STF virou enfeite institucional após o Golpe

Do G1

Golpe de 1964 fez do Supremo um ‘enfeite institucional’, diz pesquisador
 
Logo após golpe, ato institucional proibiu Justiça de rever cassações. Em 1965, governo militar ampliou total de ministros para garantir maioria.
 
Mariana Oliveira
 
Criado para ser o guardião da Constituição, o Supremo Tribunal Federal (STF) sofreu duro revés ao ter sua composição ampliada de 11 para 16 magistrados um ano após o golpe militar – o objetivo era garantir maioria a favor do governo e, assim, legitimar as normas criadas pela ditadura. Com poderes restritos, o tribunal se tornou um “enfeite institucional”, na definição do professor Ivan Furmann, pesquisador das relações entre os poderes Executivo e Judiciário durante o período de governo militar.
 
(ESPECIAL “50 ANOS DO GOLPE MILITAR”: a renúncia do presidente Jânio Quadros, em 1961, desencadeou uma série de fatos que culminaram em um golpe de estado em 31 de março de 1964. O sucessor, João Goulart, foi deposto pelos militares com apoio de setores da sociedade, que temiam que ele desse um golpe de esquerda, coisa que seus partidários negam até hoje. O ambiente político se radicalizou, porque Jango prometia fazer as chamadas reformas de base na “lei ou na marra”, com ajuda de sindicatos e de membros das Forças Armadas. Os militares prometiam entregar logo o poder aos civis, mas o país viveu uma ditadura que durou 21 anos, terminando em 1985. Saiba mais)

 

Dias depois do golpe, a publicação do Ato Institucional (AI-1) proibiu o Judiciário de analisar questionamentos contra a cassação de mandatos e suspensão de direitos políticos.

Na avaliação do doutor em direito Ivan Furmann, professor de história do direito do Instituto Federal do Paraná, em Palmas (PR), o Judiciário perdeu a “autonomia” com o AI-1, norma que permitiu aos militares alteraram a Constituição vigente.

“O golpe de 64 afetou imediatamente o Judiciário, quando violou um dos princípios fundamentais do Estado contemporâneo, que é o princípio da separação dos poderes. Afirmo isso devido aos imediatos expurgos de militares que se opuseram ao golpe, as cassações arbitrárias de políticos e outras formas de perseguição. O Poder Judiciário não tinha autonomia plena sobre as violações de direitos que ocorriam no Brasil imediatamente após o golpe”, destacou o professor.

Um dos exemplos da falta de autonomia é narrado no livro “A ditadura militar e os golpes dentro do golpe”, de Carlos Chagas, que relata um episódio de novembro de 1964, no qual o então governador de Goiás, Mauro Borges, major do Exército, foi acusado de conspirar contra o regime, mesmo apoiando a ditadura.

Para tentar evitar um processo por subversão comunista, Borges entrou com um habeas corpus (tipo de ação judicial para garantir a liberdade) no Supremo.

Por unanimidade, o tribunal garantiu a liberdade do governador, relata Chagas. Dois dias depois, os militares decretaram intervenção federal no estado para tirar o poder do governador.

“O ministro Ribeiro da Costa, presidente do Supremo Tribunal Federal, acentuou ontem que se pretende atualmente fazer com que o STF dê a impressão de ser composto por onze carneiros que expressam sua debilidade moral, fraqueza e submissão”, cita o livro de Carlos Chagas ao reproduzir uma reportagem do jornal “Correio Braziliense” do dia 27 de novembro de 1964.

Para evitar constrangimentos em relação ao Supremo, o regime militar ampliou o número de ministros da Corte de 11 para 16, conforme Ivan Furmann.

“Progressivamente os tribunais superiores foram sendo ocupados por magistrados simpáticos ou complacentes ao regime. Junto ao STF, em especial, diversos ministros apoiaram o golpe, mas não era unanimidade. […] A intervenção no STF iniciou-se no AI-2, quando foram criadas cinco cadeiras novas e nomeados ministros alinhados ao regime militar. […] Não há dúvidas que não só a estrutura do STF quanto sua composição foram afetadas de forma significativa durante o regime militar”, diz o especialista.

A situação se agravou com a publicação do AI-5, que suspendeu a validade de habeas corpus para crimes políticos. “Após o AI-5 as funções do STF tornaram-se mais retóricas do que práticas. A existência de um Supremo Tribunal Federal sem o poder para defender garantias e direitos fundamentais demonstra que, ao menos naquele tempo, o tribunal tornou-se um enfeite institucional”, afirmou o professor.

Ministros cassados
Três ministros do Supremo foram cassados, por meio de aposentadoria compulsória, por discordarem das medidas mais severas adotadas pelo governo militar com o AI-5.

“Hermes Lima, Victor Nunes Leal e Evandro Lins e Silva eram considerados de esquerda pelos militares. Ao ouvirem o ato que os cassou – pela “Voz do Brasil” – outros dois ministros saíram por não concordarem com a aposentadoria compulsória: o então presidente da Corte, Gonçalves de Oliveira, e aquele que seria o seu sucessor na Presidência, Antônio Carlos Lafayette de Andrada”, relata  material de arquivo do STF.

Um novo ato institucional, o AI-6, foi então publicado em fevereiro de 1969 para que a composição do tribunal voltasse a ser de 11 ministros.

Em um episódio registrado dois anos depois, em 1971, um ministro do Supremo, Adauto Lúcio Cardoso, abandonou o plenário ao ser o único contrário à lei da censura prévia, editada pelo governo Médici. A regra permitia que censores ocupassem as redações dos jornais e vetassem a publicação de textos. Cardoso renunciou ao cargo de ministro do tribunal.

Resquícios da ditadura
O professor Ivan Furmann destaca que os resquícios do regime militar permaneceram no Supremo nos anos seguintes devido à manutenção de ministros indicados por militares no tribunal.

“A composição do mesmo tribunal seguiu inalterada na passagem da ditadura para a democracia, os mesmos ministros nomeados no período do regime militar permaneceram. Os últimos ministros nomeados pela ditadura a sair do STF foram José Carlos Moreira Alves, nomeado por Geisel e que deixou o tribunal em 2003, e Sidney Sanches, nomeado por Figueiredo e que saiu em 2003. Portanto, 15 anos após a Constituição de 1988”, disse o professor.

Furmann afirma que a principal “herança” da ditadura no Supremo é o modo de indicação de ministros pelo presidente da República e o fato de os mandatos dos ministros não terem prazo, o que “faz com que nomes se prolonguem décadas na corte, mesmo após nomeações polêmicas”.

“Acredito que um grande resquício da ditadura é a forma de indicação de novos ministros, ainda dependente do presidente da República. Ou seja, o órgão máximo do Poder Judiciário tem seus membros escolhidos pelo chefe do Poder Executivo. […] O argumento de que o povo brasileiro não tem capacidade de escolher seus representantes foi o que mais saiu da boca dos militares da ditadura.”

‘Iniquidades’
Em 2010, o ministro Celso de Mello, atualmente o mais antigo dos ministros do Supremo (indicado em 1989), se referiu às intervenções da ditadura no tribunal em voto lido no plenário durante o julgamento da Lei da Anistia.

Mello afirmou que, ao impedirem a atuação do Judiciário, os atos institucionais impostos pelo governo militar, foram um “manto protetor das iniquidades” que, segundo ele, foram cometidas pela ditadura.

“O bill de indenidade [imunidade] estabelecido pela legislação de exceção, verdadeiro manto protetor das iniquidades cometidas com fundamento nos atos institucionais, impedia que o Judiciário revisse os atos excepcionais e, desse modo, contivesse a prática expansiva do abuso do poder”, disse Celso de Mello.

Em 2010, o Supremo validou a Lei da Anistia, de 1979, e entendeu que não cabia ao Judiciário rever o acordo político que resultou na anistia de militares e guerrilheiros na transição do regime militar para o democrático.

Contrário à revisão da Lei da Anistia, Celso de Mello destacou no voto que “o regime de exceção, buscando a sua própria preservação institucional e sobrevivência política, vedou o controle jurisdicional”. O ministro lembrou que a situação perdurou até 1978, quando uma emenda constitucional revogou os atos institucionais e restabeleceu o poder do Judiciário.

 

Redação

9 Comentários

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  1. E continua enfeite de

    E continua enfeite de penteadeira.

    Alguns parecem bibelôs procurando aparecer bem na fita da mídia.

    O STF continua inócuo…

    ao não reconhecer a obrigação do Estado de punir quem matou, quem torturou…

    ou essas excrescências não são mais crimes?

    1. Mas não podemos esquecer a facilidade

      com que a ditadura achou membros da comunidade jurídica para servir de enfeites ou “gauleiter” tupiniquins.

  2. E AINDA HOJE  EM PLENO  2014

    E AINDA HOJE  EM PLENO  2014  SECULO  XXI ELE CONTINUA SENDO MANIPULADO PELOS MILITARES, OU ALGUEM  TEM DUVIDAS DE QUE  A AÇAO PENAL 470  ONDE   DIRCEU É PERSEGUIDO ATE  HOJE  NAO TEM  NADA A VER COM OS MILITARES DE PIJAMA? Pois  tem  e como tem, sao eles que  estao por detraz  e  atraves do  Gilmar  Dantas Mendes  Cristina    qiue   passava as ordens para o  JOAQUIM BARBOSA,  Sr  Gilma  Mendes é antes de mais  nada  um agente da repressao. difarçado em Juiz  e que foi colocado la  por  FHC  grande  colaborador  dos  militares   quando era  estudante e se disfarçava  de  militante  dos movimentos estudantis. O Ministro Joaquim Barbosa  nao teria  todo esse atrevimento que teve  nao tivesse  certeza  de quem o  apoiava.  Ele forçou a barra para  criar um constrangimento  uma revolta entre governo, pt  e  muitos juristas  e  na  medida que isso saisse  de controle  eles  os militares  dariam o golpe.  Foi exatamente por isso que o  governo Dilma  se manteve  tranquilo, onde  muito achavam que  ela  estava  complaciva, mas  ela sabia o que  estava por traz.  

  3. Como os ministros do STF votaram pela anistia aos torturadores

    Os ministros ignoraram que a Lei da Anistia foi aprovada no auge da ditadura militar, em 1979, no governo Figueiredo, anistiando assim a si mesmos:

     

    Supremo afasta revisão da Lei de Anistia, no site da Associação do Ministério Público de MG, via Jus Brasil

    0

    Sete dos nove ministros que participaram do julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental votaram contra a revogação da anistia para agentes públicos acusados de cometer crimes comuns durante a ditadura militar. Não votaram os ministros Joaquim Barbosa, em licença médica, e Dias Toffoli, que se declarou impedido.

    Para a OAB, que pediu a revisão da lei, sobrou uma reprimenda. O presidente da Corte, ministro Cezar Peluso, classificou como anacrônica a proposição e disse não entender por que a Ordem, 30 anos depois de exercer papel decisivo na aprovação daLei de Anistia, revê seu próprio juízo e refaz seu pensamento numa consciência tardia de que essa norma não corresponde à ordem constitucional vigente.

    O julgamento se iniciou na quarta-feira (28/4), com o voto do relator, ministro Eros Grau, contra a possibilidade de revisão da lei sancionada em 1979. Nesta quinta-feira (29/4), a posição foi acompanhada pelos ministros Cármen Lúcia, Cezar Peluso, Gilmar Mendes, Ellen Gracie, Março Aurélio e Celso de Mello. A divergência, aberta pelo ministro Ricardo Lewandowski, foi acompanhada pelo ministro Ayres Britto. Ambos deferiram em parte a ação, por entender que a anistia não se aplica para os autores de crimes comuns, como a tortura e o homicídio. A ADPF 153 foi ajuizada pela Ordem dos Advogados do Brasil contra a aplicação do artigo  da Lei 6.683/79, a Lei da Anistia.

    Em seu voto, Cármen Lúcia salientou que não via como julgar o passado com os olhos de hoje. A lei concedeu, de forma ampla, geral e irrestrita, anistia aos presos e perseguidos políticos e aos agentes públicos que tenham cometido crimes como tortura, sequestro e estupro. Cármen Lúcia considerou a lei um verdadeiro armistício de 1979 que viabilizou a volta das eleições diretas para governador, a eleição de Tancredo Neves e a convocação da Assembleia Nacional Constituinte. Ela lembrou que a anistia foi criticada à época por entidades civis, como a própria OAB. E observou que os termos da Lei da Anistia são repetidos na Emenda Constitucional 26.

    Para ele Ricardo Lewandowski crimes políticos praticados pelos opositores do regime de exceção e crimes comuns praticados pelos agentes do regime não podem ser igualados. Por isso, os agentes do Estado não estariam automaticamente abrangidos pela anistia. Ainda segundo o ministro, os juízes deveriam poder analisar os casos concretos para aplicar ou não a lei da anistia a agentes do regime acusados de cometer crimes comuns.

    É irrelevante que a Lei [da Anistia], no tocante à conexão a crimes comuns e políticos, tenha sido reproduzida na Emenda Constitucional 26/85, acrescentou.

    Na mesma linha, o ministro Ayres Britto entendeu que não estão cobertos pela anistia os crimes que a classifica como hediondos, caso da tortura, do homicídio e do desaparecimento de pessoas.

    O voto do ministro Eros Grau foi elogiado por pelo menos três dos mais experientes ministros do Supremo Tribunal Federal. Na manifestação de mais de três horas, Eros rejeitou cada um dos argumentos do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, que alegou descumprimento de preceitos fundamentais da Constituição pela Lei 6.683, editada em 1979. A lei perdoou crimes cometidos por militantes e militares durante a luta contra a ditadura depois do golpe de 1964. Foram cobertos atos praticados entre 2 de setembro de 1964 e 15 de agosto de 1979, quando a norma passou a valer.

    Celso de Mello

    O ministro Celso de Mello fez um histórico do período iniciado em 1964 pelo golpe militar de então e de seu prosseguimento com a edição do Ato Institucional n. 5, em 1968, e com os AIs que a ele se seguiram. Infensos ao controle parlamentar ou judicial, segundo ele, tais atos foram gradativamente implantando o regime de arbítrio, que restringiu as liberdades individuais e o espaço institucional de discordância do regime, acabando com a plena prática democrática e rompendo com a ordem estabelecida pela Constituição de 1946.

    E foi este regime que propiciou a série de arbitrariedades praticadas contra seres humanos durante o regime militar. Sua liberalização somente veio a ter início, conforme recordou, com a Emenda Constitucional n. 11/1978, que revogou os atos institucionais e complementares, no que contrariavam a Constituição de 1946, restabelecendo o sistema político e jurídico por ela instaurado.

    Com isso, conforme lembrou, extinguiu-se também, entre outros, a competência do Presidente da República de declarar recesso do Congresso, das Assembleias Legislativas e Câmaras Municipais e nelas intervir, bem como de legislar por decretos-leis. E foi na sequência dessa EC que surgiu a Lei de Anistia, em agosto de 1979.

    Segundo o ministro Celso de Mello, não havia obstáculos legais a que também os crimes comuns relacionados aos crimes políticos fossem objeto da anistia. Até mesmo porque no sistema jurídico brasileiro não havia sequer previsão de punição para os crimes de tortura, hoje imprescritíveis e insusceptíveis de anistia (artigo 5, inciso XLIII da CF). Havia previsão apenas para crimes de homicídio porventura praticados por torturadores.

    Portanto, conforme o ministro Celso de Mello, o Congresso Nacional da época tinha plena legitimidade, em razão de políticas sociais, de incluir na Lei de Anistia também os crimes conexos aos crimes políticos.

    Gilmar Mendes

    Para o ministro Gilmar Mendes, a anistia ampla, geral e irrestrita representa o resultado de um compromisso constitucional que tornou possível a própria fundação e a construção da ordem constitucional de 1988. Lembrou que a anistia é ato eminentemente político, de amplitude definida de forma política, e por isso cabe somente ao Congresso Nacional promovê-la. Ele homenageou todos aqueles que, em 1979, acreditaram na via do diálogo e da política para construir solução para um impasse complexo como o da anistia.

    Para o ministro, a Ordem dos Advogados do Brasil a mesma entidade que hoje questiona no Supremo a constitucionalidade da Lei de Anistia teve papel importante no processo de criação da Lei de Anistia. A OAB foi uma protagonista da construção dessa solução, ressaltou. Lembrou parecer encomendado pela OAB e assinado pelo jurista José Paulo Sepúlveda Pertence (ministro aposentado do Supremo Tribunal Federal), em que defende que seria farisaísmo responsabilizar os autores da violência praticada em nome do Estado e, ao mesmo tempo, deixar de punir aqueles que politicamente permitiam, autorizavam ou toleravam essa violência.

    Gilmar Mendes citou o trecho do parecer em que está escrito: Nem a repulsa que nos merece a tortura impede de reconhecer que toda a amplitude que for emprestada ao esquecimento penal desse período negro da nossa história poderá contribuir para o desarmamento geral desejável como passo adiante no caminho da democracia.

    A OAB pedira ao Supremo interpretação mais clara desse trecho da lei, de forma que a anistia não se estendesse aos crimes comuns praticados por agentes públicos, como homicídio, desaparecimento, abuso de autoridade, lesões corporais e estupro. O relator da ação no Supremo, ministro Eros Grau, foi preso e torturado na ditadura.

    Vazio jurídico

    Acompanhando o relator, acompanhou o relator, mas sutentou que a discussão caiu no vazio tendo em vista o objeto da ação. Se o Tribunal concluir pela constitucionalidade da lei, não surtirá efeitos quanto àqueles que praticaram este ou aquele crime. Se houver a prevalência da divergência e o Tribunal assentar a inconstitucionalidade da norma, o resultado, em termos de concretude ou de afastamento da lesão, quer no campo penal, quer no campo cível, não ocorrerá, advertiu.

    O ministro salientou que a decisão não teria efeitos práticos em razão da regra legal da prescrição. Nós sabemos que o prazo maior da prescrição quanto à pretensão da persecução criminal é de 20 anos. Já o prazo maior quanto à indenização no campo cível é de 10 anos. E, tendo em conta a data dos cometimentos, já se passaram mais de 20 e mais de 10 anos, logicamente, afirmou.

    Para o ministro Março Aurélio, por esse motivo a discussão que se travou no Plenário do STF nos últimos dois dias era estritamente acadêmica para ficar nos anais da Corte. Para ele, anistia é um ato de amor e perdão. É perdão, é desapego a paixões que nem sempre contribuem para o almejado avanço cultural. Anistia é ato abrangente de amor sempre calcado na busca do convívio pacífico dos cidadãos, ressaltou.

    O ministro Joaquim Barbosa, sob licença médica, não participou do julgamento. O ministro José Antônio Dias Toffoli se declarou impedido de participar, já que estava à frente da AGU quando o órgão elaborou parecer contrário à arguição da OAB.

    Último voto

    O último voto proferido foi o do presidente da Corte, ministro Cezar Peluso. Ele iniciou dizendo que nenhum ministro tem dúvida sobre a profunda aversão por todos os crimes praticados, desde homicídios, sequestros, tortura e outros abusos não apenas pelos nossos regimes de exceção, mas pelos regimes de exceção de todos os lugares e de todos os tempos.

    Contudo, a ADPF não tratava da reprovação ética dessas práticas, de acordo com Peluso. A ação apenas propunha a avaliação do artigo  (parágrafos 1º e 2º) da Lei de Anistia e da sua compatibilidade com a Constituição de 1988. Ele avaliou que a anistia aos crimes políticos é, sim, estendida aos crimes conexos, como diz a lei, e esses crimes são de qualquer ordem. Para o presidente da Corte, a Lei de Anistia transcende o campo dos crimes políticos ou praticados por motivação política.

    Peluso destacou seis pontos que justificaram o seu voto pela improcedência da ação. O primeiro deles é que a interpretação da anistia é de sentido amplo e de generosidade, e não restrito. Em segundo lugar, ele avaliou que a norma em xeque não ofende o princípio da igualdade porque abrange crimes do regime contra os opositores tanto quanto os cometidos pelos opositores contra o regime.

    Em terceiro lugar, Peluso considerou que a ação não trata do chamado direito à verdade histórica, porque há como se apurar responsabilidades históricas sem modificar a Lei de Anistia. Ele também, em quarto lugar, frisou que a lei de anistia é fruto de um acordo de quem tinha legitimidade social e política para, naquele momento histórico, celebrá-lo.

    Em quinto lugar, ele disse que não se trata de caso de autoanistia, como acusava a OAB, porque a lei é fruto de um acordo feito no âmbito do Legislativo. Finalmente, Peluso classificou a demanda da OAB de imprópria e estéril porque, caso a ADPF fosse julgada procedente, ainda assim não haveria repercussão de ordem prática, já que todas as ações criminais e cíveis estariam prescritas 31 anos depois de sancionada a lei.

    Peluso rechaçou a ideia de que a Lei de Anistia tenha obscuridades, como sugere a OAB na ADPF. O que no fundo motiva essa ação [da OAB] é exatamente a percepção da clareza da lei. Ele explicou que a prova disso é que a OAB pede exatamente a declaração do Supremo em sentido contrário ao texto da lei, para anular a anistia aos agentes do Estado.

    Ao finalizar, Peluso comentou que se é verdade que cada povo resolve os seus problemas históricos de acordo com a sua cultura, com os seus sentimentos, com a sua índole e também com a sua história, o Brasil fez uma opção pelo caminho da concórdia.

    O presidente do Supremo declarou, ainda, que uma sociedade que queira lutar contra os seus inimigos com as mesmas armas, com os mesmos instrumentos, com os mesmos sentimentos está condenada a um fracasso histórico. (STF)

    http://amp-mg.jusbrasil.com.br/noticias/2170602/supremo-afasta-revisao-da-lei-de-anistia

  4. “…o Judiciário perdeu a

    “…o Judiciário perdeu a “autonomia”…”

    Porque são e sempre foram uns pusilanimes; uma vergonha diante de seus congêneres estrangeiros. O que era pra gerar uma rejeição maciça por parte de todo e qualquer bacharel ou acadêmico de direito – por não ter nenhum fundamento, nehum fundamento jurídico, político e civilizatório –  foi simplesmente aceito por “concordar” que vale tudo sob o pretexto de se combater o “comunismo”; inclusive depor um presidente constitucional.

    Hoje, na democracia, querem dar uma de valentes, os “ativistas”.

    Prefiro as dançarinas.

    Passando os canais vi o momento da entrevista do genereal leônidas pires dizendo que ele que decidiu sobre a posse do sarney. Encheu a boca pra dizer que sabia muito de direito e ensinou os juristas presentes no hospital onde o tancredo estava morrendo. Lembrou que a “tese” dele na ESG não foi sobre tema militar; foi sobre o regime político para o Brasil!! Valha-me Deus!

  5. ” Três ministros do Supremo

    ” Três ministros do Supremo foram cassados, por meio de aposentadoria compulsória, por discordarem das medidas mais severas adotadas pelo governo militar com o AI-5.

    “Hermes Lima, Victor Nunes Leal e Evandro Lins e Silva eram considerados de esquerda pelos militares. Ao ouvirem o ato que os cassou – pela “Voz do Brasil” – outros dois ministros saíram por não concordarem com a aposentadoria compulsória: o então presidente da Corte, Gonçalves de Oliveira, e aquele que seria o seu sucessor na Presidência, Antônio Carlos Lafayette de Andrada”, relata  material de arquivo do STF.”

     

    Em qualquer tempo e em qualquer situação, vão existir Homens e homens.

    1. Naquela época 2, agora 3.

      Um absurdo que num tribunal de 11 pessoas teoricamente acima do bem e do mal, naquela época, apenas 2 deles, tiveram “aquilo rôxo” para rasgar a toga que estava sendo profanada, na obediencia cega ao regime. Não muitos anos depois, exatos 50, entre o mesmo número de ministros, apenas 3, não obedecem cegamente ao arbitrário e ditador J.B, ora o Deus do STF, e julgam conforme espera-se de um homem sério.

      Mudou muita coisa, no STF de antes e no de agora ?.     

  6. Alem do número de Ministros…

    Efetivamente que durante os anos de chumbo, o STF, virou um simples cabide de empregos, que jamais “peitou” qualquer decisão do Executivo, e mesmo após 1978, quando voltou a ter os antigos e constitucionais ministros, a palavra independencia e justiça, passaram a ser apenas um leva retórica, nesta que deveria ser, a nossa mais alta Côrte, e a tribuna exemplar, para as instancias inferiores da nação, porem o que se constata, de verdade, é que embora não pareça, o STF não é tão justo assim hoje, embora tenha alguns arroubos, nunca permitidos enquanto éramos governados pelos militares, e não pela grande imprensa e pela elite direitista, como hoje.

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