundo ele, a operação comandada pelo juiz Sérgio Moro é positiva para o país, como consequência de uma política do governo federal de criar um sistema impessoal de combate à corrupção, estabelecida a partir do governo Lula; “Mas às vezes um ou outro dos agentes alçados a um papel de mídia acaba influenciado por isso, acaba prejudicando a operação e ofendendo direitos das pessoas”

     

    14 DE FEVEREIRO DE 2015 ÀS 12:54

     

     

    por Eduardo Maretti, da Rede Brasil Atual
    São Paulo – A operação Lava Jato corre o risco de acabar invalidada, se, posteriormente, ficar caracterizado que as investigações foram sustentadas sobre violações de direitos e abusos. A opinião é do jurista Pedro Serrano, professor de mestrado e doutorado em Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP). Para ele, não é só a Lava Jato que utiliza a banalização das prisões cautelares e preventivas. “Quarenta por cento dos aprisionados hoje no Brasil estão presos sem terem tido o direito de se defender.”

    A operação – que se tornou pública em março de 2014 – revelou suposto esquema de corrupção envolvendo a Petrobras e empreiteiras.

    Segundo Serrano, a operação é positiva para o país, como consequência de uma política do governo federal de criar um sistema impessoal de combate à corrupção, estabelecida a partir do governo de Luiz Inácio Lula da Silva. “Mas às vezes um ou outro dos agentes alçados a um papel de mídia acaba influenciado por isso, acaba prejudicando a operação e ofendendo direitos das pessoas.”

    Pedro Serrano também refuta a tese de impeachment defendida pelo colega Ives Gandra Martins há dez dias, ainda comentada em corredores do Congresso e em páginas de jornal. “O professor Ives é um dos juristas que eu mais admiro no campo do direito tributário brasileiro, mas tenho que divergir densamente do parecer dele.”

    Na avaliação de Serrano, a “tese da culpa”, utilizada por Ives Gandra, faz parte do “campo do Direito Civil para resolver questões de indenização”. Essa figura jurídica, diz, não pode ser aplicada na área penal ou no campo do crime político.

    Pedro Serrano falou à RBA por telefone.

    Em que medida a Operação Lava Jato pode ou não trazer benefício ao país, considerando que parece haver uma investigação seletiva do caso?

    Não tenho uma visão essencialmente crítica à operação. Acho que ela é consequência de toda uma política do governo federal, que vem desde o presidente Lula, de criar um sistema impessoal de combate à corrupção. Você tem uma Polícia Federal, um Ministério Público e um Judiciário independentes que funcionam como máquinas impessoais de apuração de corrupção. A Lava Jato em si é muito positiva, faz parte de uma política pública criada para isso. Mas ela corre risco, porque às vezes um ou outro dos agentes alçados a um papel de mídia acaba influenciado por isso, e acaba prejudicando a operação e ofendendo direitos das pessoas. Têm ocorrido algumas inconstitucionalidades marcantes que me preocupam, como a prisão preventiva abusiva. No país, não só na Lava Jato, você tem a banalização das prisões cautelares e preventivas. Quarenta por cento dos aprisionados hoje no Brasil estão presos sem terem tido o direito de se defender. É como disse o ministro Marco Aurélio: estão prendendo primeiro para se investigar depois. Isso é muito grave. O que me preocupa na ação de toda a máquina judiciária no Brasil é a ofensa a certos direitos humanos fundamentais, como a presunção de inocência, a regra de que o sujeito só deve ser preso depois de decisão transitada em julgado.

    A Lava Jato não pode acabar como a Satiagraha, por exemplo, invalidada por problemas de investigação?

    Creio que ela corre esse risco, sim, por causa desse tipo de abuso que tem sido cometido e várias inconstitucionalidades e ilegalidades. Corre-se o risco de termos provas e apurações anuladas. Ou uma coisa que é pior: a utilização da mídia para coagir o Judiciário a esquecer os direitos fundamentais da Constituição.

    Mas isso já não está acontecendo?

    Creio que em certa medida. Mas ainda não está caracterizado isso. Ainda esta semana (terça, 10) saiu decisão da turma do Supremo mantendo o Habeas Corpus do (ex-diretor de Serviços da Petrobras) Renato Duque. Mas eu vejo esse perigo, de no futuro haver dois caminhos ruins: ou ter a operação anulada, por conta das ilegalidades que estão sendo praticadas, ou ter o Judiciário subjugado pela mídia e passando por cima dos direitos fundamentais e direitos humanos da Constituição, uma conduta até pior. É melhor anular a operação para defender direitos fundamentais do que atos abusivos ilegais serem tidos como lícitos para satisfazer a mídia. Não se deve nunca passar por cima dos direitos fundamentais das pessoas.

    Como o senhor vê a tese de impeachment de Dilma Rousseff?

    Não se cogita de um impeachment da presidente Dilma, do ponto de vista constitucional. Dilma mal iniciou o mandato dela, não há nenhum indício sequer da participação ou do conhecimento dela da prática de qualquer ato de improbidade na Petrobras. Não tem cabimento jurídico, ao meu ver, se cogitar de pedi-lo.

    O professor Ives Gandra é um dos juristas que eu mais admiro no campo do direito tributário brasileiro, mas tenho que divergir densamente do parecer dele. Acho que é um parecer que não tem a consistência habitual dos pontos de vistas jurídicos do professor Ives.

    Ele não aponta fatos…

    Ele cogita o impedimento por culpas civis genéricas, como escolha de gestores. Por exemplo, você escolhe um administrador de empresa estatal, se ele se corromper você é culpado. Logo, pode ser impedido pelo Legislativo. Isso não tem sentido.

    Como diferenciar da tese do domínio do fato?

    Seria a culpa. Domínio do fato é um outro conceito, que não cabe cogitar aqui agora. Mas (a tese da culpa) existe no campo do Direito Civil para resolver questões de indenização. Esse tipo de culpa não pode implicar na aplicação de sanções severas no campo penal ou no campo do crime político, como está sendo estabelecido.

    No crime político tem de haver o dolo, ou no mínimo o que se chama de culpa comissiva, se provar que a presidente sabia que estava se praticando ato de corrupção e ela coonestou com isso não tomando medida nenhuma. Seria um crime, portanto, de prevaricação. Nada disso está comprovado. Agora, querer usar da culpa civil comum, trazer matérias e conceitos próprios do direito civil para o âmbito penal, do qual o crime político se aproxima, vamos dizer assim, acho totalmente contrário à Constituição. O julgamento do impeachment é político não porque ele seja feito fora do direito, do processo legal, dos direitos fundamentais, mas porque ele é feito pelo órgão político da estrutura do Estado, que é o Legislativo.

    A palavra “político” não pode ser usada como excludente do jurídico, mas como um tipo de julgamento que se dá dentro do Direito, submisso à Constituição, ao processo legal, inclusive submisso às questões de culpabilidade impostas pela Constituição. Ela é clara no artigo 85. “São crimes de responsabilidade os atos do presidente”. Pode se aplicar o impedimento por “atos”, diz a Constituição. A legislação que regula o impeachment em nenhum momento fala da modalidade culposa. Então realmente não há a meu ver fundamento constitucional, legal ou jurídico. Até porque seria algo estranho à estabilidade mínima que a democracia tem que ter. Imagine quantos dirigentes de estatais o presidente nomeia. O que ele pode fazer é adotar medidas de cautela, e isso foram adotadas. A Abin (Agência Brasileira de Inteligência) provavelmente investigou todos os nomeados antes e verificou se tinham uma prática anterior de corrupção. Creio que não. O presidente não pode ser responsabilizado pelo que o seu nomeado fizer posteriormente.

    O curioso é que o parecer de Ives Gandra foi pedido por José de Oliveira Costa, que é advogado de Fernando Henrique Cardoso…

    Não quero e não vou afirmar que o professor Ives deu esse ponto de vista por conta de um elemento ideológico, que teria influenciado sua conclusão jurídica. Ele não é homem de fazer isso. Tenho uma divergência técnico-jurídica com ele. Acho que ele se equivocou no plano técnico-jurídico. Para mim cometeu um equívoco grave nesse plano. Não sou só eu quem acha isso. Uma boa parte da comunidade jurídica tem se manifestado nesse sentido. A culpa civil comum não pode gerar impedimento do presidente da República.

    Para quem lê as manchetes e comparações, como diferenciar o caso Collor da tentativa contra Dilma?

    A Fernando Collor foram pagas despesas dele, que recebeu um carro, a Elba, a reforma da Casa da Dinda, de esquema de corrupção, ou seja, foi beneficiário do esquema de corrupção e isso foi demonstrado claramente. Ele obteve benefícios na pessoa física de dinheiro produto de corrupção. Quanto a Dilma, não chega nem perto disso, não se cogita. A investigação da PF demonstra que a presidente não teve participação nenhuma nisso. São situações jurídicas absolutamente diversas. Tinha indício sólido de que o presidente Collor sabia do esquema e, mais do que isso, sustentava esse esquema porque dele recebia benefício.

      

     

  5. texto bastante importante

    texto bastante importante para entendermos a espetacularização 

    midiatica  sobre a operação lava-jato.

    aprofunda teses inclusive sobre o estado de exceção,

    de agamben a walter benjamin…

    vale a pena rele-lo agora e depois..

     

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