Para entender o auxílio-reclusão

Sugerido por Sérgio T.

Nassif, embora eu saiba que a maioria que frequenta o blog, conhece o programa de auxílio-reclusão, acho importnte colocá-lo de tempos em tempos, para rediscussão e aprendizado dos visitantes ocasionais… Um abraço.  

Do iG Minas Gerais

Auxílio-reclusão
 
O assunto da coluna de hoje é polêmico. Vamos falar de um benefício previdenciário pouco conhecido e muito criticado, inclusive em correntes que circulam na internet. Vamos falar do auxílio-reclusão. Esse auxílio é concedido aos dependentes de um segurado de baixa renda que esteja recolhido à prisão em regime fechado ou em regime semiaberto. Então, ele não é pago à família do preso que esteja cumprindo pena no regime aberto ou que esteja em liberdade condicional.
 
Outro requisito para seu pagamento é que o preso seja segurado do INSS. Ou seja, a prisão da pessoa deve ter ocorrido dentro do período em que ela tinha a “qualidade de segurado”, em que ela mantinha seu vínculo com o INSS. O objetivo do auxílio-reclusão não é beneficiar a pessoa que está presa, mas sim garantir a sobrevivência e a dignidade dos familiares dela, que dependiam de um segurado da previdência, que agora está preso e, assim, não pode trabalhar. Dessa forma, um outro requisito para o pagamento do auxílio-reclusão é que a pessoa recolhida à prisão tenha dependentes.

 
Quem pode receber o auxílio-reclusão? De acordo com a Previdência Social, existem três classes de dependentes. Na primeira estão marido, mulher, companheiro e companheira, além dos filhos, que sejam menores de 21 anos, e dos filhos inválidos, esses com qualquer idade. Na primeira classe, o benefício é pago independentemente de comprovação da dependência econômica em relação ao segurado, porque ela é presumida.
 
Na segunda classe estão os pais, e na terceira estão os irmãos menores de 21 anos ou inválidos. Nessas últimas duas classes as pessoas deverão comprovar a dependência econômica, e elas só receberão o auxílio-reclusão caso não existam dependentes de primeira classe para receber.
 
E como comprovar? A comprovação pode ser feita por meio de documentos (indicando, por exemplo, que todos moram em uma mesma casa) ou por provas testemunhais. A Defensoria Pública da União pode ajudar os familiares que tenham seu benefício negado pelo INSS por qualquer razão.
 
Desde 1º de janeiro de 2014, o auxílio-reclusão só é devido aos dependentes do segurado cujo último salário de contribuição seja igual ou inferior a R$ 1.025,81. E o valor do benefício corresponderá ao valor da aposentadoria por invalidez do segurado. Importante destacar que o valor do benefício não varia em razão do número de dependentes e é dividido entre eles.
 
Após a concessão do auxílio, os dependentes devem apresentar à Previdência Social um atestado de que o trabalhador continua preso, emitido por autoridade competente, sob pena de suspensão do benefício. Os dependentes de um segurado menor de idade (entre 16 e 18 anos), que tenha sido internado em estabelecimento educacional ou congênere, sob a custódia do Juizado de Infância e da Juventude, também podem ter direito ao benefício.
 
Em que situações o auxílio-reclusão deixará de ser pago? Em caso de fuga, de liberdade condicional, de transferência para prisão-albergue ou de cumprimento da pena em regime aberto. Também não será mais pago se o segurado passar a receber aposentadoria ou auxílio-doença. O dependente que perder a qualidade (por exemplo, o filho que completar 21 anos de idade) deixa também de receber o auxílio.
Redação

13 Comentários

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  1. “Após a concessão do auxílio,

    “Após a concessão do auxílio, os dependentes devem apresentar à Previdência Social um atestado de que o trabalhador continua preso”

     

    TRABALHADOR dificilmente seria preso….

    1. Philipp, entendi que esssa

      Philipp, entendi que esssa sua caixa alta para a palavra trabalhador, tem assim o mesmo significado de aspas, ou melhor dizendo, voce sugere com ironia que só é preso criminoso, bandido e vagabundo.

      Você não tem razão. Existem casos pontuais na vida de uma pessoa que podem leva-lo a cadeia: crime passional, erros profissionais, erros da propria justiça e por ai vai.

      Exemplo? o casal Nardoni. Cometeram um crime brutal sem duvida nenhuma. Mas voce os chamaria de vagabundos? E vc acha que o irmãozinhos menores devem sofrer pelos erros dos pais?

      Abraços

    2. qualquer um pode ser preso

      Na verdade qualquer um pode virar criminoso do dia pra noite. Não se trata de ser bandido (assaltar, roubar etc). Trata-se de descontrole, de não saber lidar com os desafios da vida. Um crime passional, por exemplo, um acidente de trânsito. Qualquer um de nós pode sim, tornar-se um criminoso. Eu disse criminoso, que é diferente de bandido. Ou, em outras palavras, todo bandido é criminoso, mas nem todo criminoso é bandido.

  2. O auxílio-reclusão é um

    O auxílio-reclusão é um seguro social público, do RGPS, só tem direito aquele que contribuiu para a previdencia social enquanto trabalhava.

    Se trabalhava com CTPS assinada, é trabalhador, ainda que condenado penalmente.

    Então não sei porque esse alvoroço todo contra o referido benefício. Não sai da conta do cidadão!

  3. Desde quando existe?

    O auxílio foi instituído há 50 anos, pelo extinto Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos (IAPM) e posteriormente pelo também extinto Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários (IAPB), e depois incluído na Lei Orgânica da Previdência Social – LOPS (Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960). Esse benefício para dependentes de presos de baixa renda foi mantido na Constituição Federal de 1988.

    http://www.previdencia.gov.br/perguntas-e-respostas-frequentes/

  4. Tem cada

    Tem cada comentário……….É preciso muita paciência para não explodir. 

    Um colega com o intuito apenas de colaborar através dos esclarecimentos de uma questão tão incompreendida por boa parte da população. recebe o quê de volta? Gracinhas, gracejos e grunidos de uma turma que definitivamente abdicou de pensar. 

    Confundir direitos previdenciários advindos de contrato com concessões gratuitas, contrapondo o sujeito desse direito com o de trabalhadores não apenados, é o fim da picada. É atestado de burrice ou de desonestidade intelectual. 

    Ainda bem que há o contraponto dos sensatos. 

  5. E depois?
    Caso o sujeito que foi preso por um período e utilizou esse benefício, ou seja: houve um abatimento X do seu saldo da contribuição. Após cumprir a pena e voltar ao mercado de trabalho e à época se aposentar. Esses valores serão abatidos do montante da sua aposentadoria, quero dizer, o valor mensal da sua aposentadoria será menor do que se ele não tivesse utilizado esse recurso?

  6. À época da aposentadoria,
    À época da aposentadoria, esse valor será abatido do montante recolhido? Ou seja, o benefício mensal do sujeito será menor?

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